-
Inciso I: art. 183,I e III, Lei 14.133
Inciso III: art. 186, Lei 14.133
-
GABARITO: letra C
I. Os prazos são expressos tanto em dias corridos como em dias úteis.
Certo: Art. 183, I e III Lei 14.133/21
II. Contempla aplicação subsidiária e/ou supletiva nas licitações regidas pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.
Errado. Art. 189 Lei 14.133/21
III. Aplica-se subsidiariamente às Leis nº 8.987/1995, nº 11.079/2004L e nº 12.232/2010.
Certo. Art. 186 Lei 14.133/21
IV. Exige regulamentos federativamente autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Errado. Art. 187 Lei 14.133/21
-
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.
-
GABARITO: C
I - CERTO: Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
II - ERRADO: Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
III - CERTO: Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
IV - ERRADO: Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.
-
GABARITO: C
I - CERTO: Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
II - ERRADO: Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
III - CERTO: Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
IV - ERRADO: Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.
-
Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam REFERÊNCIA EXPRESSA à
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (antiga lei de licitacao),
- à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, (lei do pregao)
- e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (RDC)
ESSAS LEIS SERAO REVOGADAS APOS 2 ANOS (a partir de 1 de abril de 2024)
Entao, tudo o que a Nova Lei quis trazer das leis mencionadas, ela trouxe. Apos 2 anos serão revogadas.
Porem...,
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei SUBSIDIARIAMENTE à
- Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessao e permissao)
- à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (PPP)
- e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 (serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências)
-
lei nova de licitação subsidiária a concrssao e permissão, PPP e serviço de publicidade intermédio de agência de propaganda)
-
A questão trata da nova lei de licitações e contratos
públicos (Lei nº 14.133 publicada em 1º de abril de 2021). Vejamos as afirmativas
da questão:
I. Os prazos são
expressos tanto em dias corridos como em dias úteis.
Correta. De acordo com o artigo 183 da Lei nº 14.133/2021, são admitidos tanto prazos contados em dias úteis quanto prazos contados
em dias corridos. Vale conferir o referido dispositivo legal:
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com
exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as
seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de
modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados
de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados
somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade
competente.
II. Contempla
aplicação subsidiária e/ou supletiva nas licitações regidas pelas Leis nº
8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.
Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 não se aplica
subsidiariamente às Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.
A Lei nº 14.133/2021 determinou, em seu artigo 193, II, a revogação total das Leis nº 8.666/1993 e
10.520/2002 e a revogação parcial da Lei nº 12.462/2011. Essa revogação, porém,
não foi imediata, as referidas leis só serão revogadas depois de passados dois
anos da publicação da lei nova. Durante esse prazo, de acordo com o artigo 191
da Lei nº 14.133/2021, o gestor público pode escolher entre aplicar a nova lei
ou os antigos diplomas legais. É vedada, contudo, a aplicação combinada dos
diferentes regimes legais, logo, a nova lei não pode ser aplicada
subsidiariamente às leis anteriores ou são aplicadas as normas antigas ou são aplicadas as normas da nova lei.
III. Aplica-se
subsidiariamente às Leis nº 8.987/1995, nº 11.079/2004 e nº 12.232/2010.
Correta. O artigo 186 da Lei nº 14.133/2021 determina que “aplicam-se
as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de
abril de 2010".
IV. Exige
regulamentos federativamente autônomos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Incorreta. O artigo 187 da Lei nº 14.133/2021 determina que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos
editados pela União para execução da referida lei, logo, não há exigência de
regulamentos autônomos.
Tendo em vista que são corretas as alternativas I e III, a
resposta da questão é a alternativa C.
Gabarito do
professor: C.
-
GABARITO: C
I - CERTO: Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
II - ERRADO: Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
III - CERTO: Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
IV - ERRADO: Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.