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GABARITO: B.
I. CERTA. Dispõe a CF em seu art. 15: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos."
Trata-se de efeito da condenação incidente sobre qualquer condenação criminal transitada em julgado, mesmo que não declarada expressamente na sentença, pois decorre da letra expressa da Constituição Federal. Independe também da natureza do crime, da qualidade e do quantum da pena efetivamente imposta. Assim, aplica-se nas Restritivas de Direitos.
II. ERRADA. CF - Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: [..] II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
III. ERRADA. Para que a norma não pudesse sofrer nenhuma restrição temporal deveria se enquadrar como cláusula pétrea. Mas, como é cediço, na parte de direitos políticos, apenas a anterioridade eleitoral (art. 16) possui tal status.
IV. CERTA. "[...] O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão -, não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação [...]." ADI 5.423 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI.
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GABARITO: B (itens I e IV corretos).
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Sobre o item I:
Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos.
Na história das constituições brasileiras, somente a Constituição de 1824 restringia a aplicabilidade da suspensão dos direitos políticos às hipóteses de sentença condenatória a pena privativa de liberdade (Constituição de 1824, art. 8, II). A partir da Constituição republicana de 1891, até a atual, não há mais essa diferenciação. O texto constitucional fala, portanto, apenas em condenação criminal transitada em julgado, o que abrange as penas restritivas de direito.
A razão de ser do art. 15, III, da CF/88 é impedir aos condenados — após o devido processo legal e com sentença transitada em julgado — o exercício dos direitos políticos enquanto cumprirem pena. Não há nenhuma arbitrariedade no fato de a própria Constituição estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade, seja temporária – no caso de suspensão –, seja permanente – no caso de perda –, do afastamento do exercício dos direitos políticos. Isso porque o exercício dos direitos políticos, assim como o exercício de qualquer outro direito fundamental, não é absoluto.
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"A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos". STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral)
Fonte: Info 939
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-939-stf.pdf
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Achei muito bom os comentários dos colegas. Porém, pra mim a alternativa I está errada. A suspensão de direitos políticos não é uma substituição da pena privativa de liberdade. Poderá haver as duas penas de forma concomitante.
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ao meu vê a alternativa I está no mínimo incompleta, pois a mesma deveria deixar claro que era caso de uma sentença transitado em julgado, pelo jeito que enunciou a questão, só tendo bola de cristal para acertar.
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II)Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: [..] II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Mais uma questão que precisa de comentário dos professores.
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A questão
exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos e garantias fundamentais,
em especial no que tange aos direitos políticos. Analisemos as assertivas, com
base na CF/88 e na disciplina constitucional acerca do assunto:
Assertiva
I: está correta. Qualquer condenação criminal transitada em julgado tem como
consequência a suspensão dos direitos políticos e, portanto, também se aplica
ao caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos. Conforme art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Assertiva
II: está incorreta. Conforme art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do
fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os
partidos políticos que alternativamente: [...] II - tiverem elegido pelo
menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das
unidades da Federação.
Assertiva
III: está incorreta. O art. 17 da CF/88 não se enquadra no rol das cláusulas
pétreas (art. 60, §4º da CF/88). Das normas que disciplinam os direitos
políticos, segundo o STF, somente o artigo 16 da CF possui tal status.
Portanto, não há que se falar imutabilidade em relação a qualquer restrição
temporal, ainda que por meio de lei complementar.
Assertiva
IV: está incorreta. está correta. Segundo o STF, “O art. 46, caput, da Lei nº
9.504/97 assegura a participação, nos debates eleitorais, dos candidatos dos
partidos políticos com mais de 9 (nove) representantes na Câmara dos Deputados.
Critério razoável de aferição da representatividade do partido, pois não obsta
a participação nos debates de legendas com menor representatividade, a qual
ainda é facultada, a critério das emissoras de rádio e televisão. O direito
de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão -, não tem assento constitucional
e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo
de programação (vide ADI 5423/DF).
Portanto,
dentre as assertivas, estão corretas apenas I e IV.
Gabarito
do professor: letra B.
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I: condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
II: pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
III: O art. 17 da CF/88 não se enquadra no rol das cláusulas pétreas.
IV: . O direito de participação em debates eleitorais - diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão -, não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação