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ID
5531869
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Embora o Código Tributário Nacional, no capítulo em que dispõe sobre a constituição do crédito tributário, só discipline o lançamento, “assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, discute-se, há muito, sobre outros modos de constituição ou formalização do crédito tributário. A respeito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra A

    Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • GABARITO A

    a) Verdadeira. Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    b) Falsa. Pode haver a constituição pela entrega da declaração pelo contribuinte também, com base na súmula 436 do STJ.

    c) Falsa. Mesma justificativa da alternativa b.

    d) Falsa. Não precisa haver o lançamento por declaração quando o contribuinte realiza a entrega de declaração.

    e) Falsa. Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Sempre que há entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal ocorre o lançamento na modalidade lançamento por declaração, conforme regulado na lei complementar de normas gerais de direito tributário. 

    não é, o lançamento também pode ser na modalidade de lançamento por homologação, uma vez que o a entregada da declaração de lançamento e assim reconhecimento de débito constitui o crédito tributário não se falando tambem de decadência, não custa lembrar :)

    É o caso de declarou mas não pagou.

    Também não custa lembrar que não é caso de denúncia espontânea, quando temos lançamentos por homologação pagos a destempo...

  • FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    1. LANÇAMENTO - CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    2. NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - TESES, STJ, Ed. 70: 6) A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.
    3. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    1 – LANÇAMENTO. CTN, art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    2 – DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (SÚMULA 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

    3 – NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Tese 6 - A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial. STJ, Jurisprudência em Teses, edição 70.

  • Lançamentos

    Por Declaração

    o contribuinte fornece as informações necessárias ao Fisco para que este, por sua vez, realize o cálculo do montante devido e exija o pagamento do contribuinte. 

    É o caso, em alguns municípios, do ITBI: o contribuinte declara ao fisco o valor do imóvel transacionado e este calcula e exige o pagamento do tributo.

    POR HOMOLOGAÇÃO

    Nesse caso, não há participação ativa da autoridade fiscal. O contribuinte realiza espontaneamente o cálculo e paga antecipadamente o valor devido do tributo. 

    É o que ocorre, por exemplo, com o ICMS: o contribuinte declara ao Fisco as operações de circulação de mercadorias (vendas) e, sobre a base de cálculo aplicável, calcula o tributo e realiza o pagamento sem qualquer atividade do Fisco.

    A partir disso, o Fisco: 

    • Homologa expressamente o cálculo
    • Deixa escoar o prazo decadencial para lançamento de ofício de eventual diferença, “homologando tacitamente” o pagamento realizado; 
    • Apura diferença entre o valor pago e aquele realmente devido, dando início a um lançamento de ofício suplementar.

    DE OFICIO

    Aqui não há qualquer participação do Contribuinte. No lançamento de ofício o Fisco, já munido das informações a respeito do contribuinte, identifica o fato gerador, calcula o tributo e exige o pagamento. 

    Como exemplo, tem-se o IPTU: a Autoridade Municipal envia ao contribuinte o carnê para pagamento, sem a necessidade deste informar qualquer ocorrência do fato gerador (propriedade de imóvel territorial urbano em determinado marco temporal). É também pelo lançamento de ofício que o Fisco exige o pagamento da diferença entre o valor recolhido e aquele efetivamente devido em casos de sonegação, equívoco do contribuinte ou mero não pagamento.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Correto, por respeitar a seguinte jurisprudência do STJ:

    Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    B) O lançamento é o único modo válido de constituição do crédito tributário, considerando-se realizado assim que lavrado pelo agente fiscal, independentemente de notificação ao contribuinte.

    Falso, visto que a súmula supracitada traz uma hipótese de constituição do crédito tributário.


    C) O lançamento é o único modo válido de constituição do crédito tributário, considerando-se realizado com a notificação ao contribuinte, sem o que ele não se aperfeiçoa e não produz efeitos, não surgindo a obrigação tributária.

    Falso, visto que a súmula supracitada traz uma hipótese de constituição do crédito tributário.


    D) Sempre que há entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal ocorre o lançamento na modalidade lançamento por declaração, conforme regulado na lei complementar de normas gerais de direito tributário. 

    Falso, visto que a súmula supracitada traz uma hipótese de constituição do crédito tributário sem lançamento por declaração.


    E) O lançamento por homologação só ocorre com homologação expressa por ato da autoridade fiscal devidamente formalizado, em atenção ao princípio documental. 

    Falso, visto que há lançamento por homologação sem ato da autoridade fiscal, de acordo com o CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.