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ID
5531095
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item no que concerne ao processo administrativo disciplinar. 


Descabe, na via estreita do mandado de segurança contra decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, avaliar a proporcionalidade entre a conduta apurada e a sanção de demissão imposta. 

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULÁVEL

    É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao servidor, porquanto os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo. Nesses casos, o controle não se limita aos aspectos legais e formais do procedimento. Deve o Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção. (RMS 17.735/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013)

    “é assente ao afirmar que a revisão da penalidade à luz da proporcionalidade e da documentação dos autos importa reexame do mérito administrativo, inviável no Mandado de Segurança.” (MS 17.479/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/06/2013)

  • Discordo. No caso da questão há avaliação do mérito, conforme comentário do colega Daniel Filho.

  • CORRETO.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS TAMBÉM COMO CRIME. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.826 - DF (2018/0334442-9). 09 de junho de 2021.

  • Procedimentos administrativos disciplinares são aqueles destinados a apurar infrações administrativas e aplicar sanções administrativas. A sanção aplicada deve ser razoável e proporcional à infração cometida pelo agente.

    A decisão condenatória em procedimento administrativo disciplinar é ato administrativo e a legalidade desse ato pode ser avaliada pelo poder judiciário.

    O mandado de segurança é ação que tem por objetivo sanar violação a direito líquido e certo e que depende de prova pré-constituída, isto é, não podem ser produzidas novas provas durante a ação.

    Embora a via do mandado de segurança seja limitada, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu cabível, em sede de mandado de segurança, a avaliação da razoabilidade e proporcionalidade de decisão administrativa que aplicou a agente público a sanção de demissão. Nesse sentido, destacamos abaixo o seguinte precedente: 
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. VALORES QUE NÃO SÃO VULTOSOS. CONCLUSÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE PELA APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. MODIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA, QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 128 DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO DESTOANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 168 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.112/90. CONFIGURAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 19.993/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)
    Vemos, então, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: Errado. 
  • Direito líquido e certo passa longe

  • Acredito que entraria na questão de mérito administrativo.

  • Descabe!!!!

    nem sabia que isso existia.

  • A condenação desproporcional viola a legalidade, portante, cabe sim.

  • Jurisprudência em tese nº 154/STJ:

    Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar

  • galera, não é juízo de discordância ou não, se tem jurisprudência, não há oq fazer; não é prova subjetiva