I - errada. A concessão adm. pode até envolver obra pública, mas é um contrato de prestação de serviços:
Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II - certa.
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
(...)
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
III - errada.
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
(...)
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - errada.
Art. 5º, § 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
A questão trata das parcerias
público-privadas que são formas especiais de concessão de serviços públicos,
disciplinadas pela Lei nº 11.079/2004.
A Lei nº 11.079/2004 prevê duas modalidades
de parceria público-privada: a concessão patrocinada e a concessão administrativa.
O artigo 2º da Lei nº 11.079/2004 define essas duas modalidades, estabelecendo
o seguinte:
Art. 2º Parceria público-privada
é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou
administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de
que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Feitas essas considerações,
vejamos as afirmativas da questão:
I. A concessão administrativa é apenas uma forma avançada de
financiamento de obras públicas.
Incorreta. A concessão
administrativa é um contrato de prestação de serviço em que a usuária direta ou
indireta é a Administração Pública que pode ou não envolver a realização de
obras públicas, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 11.079/2004, logo, é
uma forma de contrato de prestação de serviço e não de obras públicas,
II. Dentre os riscos passíveis de repartição entre as partes nas
parcerias público-privadas estão o caso fortuito, o fato do príncipe e a álea
extraordinária.
Correta. O artigo 4º, IV, da Lei
nº 11.079/2004 determina que uma das diretrizes que deve ser respeitada na
contratação de parcerias público-privadas é a repartição de riscos entre as
partes. O artigo 5º, III, do mesmo diploma determina que o contrato deverá
prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
III. As concessões administrativas e patrocinadas podem envolver,
simultaneamente, a delegação do exercício do poder de polícia, desde que de
titularidade do poder concedente.
Incorreta. As parcerias
público-privadas, em qualquer uma de suas modalidades, não podem envolver a delegação
de poder de política. O artigo 4º, III, da Lei nº 11.079/2004 determina que uma
das diretrizes nessas contratações deve ser indelegabilidade das funções de
regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras
atividades exclusivas do Estado
IV. A aplicação das cláusulas de atualização de valores, baseadas em
índices e fórmulas matemáticas, depende da aprovação do poder concedente.
Incorreta. O artigo 5º, IV, da
Lei nº 11.079/2004 determina que o contrato de parceria público privada deverá
prever as formas de atualização dos valores contratuais.
O §1º desse mesmo dispositivo
legal estabelece o seguinte:
Art. 5º (...)
§ 1º As cláusulas contratuais de
atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas,
quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela
Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde
houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões
fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
Vemos, então, que, em regra, as
cláusulas de atualização dos valores contratuais podem ser aplicadas
automaticamente sem a necessidade de aprovação pelo poder concedente.
Apenas a afirmativa II é correta,
logo, a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
Vale relembrar (TEORIA DA IMPREVISÃO):
Fato do príncipe: determinação geral, abstrata, genérica, que incide indireta e reflexamente no contrato, impedindo sua normal execução. Ex: tributação.
Fato da administração: é toda ação ou omissão que atinge diretamente o contrato e impede sua normal execução, causando onerosidade para o contratado. Ex: imposição de uma licença ambiental.
fonte: https://liciniarossi.com.br/mapas-mentais/teoria-da-imprevisao-fato-do-principe-x-fato-da-administracao/