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GABARITO: A.
Para Di Pietro, a regra é que todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam vinculados ou discricionários. Exceção: nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão.
Neste mesmo sentido é a corrente majoritária da doutrina.
Pela cobrança na questão, também é relevante relembrar o que diz a Teoria dos motivos determinantes, segundo a qual toda vez que um ato for motivado, ainda que não seja obrigatório, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Dessa forma, a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento.
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A) Gabarito (observação ao final);
B) Judiciário pode julgar aspectos da legalidade do ato administrativo discricionário.
C) o Judiciário não pode substituir o mérito do administrador.
D) Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança”. CUIDADO! se a controvérsia for sobre matéria de fato, impede a concessão do MS.
E) art. 50, II, Lei 9784/99. Exige motivação com indicação de fatos e fundamentos jurídicos quando imponha sanção.
Princípio da obrigatória motivação: Fundamento: art. 93, X, da CF/88; art. 50 da Lei 9784/99
"Entretanto, a Constituição de 1988 só prevê expressamente o dever de motivação para atos administrativos dos Tribunais e do Ministério Público" Mazza, 2018, p. 137
"Há controvérsia doutrinária sobre o dever de motivar em relação aos atos vinculados e aos discricionários (...) a corrente majoritária defende que a motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários (...). Todo e qualquer ato administrativo deve ser motivado (posição mais segura para concursos)." Mazza, 2018, p. 138
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✅Letra A.
Nessa questão, a correta pode ser baseada na TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Teoria dos motivos determinantes = Quando a administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, esse somente será VÁLIDO se os motivos forem verdadeiros. A validade dos atos depende da verdade dos motivos apresentados e, se forem falsos, acarretará a NULIDADE do ato.
Fonte: Aulas Estratégia Concursos. ❤️✍
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gab a!
Um exemplo de aplicação da teoria dos motivos determinantes é o desligamento de servidor de cargo comissão (livre nomeação e exoneração). Os motivos não precisam estar motivados, porém, se assim forem, é necessário que estejam relacionados com os motivos indicados para seu fundamento. Sob pena de anulação.
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Pela teoria dos motivos determinantes, quando o ato for motivado, ele só será válido se os motivos apresentados forem verdadeiros e a este fica vinculado, caso contrário, o ato será ilegal e passível de anulação.
Atos que devem ser motivados (art. 50, Lei n. 9.784/199):
•Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
•Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
•Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
•Decidam ou declarem a inexigibilidade do processo licitatório;
•Decidam recursos administrativos;
•Decorram de reexame de ofício;
•Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
•Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
#AVagaÈMinha
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Assertiva A
Os atos administrativos discricionários devem ser motivados e ficam vinculados aos motivos de fato e de direito expostos, que integram o juízo de validade do ato.
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GABARITO - A
a) Os atos administrativos discricionários devem ser motivados e ficam vinculados aos motivos de fato e de direito expostos, que integram o juízo de validade do ato.( CERTO )
Via de regra, os atos administrativos devem ser escritos e motivados.
Teoria dos Motivos determinantes = Uma vez apresentados os motivos eles vinculam o ato. Assim, sendo ilegal,
o ato será nulo.
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b) Os atos administrativos discricionários são insuscetíveis de controle por parte do Poder Judiciário.
( ERRADO )
Os atos discricionários podem ser controlados pelo judiciário quanto à legalidade, por exemplo.
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c) Como a discricionariedade envolve a edição da melhor decisão possível para o caso concreto, o Poder Judiciário pode se substituir à Administração e proferir decisão de controle positivo, que melhore o ato administrativo.
( ERRADO )
Prevalece, para maioria da doutrina, que nos atos discricionários o judiciário faz controle de legalidade e não de mérito.
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d) Controvérsia sobre matéria de direito em atos discricionários impede a concessão de mandado de segurança pela ausência de direito líquido e certo comprovável independentemente de prova pré-constituída.
( ERRADO )
Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança”.
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e) Na medida em que a sanção administrativa é um ato vinculado e que este aplica preceito legal expresso, ela dispensa fundamentação.( ERRADO )
Lei 9.784/99, “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
V – decidam recursos administrativos;
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marcar a menos errada nao torna a questao certa. atos discrionarios DEVEM ? exoneração deve?! houve a teoria dos motivos determinntes ai avalia a legalidade, todavia , o verbo está errado! PODEM
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Todos os atos devem ser motivados
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Não entendi a A...
E no caso de revogação de um cargo em comissão por quem nomeou? É um ato discricionário e não precisa de motivação... Por que então a A tá certa ao dizer que "Os atos administrativos discricionários devem ser motivados"
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✅Letra A.
Nessa questão, a correta pode ser baseada na TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Teoria dos motivos determinantes = Quando a administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, esse somente será VÁLIDO se os motivos forem verdadeiros. A validade dos atos depende da verdade dos motivos apresentados e, se forem falsos, acarretará a NULIDADE do ato.
Fonte: Aulas Estratégia Concursos. ❤️✍
FONTEÇ DORACY
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Ao não abrir margem para exceção a A se torna errada.
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Gab. Letra A
DEVEM? Não! PODEM ser motivados! Mas, por quê?
Q. Os atos administrativos discricionários devem ser motivados e ficam vinculados aos motivos de fato e de direito expostos, que integram o juízo de validade do ato.
1º - Requisitos dos Atos Administrativos:
- (1) Competência, (2) Forma, (3) Finalidade, (4) MOTIVO e (5) Objeto;
- VINCULADOS - Competência, Forma e Finalidade;
- VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS: Motivo e Objeto.
2º - Regra Geral:
- Nos Atos Vinculados o Motivo e o Objeto são vinculados (Eles devem ser motivados);
- nos Atos Discricionários o Motivo e o Objeto são DISCRICIONÁRIOS (eles podem ou não serem motivados). Logo, não tem isso de "devem" e sim "podem" caso sejam decididos.
3º - Teoria dos Motivos Determinantes confirma a parte que sublinhei da questão:
- Uma vez o ato motivado, a Administração Pública se “vincula” a esta motivação;
- Consequência → ensejar controle de legalidade ou legitimidade sobre se o fato que ensejou a motivação existiu ou é pertinente;
- A teoria se aplica aos atos que foram motivados. Logo:
→ Todos os Atos Vinculados;
→ Atos Discricionários (se a lei definir);
→ Atos Discricionários (a lei não definiu, mas que tenham sido motivados).
LOGO, essa alternativa está estranha ao meu ver, se alguém discordar, manda a real! Por motivo de exclusão sobrou ela para marcar...
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Esse Devem ficou estranho demais, pois a Adm não é obrigada a motivar em relação aos atos discricionários.
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Teoria dos Motivos Determinantes
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Esse DEVE não cabe na alternativa, não é obrigatório motivar.
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A questão trata do controle
judicial do ato administrativo. Vejamos as afirmativas da questão:
A) Os atos administrativos discricionários devem ser motivados e ficam
vinculados aos motivos de fato e de direito expostos, que integram o juízo de
validade do ato.
Correta. Os atos administrativos,
vinculados ou discricionários, devem, em regra, ser motivados. De acordo com a
teoria dos motivos determinantes, uma vez que o ato é motivado, a sua validade
passa a estar vinculada aos motivos expostos. Se esses motivos forem falsos ou
ilícitos o ato também será inválido.
Obs: Embora considerada correta pela banca, a alternativa é
imprecisa já que nem todos os atos administrativos discricionários precisam
obrigatoriamente ser motivados. Da forma como está redigida, a alternativa faz
parecer que todos os atos administrativos discricionários devem
obrigatoriamente ser motivados, o que é incorreto. O que é correto é que uma
vez motivados, mesmo os atos que não exijam motivação obrigatória, estarão
vinculados aos motivos de fato e direito expostos na motivação.
B) Os atos administrativos discricionários são insuscetíveis de
controle por parte do Poder Judiciário.
Incorreta. Todos os atos
administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, são sujeitos a
controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
C) Como a discricionariedade envolve a edição da melhor decisão
possível para o caso concreto, o Poder Judiciário pode se substituir à
Administração e proferir decisão de controle positivo, que melhore o ato
administrativo.
Incorreta. O controle judicial de
atos administrativos é um controle de legalidade. Nos atos discricionários, a
lei deixa uma margem de liberdade para o gestor público fazer um juízo de
oportunidade e conveniência acerca do mérito do ato administrativo. Não cabe ao
Poder Judiciário decidir sobre o mérito do ato. Assim, caso o administrador
público tenha agido dentro dos limites legais, não pode a autoridade judiciária
substituir a Administração Pública, alterando o mérito do ato administrativo.
D) Controvérsia sobre matéria de direito em atos discricionários impede
a concessão de mandado de segurança pela ausência de direito líquido e certo
comprovável independentemente de prova pré-constituída.
Incorreta. O mandado de segurança
é remédio constitucional cabível em caso de violação a direito líquido e certo,
na forma do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. O mandado de segurança
depende de prova pré-constituída. A afirmativa é incorreta, no entanto, porque
nada impede que controvérsia sobre matéria de direito envolvendo atos
administrativos discricionários sejam objeto de mandado de segurança.
E) Na medida em que a sanção administrativa é um ato vinculado e que
este aplica preceito legal expresso, ela dispensa fundamentação.
Incorreta. Os atos
administrativos sancionatórios devem ser motivados. O artigo 50, II, da Lei nº
9.784/1999, determina expressamente que devem ser motivados, com a indicação
dos fatos e fundamentos jurídicos, os atos administrativos que imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções.
Gabarito do professor: A.
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Se, por ventura, a ADM pública motivar o ato discricionário, neste caso, aplicar-se-á a Teoria dos Motivos Determinantes. No entanto, atos discricionários, em regra, não precisam ser motivados.
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- Obs.: motivo x motivação do ato adm:
"Não se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma (vício insanável) e não por vício de motivo.
Motivação é a demonstração escrita do motivo que determinou a prática do ato.
Em resumo, todos os atos administrativos válidos possuem um motivo expressa ou implicitamente previsto na lei, ou deixado, pela lei à escolha do administrador, consoante a valoração dele acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato. Entretanto, nem sempre a lei exige que a administração declare expressamente os motivos que a levaram à prática do ato administrativo. Nesses casos, embora o ato tenha um motivo que determinou a sua prática, esse motivo não será expresso pela administração, ou seja, embora o motivo exista, não haverá motivação do ato".
A declaração da motivação para a prática de um ato administrativo, no entanto, vincula a administração à existência e legitimidade desse motivo declarado, o que não significa transformar um ato discricionário em ato vinculado, por exemplo (teoria dos motivos determinantes).
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito administrativo descomplicado, fls. 539/534, 24ª edição.
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Ao meu entender a banca quis dizer que todo ato deve ter um MOTIVO. Mas não ficou claro, porque a alternativa dá a entender que todo ato deve conter MOTIVAÇÃO (motivo expresso). O motivo sempre tem que existir, mas a expressão desses motivos no ato nem sempre.