CERTO
OJ 137 da SDI-2/TST
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. DA APLICÁVEL (DJ 04.05.2004)
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do ART 494 "CAPUT" e PARÁGRAFO ÚNICO, da CLT.
CLT
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Creio que a questão possa ser explicada da seguinte forma
Deem uma olhada na Q898687 (basta colocar isso no campo de busca de questões)
Nessa questão, podemos ver que, de acordo com entendimento TST, se, ao longo de procedimento de sindicância para apuração de falta grave de um empregado, este for promovido por merecimento e, em consequência, assumir função de confiança, ficará configurado, por parte do empregador, o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente seja apurada pela comissão sindicante.
Imaginemos agora que, após a referida promoção e perdão, o empregador, dentro do prazo de 30 dias, "muda de ideia" e decide suspender o empregado para apuração de falta anteriormente perdoada
Neste caso, penso que o empregado poderia ajuizar MS, uma vez que, em razão da promoção e do perdão tácito, haveria o direito liquido e certo de não ser mais submetido a inquérito para a apuração da falta grave
Então, na verdade, o direito liquido e certo poderia ser das duas partes, a depender do caso. Do empregador, nos termos da OJ 137; ou do empregado, conforme exemplo mencionado acima
A banca afirma que a suspensão de empregado público no curso de inquérito que apure eventual falta admite mandado de segurança que busque fundamento em violação a direito líquido e certo.
Observem a Orientação Jurisprudencial abaixo:
OJ 137 da SDI 2 do TST Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.
A assertiva está CERTA.