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GABARITO: E.
A convalidação pode ser entendida como uma verdadeira “purificação” do ato viciado, afastando o vício que o maculava e mantendo seus efeitos. Opera efeitos ex tunc, mantendo todos os efeitos do ato.
No Brasil, a Teoria dualista foi adotada, já que é possível convalidar os atos que apresentem defeitos sanáveis desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Sobre a alternativa D: A motivação pode ser prévia ou concomitante ao ato. A motivação ulterior pode resultar na invalidação do ato administrativo, sendo, em casos específicos, possível a convalidação.
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Pessoal, pq não a B?
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Lobo do Sul
É possível que um ato seja inválido e ainda assim seja eficaz:
→ Perfeição, Validade e Eficácia (Exequibilidade)
Ato perfeito é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, já percorreu todas as fases necessárias para sua constituição.
Ato válido é aquele que está conforme a lei, não viola o ordenamento jurídico. Do contrário, será ato inválido.
Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos.
Assim como perfeição, validade e eficácia são planos diferentes, podemos ter diversas combinações desses aspectos
• Perfeito, válido e eficaz: completou o ciclo de formação, está de acordo com a lei e está produzindo efeitos;
• Perfeito, inválido e eficaz: completou o ciclo de formação, NÃO está de acordo com a lei e mesmo assim está produzindo efeitos;
• Perfeito, válido e ineficaz: completou o ciclo de formação, está de acordo com a lei e AINDA NÃO está produzindo efeitos. Depende de evento futuro para isso;
• Perfeito, inválido e ineficaz: completou o ciclo de formação, NÃO está de acordo com a lei e NÃO está produzindo efeitos. Porém, ele pode vir a ser eficaz, se for implementada a condição futura exigida.
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Gab: Letra "E"
art. 55 da Lei n. 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
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Gabarito: E
Questões acerca da CONVALIDAÇÃO:
(CESPE/MS/2019)Ato administrativo vinculado que tenha vício de competência poderá ser convalidado por meio de ratificação, desde que não seja de competência exclusiva.(CERTO)
(CESPE-PCAL-2021)Quando há convalidação da conduta abusiva na esfera administrativa, é exercido o poder de autotutela, em que a própria administração pode reavaliar o mérito do ato administrativo. (CERTO)
(CESPE-PF-2018)Atos administrativos externos praticados por Pedro em atendimento a terceiros de boa-fé têm validade, devendo ser convalidados para evitar prejuízos.(CERTO)
Características para que haja a convalidação :
(1) que isso não acarrete lesão ao interesse público;
(2) que não cause prejuízo a terceiros;
(3) que os defeitos dos atos sejam sanáveis; autor
(4) decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).
Quando o vício de competência não pode ser convalidado, caracteriza-se hipótese de nulidade absoluta.
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Um ato pode ser Revogado por Conveniência ou Oportunidade.
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@Lobodosul imagine que um chefe de um departamento público qualquer demita um funcionário por pura desavença pessoal, isto é, sem motivos reais para demiti-lo. A motivação pessoal do chefe do setor não é validade, portanto o ato está viciado pois não existe motivo para ser efetivado. Apesar do ato ser invalido ele pode ser feito. o fato do ato esta viciado não impede a eficácia do ato, porém claro, este é passível de anulação.
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Lembrando: somente os atos com vícios quanto à competência e forma podem ser convalidados; atos de competência exclusiva não podem ser convalidados.
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GABARITO - E
A) O ato discricionário se caracteriza pela ausência de elementos vinculados para a sua formação.
(ERRADO)
Nos atos discricionários, encontram-se elementos vinculados como é o caso do sujeito competente, da forma e da finalidade. Esses elementos estão definidos em lei e, em regra, o administrador não pode modificá-los, não tendo opção de escolha. Todavia, nesses atos, o motivo e o objeto são discricionários.
Fernanda Marilena.
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B) A validade do ato administrativo é requisito necessário para a sua eficácia.(ERRADO)
NÃO SE CONFUNDEM:
Validade > envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.
Eficácia > é o atributo segundo o qual o ato administrativo válido presume-se apto a produzir seus regulares efeitos;
Perfeição> o ato cumpriu integralmente o seu ciclo jurídico de formação, revestindo- se dos elementos e pressupostos necessários para que possa ser considerado um ato administrativo
_______________________________________________________
C) A revogação de atos administrativos possui três pressupostos: inoportunidade, invalidade e inconveniência.
(ERRADO)
Anulação - recai sobre atos ilegais
Revogação - recai sobre atos inoportunos ou incovenientes
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D) A motivação dos atos administrativos sancionatórios pode ser antecedente, simultânea ou posterior à intimação e/ou divulgação do ato, sempre em cumprimento ao princípio da publicidade. (ERRADO)
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E) Lei 9.784/99, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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O ato discricionário se caracteriza pela ausência de elementos vinculados para a sua formação.
(ERRADO)
Nos atos discricionários, encontram-se elementos vinculados como é o caso do sujeito competente, da forma e da finalidade. Esses elementos estão definidos em lei e, em regra, o administrador não pode modificá-los, não tendo opção de escolha. Todavia, nesses atos, o motivo e o objeto são discricionários.
Fernanda Marilena.
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B) A validade do ato administrativo é requisito necessário para a sua eficácia.(ERRADO)
NÃO SE CONFUNDEM:
Validade > envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico para a correta prática do ato administrativo.
Eficácia > é o atributo segundo o qual o ato administrativo válido presume-se apto a produzir seus regulares efeitos;
Perfeição> o ato cumpriu integralmente o seu ciclo jurídico de formação, revestindo- se dos elementos e pressupostos necessários para que possa ser considerado um ato administrativo
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C) A revogação de atos administrativos possui três pressupostos: inoportunidade, invalidade e inconveniência.
(ERRADO)
Anulação - recai sobre atos ilegais
Revogação - recai sobre atos inoportunos ou incovenientes
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D) A motivação dos atos administrativos sancionatórios pode ser antecedente, simultânea ou posterior à intimação e/ou divulgação do ato, sempre em cumprimento ao princípio da publicidade. (ERRADO)
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E) Lei 9.784/99, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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D) A motivação dos atos administrativos sancionatórios pode ser antecedente, simultânea ou posterior à intimação e/ou divulgação do ato, sempre em cumprimento ao princípio da publicidade.
O erro da letra D é que quanto aos pressupostos temporais, é certo que, em princípio, a motivação deve anteceder ou ser simultânea à prática do ato administrativo. Uma motivação subsequente ao ato viabilizaria até mesmo construções falaciosas de circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos afirmados como base da ação administrativa, mas que na verdade não foram aqueles que sustentaram a decisão do Poder Público.
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A questão trata de temas diversos
relacionados com os atos administrativos. Vejamos as alternativas da questão:
A) O ato discricionário se caracteriza pela ausência de elementos
vinculados para a sua formação.
Incorreta. O ato administrativo
discricionário se caracteriza pelo fato de que nem todos seus elementos são
vinculados, de modo que o administrador público tem alguma margem de liberdade
para decidir sobre a oportunidade e conveniência da prática do ato.
Alguns elementos do ato
discricionário, contudo, nomeadamente, a competência, a forma, e a finalidade,
são vinculados.
A margem de liberdade do gestor
público se limita ao mérito do ato administrativo composto pelos elementos
motivo e objeto.
B) A validade do ato administrativo é requisito necessário para a sua
eficácia.
Incorreta. A validade do ato
administrativo é a conformidade do ato com as normas jurídicas. A eficácia do
ato administrativo é a capacidade do ato de produzir efeitos.
A validade não é requisito da
eficácia, aliás, validade e eficácia do ato são fenômenos independentes. É
possível que um ato, uma vez editado, seja inválido, mas esteja produzindo
efeitos.
C) A revogação de atos administrativos possui três pressupostos:
inoportunidade, invalidade e inconveniência.
Incorreta. A revogação do ato administrativo
é a extinção do ato por razões de conveniência e oportunidade. A invalidade do
ato, isto é, a desconformidade do ato com a lei, não é pressuposto da
revogação, mas sim razão para anulação do ato administrativo que é a extinção
do ato em razão de este conter vício de legalidade.
D) A motivação dos atos administrativos sancionatórios pode ser
antecedente, simultânea ou posterior à intimação e/ou divulgação do ato, sempre
em cumprimento ao princípio da publicidade.
Incorreta. A motivação dos atos
administrativos, em regra, deve ser anterior ou simultânea a prática do ato,
incluídos aí os atos sancionatórios, logo, a motivação não pode ser posterior à
prática e publicização do ato.
E) Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados, mas a decisão haverá de evidenciar que não acarretam lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros.
Correta. Os atos administrativos
que contenham defeitos de legalidade sanáveis, isto é, que possam ser
corrigidos podem ser convalidados, mas, para tanto, é preciso que a
convalidação do ato não acarrete lesão ao interesse público e nem prejuízo a
terceiro. É isso que determina o artigo 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis:
Art. 55. Em decisão na qual se
evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
Gabarito do professor: E.
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A (E) salvou
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A vigência do ato administrativo é requisito necessário para a sua eficácia!!!
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trocar vigencia por validade é uma pegadinha classica
Os conceitos de validade, de vigência e de eficácia de uma lei são diferentes.
A validade de uma lei está relacionada ao atendimento aos aspectos formais e materiais exigidos na CF/88. Quanto aos aspectos formais, temos aqueles, por exemplo, relacionados ao quórum necessário para a votação e aprovação de uma lei; ou ao órgão ou à autoridade competente para a edição de determinado normativo.
Quanto aos aspectos materiais, temos, por exemplo, os temas que podem e que não podem ser tratado em determinado normativo, como é o caso da instituição de impostos residuais, já que estes somente podem ser instituídos por lei complementar, e desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na CF/88.
Já a vigência de uma lei está relacionada à sua publicidade, significando, em síntese, que a lei é válida e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, dando-se publicidade ao seu texto junto à população e, especialmente, aos seus destinatários específicos. A vigência está diretamente relacionada à eficácia jurídica da norma.
Por sua vez, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários.
Em regra, a vigência e a eficácia de uma lei se dão ao mesmo tempo. Entretanto, quanto à eficácia, uma lei tributária, em especial, deve atender, especialmente, aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que, mesmo que plenamente válida e devidamente publicada (vigente), uma lei tributária pode ainda não ser eficaz.
Assim, mesmo que publicada , portanto plenamente vigente, a produção de efeitos (eficácia) somente se dará obedecendo ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal nesses casos que precisam se submeter a esses princiipios.. A lei já está em vigor, mas ainda não possui eficácia, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.
Já vimos que podemos ter vigência sem eficácia. E podemos ter eficácia sem vigência? Também, embora não seja o mais comum, conforme estabelece, por exemplo, o artigo 144 do CTN, dispondo que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Logo, mesmo uma lei tributária já tendo sido revogada, e, portanto, sem vigência, ela ainda pode ser utilizada para regular uma situação ocorrida no passado, tendo em vista a sua ultra-atividade para essa situação especifica, qual seja, o ato de lançamento.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferencas-entre-validade-vigencia-e-eficacia-da-lei-tributaria/
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Sobre a B: em qualquer ato administrativo - vinculado ou discricionário -, a competência, a finalidade e a forma são requisitos de validade SEMPRE VINCULADOS!
O motivo e o objeto, nos atos discricionários, é que formam o mérito administrativo,