GABARITO: C.
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Art. 38, LEF: A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto
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Direto ao ponto quanto aos erros das demais assertivas:
A -> não existe lei federal fixando as normas gerais para o processo administrativo tributário. Hoje, cada ente possui lei própria (matéria de competência concorrente).
B -> Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo"
D -> não existe previsão da limitação temporal suspensão da exigibilidade a 360 dias.
E -> não existe previsão vedando a instrução probatória.
QUANTO A LETRA D: A apresentação de recurso tempestivo contra decisão no âmbito do processo administrativo fiscal poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A impugnação apresentada pelo contribuinte perante o órgão competente para apreciá-la, caracteriza o conflito de interesses e instala o litígio entre o fisco e o contribuinte, originando-se o processo administrativo. Durante a análise administrativa da cobrança do tributo, o contribuinte terá a seu favor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
ADEMAIS, No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
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NO AMBITO JUDICIAL: O mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão (via Poder Judiciário) só ocorre se houver concessão de liminar ou tutela antecipada.
Após a propositura da ação, o juiz poderá deferir ou indeferir os pedidos da inicial. Haverá suspensão do CT após a propositura da ação se o juiz deferir (conceder):
Art. 151, IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 151 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
EM RESUMO: JUDICIALMENTE VOCE NÃO TEM O EFEITO AUTOMATICO DA SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CT, MAS NO ÂMBITO DO PROC ADM FISCAL (em razão do decreto 70.235/72), SIM!