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CERTO
Inconstitucionalidade superveniente
Acepção tradicional
Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.
Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Neste caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
Logo, neste sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada e “inconstitucional”.
Não é admitida no Brasil.
Acepção usada pelo Min. Gilmar Mendes
Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
Assim, inconstitucionalidade superveniente, neste sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
Não há aqui uma sucessão de Constituições.
A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.
É admitida no Brasil.
Fonte: Dizer o Direito
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Regra: O Brasil não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente
EXCEÇÃO: o STF aceita que, por meio de uma mutação constitucional ou de mudança no substrato fático da norma, possa se chegar a uma inconstitucionalidade superveniente.
Exemplo: lei nasceu de acordo com a Constituição de sua época. Porém, ela pode se tornar inconstitucional com o tempo, na situação em que o parâmetro que dá validade a ela sofrer uma mudança em seu sentido interpretativo (mudança na interpretação da norma sem alteração do texto = mutação constitucional).
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não entendi nada, mas falou muito bonito pra ser errada
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GABARITO: CERTO
Desse modo, pode-se falar em inconstitucionalidade superveniente nesses casos de mutação constitucional em que há uma mudança na interpretação de uma norma, alterando-se também o parâmetro normativo constitucional. Nesses casos, observa-se um processo de inconstitucionalização, que pode eventualmente acarretar na declaração de inconstitucionalidade de uma lei tida anteriormente como constitucional.
Fonte: SANNINI NETO, Francisco. Inconstitucionalidade superveniente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2670, 23 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17668. Acesso em: 29 dez. 2021.
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Pessoal, vocês sabem me informar se essa banca, no estilo C e E, pode deixar em branco?
Obrigada ;)
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Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para
comentar esta questão sobre inconstitucionalidade superveniente.
A inconstitucionalidade superveniente é um fenômeno que ocorre quando uma lei nasce constitucional, mas, posteriormente, a constituição é alterada e a lei passa a contradizer a Constituição.
Nesta hipótese, a lei era constitucional, mas, depois de uma nova Constituição, a lei passou a ser inconstitucional. Assim, a lei teria dois períodos: um período constitucional e um período inconstitucional (após a mudança da Constituição).
Repare que a lei não nasceu inconstitucional, ela SE TORNOU inconstitucional, dada a mudança da constituição. Daí o nome de "inconstitucionalidade superveniente".
A teoria da inconstitucionalidade superveniente foi criada para explicar mudanças entre constituições. Assim, uma lei poderia estar de acordo com a constituição de sua época, mas se o país em questão aprovasse uma constituição nova, tal lei poderia entrar em desacordo com a nova carta magna, situação na qual teríamos a inconstitucionalidade superveniente.
No entanto, o Brasil não adota tal teoria, visto que se uma lei anterior à CF/88 for considerada incompatível com a atual constituição, isto é caso de não recepção da norma pela CF atual. Ou seja, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, mas sim em não recepção.
São institutos diferentes, daí a razão do Brasil não adotar a teoria da inconstitucionalidade superveniente.
No entanto, há uma exceção à regra. Isto é, existe uma hipótese onde uma lei pode sofrer inconstitucionalidade superveniente.
Esta exceção é a da mutação constitucional. A mutação constitucional ocorre quando há mudança interpretativa da constituição, mas sem alteração de seu texto. Assim, a mutação ocorre quando a interpretação da constituição é alterada, mesmo que não haja reforma constitucional (mesmo que não haja aprovação de emendas constitucionais).
Nesta situação de mutação constitucional, a inconstitucionalidade superveniente pode acontecer. Para isso, basta que uma lei nasça constitucional, mas que após uma mudança interpretativa acerca da CF, tal lei se torne incompatível com o novo entendimento.
A inconstitucionalidade superveniente por mutação constitucional ocorre porque a lei vigente entra em conflito com o novo sentido constitucional. Este conflito impede a aplicação da lei, visto que seu substráto fático foi alterado, ou seja, a aplicação da lei geraria efeitos práticos que são contrários à nova interpretação constitucional.
Gabarito do Professor: Certo
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vish maria