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ID
5531905
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ratio decidendi de um julgado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

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    .

    “A ratio decidendi, no common law, é extraída ou elaborada a partir dos elementos da decisão, isto é, da fundamentação, do dispositivo e do relatório.” Portanto, não se confunde com a coisa julgada material descrita no dispositivo, que dá segurança jurídica às partes, nem com a fundamentação; é uma regra extraída da interpretação de um conteúdo mais amplo, que abarca todas as informações de fato e direito da decisão, de modo que “[...] não é de estranhar que a ratio decidendi nunca tenha sido ligada às decisões favoráveis à parte vencida [...], ou mesmo às decisões favoráveis ao vencedor, mas que não são necessárias para se chegar à solução do caso.” (MARINONI, 2011, p. 245)

    .

    A ratio decidendi (ou holding) de um precedente é a norma, a tese jurídica definida por aquele julgamento.

    Podendo ser visto como uma espécie de “núcleo decisório”, a ratio é composta pelos fundamentos determinantes do julgado, a interpretação dada como correta pelo tribunal acerca de uma questão de direito que lhe foi submetida.

    Apenas a ratio decidendi vincula. Ela é o elemento normativo passível de generalização para aplicação em casos futuros e dotado de eficácia vinculante. A extração da ratio poderá ser obtida por um processo (complexo, diga-se de passagem) que buscará identificar os fatos que compõem a causa de pedir daquela demanda, o raciocínio jurídico afeto à questão e, finalmente, a tese fixada no caso concreto, tese essa, segundo a concepção legal vigente, entendida como a norma geral que servirá de diretriz para a resolução de questões semelhantes.

    Obs: Obiter Dictum

    Por sua vez, os obiter dicta (no plural, ou obiter dictum, no singular)são conhecidos como argumentos de passagem, de mero reforço, deliberações marginais (a latere) tratadas pelos julgadores, mas que não dizem respeito à questão principal a ser decidida, não compondo o núcleo da controvérsia, podendo serem vistos, ainda, como uma simples impressão (ou mesmo opinião) do julgador acerca de um tema conexo ao que está sendo decidido, prescindível para o deslinde daquela controvérsia.

    Por exemplo, se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um REsp repetitivo, fixar uma tese sobre os limites do direito de defesa de um executado em sede de Embargos à Execução (e esse será o núcleo da questão principal, do qual emanará a ratio do precedente), mas o Relator, de forma gratuita, deliberar sobre a natureza de um prazo afeto àquela defesa (se próprio ou impróprio), essa questão conexa, mas marginal – sem a qual a decisão seria a mesma – poderia ser considerada um obiter dicutm.

    E justamente por não integrarem os fundamentos determinantes do precedente – não tendo sido, sequer, objeto de contraditório efetivo pelas partes -, os obiter dicta não são dotados de eficácia vinculante.

    Contudo, ressalte-se, nada impede que, no futuro, aquele tema objeto de um dictum seja debatido como questão principal de uma certa causa e se transforme na ratio decidendi de um outro precedente

  • sobre a letra D.:

    Constitui a parte vinculante de uma decisão, que só pode ser afastada mediante uma técnica chamada de superação do precedente.

    A ratio decidendi é a parte normativa vinculante que é passivel de aplicação em casos futuros, MAS NÃO É SÓ SUPERADA (OVERRULING) mas também pode ser DISTINGUIDA(dintinguish) ou overrinding (Fredie Didier JR., adotando posicionamento semelhante ao de Daniel Assumpção, explica que na aplicação do Overriding não há a substituição da norma contida no precedente, de forma que a tese jurídica (ratio decidendi) permanece a mesma, mas sim a restrição de sua incidência sob o caso concreto, sendo esta técnica muito mais assemelhada à técnica da distinção do que à da superação.).

  • sobre a letra E, acredito q esteja errada pq a Ratio Decidendi seria: “a tese ou o princípio jurídico assentado na motivação do provimento decisório”. entao o erro esteria na "sumula".

  • DISTINGUISHINGOcorre quando a parte tem o ônus de demonstrar a DISTINÇÃO entre o caso concreto e os fatos que serviram para a formação do precedente, distinguindo-as e justificando, assim, sua inaplicabilidade ao caso concreto. Busca-se a individualização das demandas em juízo, para que assim preserve-se o direito das partes a uma apreciação imparcial e desvinculada de julgamentos pré-moldados que não se coadunam com as particularidades do caso em concreto.

    TRANSFORMATION: Ocorre quando o tribunal deixa de aplicar o precedente firmado anteriormente e ainda TENTA COMPATIBILIZÁ-LO com a nova orientação adotada. É uma espécie de "implied overruling ao quadrado". Para Didier violaria o art. 926 do CPC por não ser coerente.

     OVERRULINGOcorre quando a parte tem o ônus de demonstrar a SUPERAÇÃO do precedente, seja porque:

    a) inconsistência (o próprio tribunal já mudou seu posicionamento, em decisões posteriores ao precedente – desenvolvimento);

    b) impraticabilidade da regra cominada no precedente; e

    c) desatualização do raciocínio com a nova realidade social e os anseios comuns.

    Logo, são fatores supervenientes que permitem a revogação ou superação do precedente firmado.

    A superação do precedente só pode ser perpetrada pelo próprio órgão judicante prolator da decisão que será derrocada em decisão fundamentada.

     

    REVERSALFique atento porque não é técnica de superação de precedente, mas sim técnica de controle. Representa tão somente a reforma, por uma Corte superior, de uma decisão proferida por órgão inferior.

    É o que ocorre nos casos em que, no julgamento de um recurso, o órgão ad quem altera o entendimento firmado pelo órgão a quo.

    OVERRIDINGÉ similar ao overruling mas o tribunal apenas SUPERA PARCIALMENTE e LIMITA a aplicação do precedente porque o novo não tem por objeto a exata questão jurídica que é tratada no precedente antigo. Ambos os precedentes ficam em vigor, sendo que o antigo está limitado pelo segundo.

     

    SIGNALING: Apesar de ter conhecimento de que o conteúdo do precedente está equivocado ou não mais deve subsistir, o tribunal deixa de revogá-lo, preferindo apenas APONTAR para a sua perda de consistência e sinalizar que a sua revogação deverá ocorrer EM BREVE.

    Trata-se de um nítido exemplo da proteção da confiança e, por via de consequência, da segurança jurídica.

    É aqui que entra o obter dictum, como uma forma de "julgamento alerta".

    Fonte: algum colega do qc

  • A ratio decidendi – ou, para os norte-americanos, a holding – constituem os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão.

    A fundamentação obter dicta: é aquela prescindível (dispensável) ao resultado do julgamento. Desse modo, justamente por não ser essencial ao resultado do precedente, os fundamentos obter dicta não vinculam

    Precedente: é todo julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de outro julgamento ulterior . 

    A súmula: é uma consolidação objetiva da jurisprudência, ou seja, um resumo da jurisprudência (...).

    Jurisprudência: é o resultado de um conjunto de decisões no mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferidas pelos Tribunais. É composta por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões de decidir em outros processos.

    OBS: TODOS ESSES CONCEITOS NÃO SE CONFUNDEM!

    Fonte: Fredie Didier JR e Material Revisão-PGE

  • DISTINGUISHINGOcorre quando a parte tem o ônus de demonstrar a DISTINÇÃO entre o caso concreto e os fatos que serviram para a formação do precedente, distinguindo-as e justificando, assim, sua inaplicabilidade ao caso concreto. Busca-se a individualização das demandas em juízo, para que assim preserve-se o direito das partes a uma apreciação imparcial e desvinculada de julgamentos pré-moldados que não se coadunam com as particularidades do caso em concreto.

    TRANSFORMATION: Ocorre quando o tribunal deixa de aplicar o precedente firmado anteriormente e ainda TENTA COMPATIBILIZÁ-LO com a nova orientação adotada. É uma espécie de "implied overruling ao quadrado". Para Didier violaria o art. 926 do CPC por não ser coerente.

     OVERRULINGOcorre quando a parte tem o ônus de demonstrar a SUPERAÇÃO do precedente, seja porque:

    a) inconsistência (o próprio tribunal já mudou seu posicionamento, em decisões posteriores ao precedente – desenvolvimento);

    b) impraticabilidade da regra cominada no precedente; e

    c) desatualização do raciocínio com a nova realidade social e os anseios comuns.

    Logo, são fatores supervenientes que permitem a revogação ou superação do precedente firmado.

    A superação do precedente só pode ser perpetrada pelo próprio órgão judicante prolator da decisão que será derrocada em decisão fundamentada.

     

    REVERSALFique atento porque não é técnica de superação de precedente, mas sim técnica de controle. Representa tão somente a reforma, por uma Corte superior, de uma decisão proferida por órgão inferior.

    É o que ocorre nos casos em que, no julgamento de um recurso, o órgão ad quem altera o entendimento firmado pelo órgão a quo.

    OVERRIDINGÉ similar ao overruling mas o tribunal apenas SUPERA PARCIALMENTE e LIMITA a aplicação do precedente porque o novo não tem por objeto a exata questão jurídica que é tratada no precedente antigo. Ambos os precedentes ficam em vigor, sendo que o antigo está limitado pelo segundo.

     

    SIGNALING: Apesar de ter conhecimento de que o conteúdo do precedente está equivocado ou não mais deve subsistir, o tribunal deixa de revogá-lo, preferindo apenas APONTAR para a sua perda de consistência e sinalizar que a sua revogação deverá ocorrer EM BREVE.

    Trata-se de um nítido exemplo da proteção da confiança e, por via de consequência, da segurança jurídica.

    É aqui que entra o obter dictum, como uma forma de "julgamento alerta".

  • Nem fiquei triste de ter errado essa questão

  • Gabarito letra B

    Ratio decidendi”: razão de decidir em Latim. Também chamada de “motivos determinantes”. São os fundamentos da decisão, aquilo que vincula para servir como precedente para casos posteriores;

    – “Obiter dictum” (singular) ou “dicta” (plural): comentários de passagem. Não são passos necessários para a decisão, não integram a “ratio” e, portanto, não fazem parte do precedente;

    – “Distingushing”: distinção. Identificada a “ratio” é possível, eventualmente, demonstrar que o caso concreto é diferente do precedente;

    – “Overruling”: revogação do precedente. É preciso que tenha havido alteração significativa na sociedade (aspectos políticos, morais, religiosos, jurídicos ou tecnológicos).