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a) Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
II - ;
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
Súmula nº 12 do TST
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
b) Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações
c) § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
d) § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
e) Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
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Observação: O prazo para devolução mudou.
O art. 29 da dispõe que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de , a e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.
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gab. B
Fonte: CLT
A Embora de uso obrigatório, as anotações na CTPS referentes ao salário do empregado não servem de prova perante a Justiça do Trabalho. ❌
Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
B A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. ✅
Art. 14.
C As anotações na CTPS devem ser, imediatamente, comunicadas ao empregado sob pena de nulidade da informação. ❌
Art. 29. § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.
D Todas as anotações na CTPS deverão coincidir com a data-base da contratação do empregado. ❌
Art. 29.
§ 2º. As anotações na CTPS serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
E Ao trabalhador rural é facultada a anotação das condições de trabalho na CTPS. ❌
Art. 13 - A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
b) CERTO: Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
c) ERRADO: Art. 29, § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
d) ERRADO: Art. 29, § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
e) ERRADO: Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.