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E
Os editais e contratos das concessões comuns de serviço público não podem exigir contraprestação do poder concedente.
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Na PPP de concessão patrocinada é que são previstas contraprestações do poder Público.
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A) As modalidades de licitações e critérios de julgamento para concessão comum de serviço público são processadas apenas nos termos da Lei nº 8.666/1993, que é a norma geral de licitações brasileira.
A Lei 8987/95 traz previsões sobre modalidades e critérios de julgamento:
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
[...]
B) O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão comum de serviço público deve ser avaliado segundo o valor do contrato e submetido aos limites do Art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
C) Como as concessões comuns de serviço público são investimentos de longo prazo, com data certa de encerramento, os seus contratos são improrrogáveis.
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
[...]
XII - às condições para prorrogação do contrato;
D) As concessões comuns de serviço público têm como requisito formal a constituição de fundo garantidor.
Previsão não existente em lei. O fundo garantidor se aplica às parcerias publico-privadas (Lei 11.079/2004)
E) Os editais e contratos das concessões comuns de serviço público não podem exigir contraprestação do poder concedente.
Correta. Contraprestação se aplica às PPPs.
Lei 11.079:
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
[...]
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Se houver contraprestação do Poder Público, não se trata de concessão comum e, sim, administrativa ou patrocinada.
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é isso aí, se houver contraprestação estariamos diante de um contrato de PPP (parceria público privada), disciplinada ao teor da Lei 11.079/2014, tendo como modalidades a Concessão patrocinada na qual o poder concedente subsidia parte da prestação do serviço, até o limite de 70% e a Concessão Administrativa na qual o poder concedente subsidia 100% da prestação do serviço.
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A questão trata da concessão comum de
serviços públicos. Vejamos as alternativas da questão:
A) As modalidades de licitações e critérios de julgamento para
concessão comum de serviço público são processadas apenas nos termos da Lei nº
8.666/1993, que é a norma geral de licitações brasileira.
Incorreta. A Lei nº 8.987/1995,
que trata de concessões e permissões de serviços públicos, contém
normas específicas sobre a modalidade de licitação e critérios de julgamento a serem adotados
nas licitações que precedem contratos de concessão de serviço público.
O artigo 2º, II, do diploma legal determina que a licitação
deve ser realizada na modalidade concorrência ou diálogo competitivo. Já o artigo 15 do mesmo diploma determina os
critérios de julgamento que poderão ser adotados.
As disposições da Lei nº
8.978/1993 são aplicáveis nas concessões comuns de serviço público já que são norma especial sobre a matéria, aplicando-se apenas de forma subsidiária as disposições da Lei
nº 8.666/1993 ou da Lei nº 14.133/2021.
B) O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão comum de
serviço público deve ser avaliado segundo o valor do contrato e submetido aos
limites do Art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
Incorreta. O contrato de
concessão de serviço público pode prever outras fontes de receita que não sejam
as prestações incluídas no valor do contrato, essas fontes, além do valor do
contrato, devem ser consideradas na aferição do equilíbrio
econômico-financeiros do contrato, na forma do artigo 11, caput e parágrafo
único, da Lei nº 8.987/1995 que determina o seguinte:
Art. 11. No atendimento às
peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em
favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras
fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de
receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição
do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Além disso, os limites previstos
no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 são aplicáveis aos acréscimos e
supressões no objeto e valor do contrato determinados unilateralmente pelo
poder público. As alterações que visam a restaurar equilíbrio econômico-financeiro
do contrato não se sujeitam a esses limites. Vale conferir o que determina o
§1º do artigo 65da Lei nº 8.666/1993, in
verbis:
Art. 65 (...)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
C) Como as concessões comuns de serviço público são investimentos de
longo prazo, com data certa de encerramento, os seus contratos são
improrrogáveis.
Incorreta. Os contratos de
concessões comuns de serviço público podem ser prorrogados na forma da lei. Tanto
é assim, que o artigo 23, XII, da Lei nº 8.987/1995, prevê que são cláusulas necessárias do contrato as formas de prorrogação deste.
D) As concessões comuns de serviço público têm como requisito formal a
constituição de fundo garantidor.
Incorreta. Não há previsão legal
de constituição formal de fundo garantidor para concessões comuns de serviço
público. Só há previsão de constituição de fundo garantidor na contratação de
Parcerias Público-Privadas que são modalidades especiais de concessão , na forma da Lei nº 11.079/2004, e não concessões comuns.
E) Os editais e contratos das concessões comuns de serviço público não
podem exigir contraprestação do poder concedente.
Correta. Nas concessões comuns
não podem ser exigidas contraprestações do poder público. As concessões de serviço
público que admitem a exigência de contraprestação do poder concedente são as
Parcerias Público-Privadas na modalidade patrocinada que são formas especiais
de concessão de serviço público que não se confundem com a concessão comum.
Vale conferir o artigo 2º da Lei
nº 11.079/2004 que determina o seguinte:
Art. 2º Parceria público-privada
é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou
administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
§ 2º Concessão administrativa é o
contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária
direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Gabarito do
professor: E.