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ID
5531074
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da aplicabilidade das normas constitucionais e dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, julgue o item.


A norma pré-constitucional que conflite com Carta editada posteriormente não sofre uma inconstitucionalidade superveniente, mas sim deixa de ser recepcionada pelo novo modelo.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Resumindo:

    As normas infraconstitucionais editadas antes de 5/10/1988 (data da promulgação da atual Constituição) passam por outro tipo de fiscalização. Elas serão recepcionadas ou não recepcionadas (revogadas por ausência de recepção), conforme sejam ou não compatíveis com a nova ordem constitucional.

    Não é correto falar que elas se tornaram inconstitucionais, na medida em que o Brasil não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente (STF, ADI 7). Em outras palavras, a norma nasce constitucional ou não (de acordo com a Constituição que estava em vigor na época de sua edição). Quando nova Constituição é promulgada, ela pode se manter compatível (daí será recepcionada) ou ser incompatível, ocasião em que será revogada. Ela não se tornará inconstitucional.

    Fonte: Gran

  • Inconstitucionalidade superveniente por alteração formal da Constituição. Essa hipótese, segundo a jurisprudência do STF, não caracteriza uma inconstitucionalidade superveniente, mas, sim, uma não recepção, a qual, inclusive, pode ser reconhecida com modulação da eficácia da decisão.

    Inconstitucionalidade superveniente por alteração informal da Constituição (é a hipótese da mutação, da mudança hermenêutica). Essa hipótese é admitida na jurisprudência do STF.

    Inconstitucionalidade superveniente por alteração da realidade fática: nesse caso, a lei nasce, havendo, em tal momento, uma determinada realidade fática, à luz da qual a lei não é viciada, mas, depois, essa realidade fática muda e, por conta disso, a lei passa a violar o conteúdo da Constituição. Essa hipótese é admitida na jurisprudência do STF

    fonte: REVISÃO PGE

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • GABARITO: CERTO

    Quando uma constituição enquanto norma fundamental for criada, todas as leis que forem incompatíveis com a nova ordem jurídica serão automaticamente revogadas. Trata-se do fenômeno da não recepção. Lado outro, havendo compatibilidade, a norma será recepcionada, podendo até receber uma nova roupagem. Por tal razão, afirma-se que não é admitida a teoria da inconstitucionalidade superveniente do ato normativo.

    Fonte: https://micrub.jusbrasil.com.br/artigos/319663917/o-que-acontece-com-as-leis-quando-uma-nova-constituicao-e-criada

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Sobre o tema, é certo afirmar que a norma pré-constitucional que conflite com Carta editada posteriormente não sofre uma inconstitucionalidade superveniente, mas sim deixa de ser recepcionada pelo novo modelo.



    O Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento de que, neste caso (inconstitucionalidade superveniente), não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção (ou revogação). Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. Conforme o STF, “O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórias. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A Lei Maior valeria menos que a ordinária" ADI 521-DF.



    Vide, neste sentido, questão de identificador Q414127.


    Gabarito do professor: Certo.