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CERTO
CÓDIGO CIVIL
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
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Questão incompleta que nos faz confundir.
A confusão patrimonial, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, se verifica com o reiterado cumprimento de obrigações pela sociedade de obrigações do sócio, e vice-versa.
Aí você se pergunta: reiterado cumprimento de que???
Aí vem a parte que não colocaram na questão:
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE OS PATRIMÔNIOS.
CC. Art. 50. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO: CERTO
Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
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De obrigações, de obrigações. Êta questãozinha mal escrita, bem nível Quadrix.
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Não concordo com o gabarito
A confusão patrimonial, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, se verifica com o reiterado cumprimento de obrigações pela sociedade de obrigações do sócio, e vice-versa.
O texto da lei informa que poderá ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica em caso de confusão patrimonial OU desvio de finalidade:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Dessa forma, entendo que a confusão patrimonial não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica.