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ID
5531860
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades tributárias costumam ser classificadas em objetivas e subjetivas. As imunidades subjetivas impedem que determinadas pessoas sejam colocadas como contribuintes de certos tributos. Essa classificação auxilia na interpretação das normas de imunidade, embora, por vezes, não seja suficiente para a identificação de todo o seu potencial normativo. É correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • A imunidade recíproca refere-se à proibição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Também é importante salientar que a imunidade recíproca é subjetiva, porque diz respeito a determinadas pessoas jurídicas, sendo aplicável aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Com isso, exclui-se as alternativas "A" e "B", em face delas referirem que a imunidade recíproca é objetiva.

    Também, exclui-se o item "D", pois, ele refere que a imunidade recíproca alcança todos os impostos.

    A letra "C" está correta, em virtude de o STF ao interpretar a CF, entendeu que a imunidade recíproca alcança a empresa pública prestadora de serviço público e a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, pois estas não se confundem com empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito.

  • IMUNIDADES PARA LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO: A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão.

    IMUNIDADE RELIGIOSA: Deve-se compreender que Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. O STF consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Precedente: ARE 800.395 AgR.

    • Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. Precedente: RE 578.562.

     IMUNIDADE RECÍPROCA: Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do serviço postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sinequa non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. Precedente: RE 627.051.

     IMUNIDADES PARA PARTIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

    Conforme mencionado nos tópicos anteriores, percebe-se que as entidades beneficentes da assistência social usufruem da imunidade em relação ao dever de pagar impostos, conforme previsão expressa do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Destaque-se, conforme já mencionado no típico anterior, que o usufruto da imunidade em relação aos impostos pelas entidades beneficentes da assistência social, diz respeito, tão somente, em relação ao seu patrimônio (IPTU, IPVA, ITR), renda (IRPJ) ou serviços (ISS, ICMS), relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, conforme prevê o §4º, do artigo 150, da CF/88.

  • FALTOU ESPECIFICAR O TIPO DE EP E SEM: PRESTADORA DE SP OU EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA

  • GABARITO - C

    TEMA 1140, STF/RG - As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

  • LETRA A:Atenção: A IMUNIDADE DOS LIVROS é classificada como OBJETIVA (REAL), razão porque as LISTAS TELEFÔNICAS gozam da imunidade.

    NOTA: a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, ostenta caráter objetivo e amplo, alcançando publicações veiculadoras de informações genéricas ou específicas, ainda que desprovidas de caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico.

    O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, alcança as listas telefônicas.

    LETRA B: A necessidade da aplicação da norma constitucional nos templos de qualquer, possui uma compreensão, tendo em vista que a imunidade de tributar sobre os templos de qualquer culto, abrange desde o imóvel para a utilização para a realização dos cultos, como a imunidade quantos aos patrimônios pertencentes à entidade religiosa.

    CONCLUSÕES

    1) não pode advir à aplicação de ICMS também nas vendas de mercadorias fabricadas pelos templos.

    2) A imunidade dos templos de qualquer culto estende-se aos seus imóveis que são utilizados como estacionamento, com o intuito de auferir recursos para serem utilizados no objeto social dessas entidades.

     

    3) Deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas

     

    4) Não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade.

     

    5) Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles.

     

    6) A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.

  • LETRA D: a imunidade tributária recíproca é ABSOLUTA para os entes federativos (U/E/DF/M), mas não é absoluta PARA AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. Isso porque, ela só persiste se o patrimônio, renda e serviços dos entes agraciados com o benefício (Autarquia/Fund) se mantiverem VINCULADOS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS.

    Havendo destinação diversa das suas finalidades essenciais, a autarquia ou fundação perderá a imunidade tributária.

    ADEMAIS: QUANTO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTRE OS ENTES: observe: essa imunidade se refere a OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (a qual a CF/88 imuniza os entes políticos), mas ela não se aplica as OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

    Nesse sentido o STF disse que: A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. As obrigações acessórias sejam instituídas por meio de atos infralegais. STF. (Info 980).  

    POR FIM: (não se aplica a imunidade tributária recíproca ás taxas e nem às contribuições)

    LETRA E: EXPLICANDO POR MEIO DE OUTRA QUESTÃO: Situação hipotética: “Viva Bem” é uma entidade beneficente de assistência social. Esta entidade comprou, a prazo, de uma empresa da Alemanha, uma máquina para ter utilidade em suas finalidades essenciais. A empresa vendedora cobrou juros, como normalmente ocorre nas operações comerciais a prazo. Assim, todos os meses a entidade tem que remeter ao exterior o valor da prestação, bem como dos juros. O banco faz a emissão de um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para que a “Viva Bem” pague o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). A “Viva Bem” ingressou com ação declaratória alegando que goza de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, “c”, da CF/88, motivo pelo qual não lhe pode ser exigido o recolhimento de IRRF relativamente à remessa de valores para o exterior. Neste caso, o pedido da “Viva Bem” encontra-se respaldo na jurisprudência do STJ.

    GABARITO: ERRADA. O STJ entendeu que a entidade tinha o dever de fazer a retenção do imposto de renda.

     Aprofundamento:

    A entidade beneficente que comprou o bem e que está remetendo os juros para o exterior é considerada como “responsável por substituição”. A imunidade não exclui a obrigação do responsável tributário (entidade remetente) de reter na fonte o tributo devido pelo denominado “contribuinte de direito” (a empresa que está recebendo os valores no exterior).

    Se a entidade imune ficasse dispensada de reter o imposto de renda sobre os valores remetidos ao exterior, na prática, quem seria beneficiada com a imunidade seria a empresa estrangeira, considerando que é ela que ostenta a figura de contribuinte. 

  • IMUNIDADES SUBJETIVAS = CF, art. 150, VI, “a”, “b” e “c”.

    IMUNIDADES OBJETIVAS = CF, art. 150, VI, “d”.

    Obs.: não encontrei nada sobre art. 150, VI, “e”.

  • A respeito da alternativa E: "Os entes beneficiados pela imunidade recíproca podem ser qualificados como sujeitos passivos indiretos, nas modalidades de responsabilidade e substituição, porquanto tais situações não vulneram sua capacidade econômica, nem tampouco agridem sua autonomia". Livro Imunidades tributárias. Autora: Regina Helena Costa (Ministra do STJ), 2ª Ed. Editora Malheiros.

  • LETRA A - ERRADO. "A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão." (RE 330.817/STF)

    LETRA B - ERRADO. Para o STF a imunidade não deve ser aplicada apenas ao local dos cultos, mas também aos bens que atendem a atividade fim.: 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". (STF - RE: 325822 SP)

    Súmula Vinculante 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."

    LETRA C - CERTO. A imunidade recíproca, também denominada de imunidade intergovernamental, refere-se à proibição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    LETRA D - ERRADO. O parágrafo 4º do artigo 150 da Constituição, ao determinar que a imunidade concerne apenas ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais, não exclui os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras que são vertidos aos objetivos da própria entidade, como ocorre com a renda auferida a partir das suas atividades assistenciais, ou mesmo da comercialização de seus bens.

    LETRA E - ERRADO.  "Os entes beneficiados pela imunidade recíproca podem ser qualificados como sujeitos passivos indiretos, nas modalidades de responsabilidade e substituição, porquanto tais situações não vulneram sua capacidade econômica, nem tampouco agridem sua autonomia". Livro Imunidades tributárias. Autora: Regina Helena Costa (Ministra do STJ)

  • Com todo o respeito à banca, mas a parte final da alternativa "C" está incorreta em razão da simplicidade da redação. Nem são todas as empresas públicas prestadoras de serviço público que gozam da imunidade recíproca. Trata-se de exceção muito específica. Conforme julgado no Tema 1.140 de RG, apenas aquelas que prestam serviço público "ESSENCIAL" e que "não distribuam lucros a acionistas privados" nem "ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial" são as que gozam da imunidade recíproca, como é o caso de algumas delegatárias do serviço público essencial da administração portuária (formalmente eram sociedades de economia mista ou empresa pública mas capital social era majoritariamente da União). A Caixa Econômica Federal, por exemplo, embora também exerça atividade econômica em sentido estrito, também presta serviço público (administração de consórcios públicos, pagamento de benefícios assistenciais/previdenciários) e, nem por isso, goza de imunidade recíproca.