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ID
5531836
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à política nacional do meio ambiente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 

  • GABARITO: D.

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    LETRA A -> ERRADA. Licenciamento é exigido apenas para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

    RESOLUÇÃO CONOMA 237

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 

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    LETRA B -> ERRADA. Não há direito subjetivo à poluir. O princípio do usuário-pagador visa a reparação in natura do dano causado ao meio ambiente ou, se inviável, a reparação pecuniária.

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    LETRA C -> ERRADA. STJ afastou a aplicação da chamada "Teoria da Dupla Imputação". Desse modo, a PJ pode responder criminalmente independentemente de haver pessoas físicas.

    Recurso Especial n° 564.960 – SC:

    CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO.

    [...]

    V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. 

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    LETRA D -> CERTO.

    RESOLUÇÃO CONAMA 01/87

    Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.

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    LETRA E -> ERRADA. LC 140/11 define as competência de cada um dos Entes Federativos. Não há centralização.

  • Letra C - ERRADA, porque:

    2. O ex. Supremo Tribunal Federal (RE nº 548.181) consolidou entendimento de ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da imputação concomitante da pessoa física que a represente. Pela via transversa, conclui-se que a norma extraída do art. 225, § 3º, da Constituição Federal não impõe a necessária e obrigatória dupla imputação, tanto da pessoa física, como da pessoa jurídica, bastando a denunciação da primeira.

    (20130510149684APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. Pág.: 90 -98)