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A superação de um precedente, nada mais é do que a técnica por intermédio da qual um precedente perde a sua força vinculante. O fato de um precedente ser superado não significa que ele será revogado ou anulado.
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nao pode ser overruling prospectivo ou retrospectivo, dependendo do que o tribunal entender?
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Não vejo o erro da A:
CPC
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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qual o erro da A?
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Overruling: o precedente é revogado ou superado em razão da modificação dos valores sociais, dos conceitos jurídicos, da tecnologia ou mesmo em virtude de erro gerador de instabilidade em sua aplicação. O paradigma escolhido se aplicaria ao caso sob julgamento, contudo, em face desses fatores, não há conveniência na preservação do precedente. Além de revogar o precedente, o órgão julgador terá que construir uma nova posição jurídica para aquele contexto, a fim de que as situações geradas pela ausência ou insuficiência da norma não se repitam. Ressalve que somente o órgão legitimado pode proceder à revogação do precedente. Exemplo: um precedente da Suprema Corte dos EUA somente por ela poderá ser revogado. O mesmo se passa com os precedentes do STF ou do STJ.
[...]Assim, pelo menos no Brasil, se há revogação de um precedente e a construção de uma nova tese jurídica, esta passará a reger as relações constituídas anteriormente à decisão revogadora – é o que se denomina retroatividade plena –, sem levar em conta a jurisprudência “vigorante” à época do aperfeiçoamento do ato jurídico.
[...] a superação do precedente pode admitir, excepcionalmente, a adoção de efeitos prospectivos (não retroativos), não abrangendo as relações jurídicas entabuladas antes da prolação da decisão revogadora.
Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020
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Errei na prova e errei aqui. Para mim, a letra A está correta.
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Não há no CPC previsão específica e geral a respeito do procedimento a ser adotado pelo tribunal na superação do entendimento fixado em súmula com eficácia vinculante e precedente obrigatório.
O § 4º do art. 927 do CPC prevê que a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Neste sentido, a partir do momento em que o precedente passa a ser obrigatório e a súmula vinculante, cria-se uma expectativa de comportamento em todos, que confiantes no entendimento consolidado e vinculante ficado pelos tribunais passam a pautar sua conduta no plano material de forma com entenderam adequado os tribunais. Conforme ensina a melhor doutrina, a vinculação da superação dos entendimento consagrados pelo tribunais ao princípio da irretroatividade é decorrente dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Assim, apesar da regra ser a produção de efeitos ex tunc, tendo em vista a aplicação dos efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei 9868/1999, aplicado ao caso dos precedentes. Em deferência aos princípios supracitados, parece ser adequado ao caso que a regra seja a produção de produção de efeitos ex nunc, especialmente em uma país ainda não habituado com a força dos precedentes, o que demandaria uma mudança legislativa inexistente até o momento.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 13ª Edição
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Quanto aos questionamentos sobre a alternativa "A", entendo que possam ser respondidos pela seguinte lógica: Um tribunal estadual não supera um precedente do STF (até pelos efeitos desta decisão e daquela no CPC), no máximo aplicam um distinguish. Então na verdade é um desvio do que já foi consolidado.
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RS considerou o 489 do cpc errado kkkkkkk
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Reunindo e complementando os comentários:
Sobre a superação de um precedente do STF, é correto afirmar que:
A - Qualquer juízo ou tribunal pode fazê-lo, desde que o faça de forma fundamentada.
Um tribunal estadual não supera um precedente do STF (até pelos efeitos desta decisão e daquela no CPC), no máximo aplica um distinguish. Somente o órgão legitimado pode proceder à revogação do precedente. Exemplo: um precedente da Suprema Corte dos EUA somente por ela poderá ser revogado. O mesmo se passa com os do STF.
B - Tem sempre eficácia ex nunc.
Pode ter eficácia ex nunc ou ex tunc. Ver letra D.
C - Confunde-se com a modulação dos efeitos da decisão em controle de constitucionalidade.
Não. Entre as diferenças, cite-se a necessidade de aprovação 2/3 dos Ministros para modulação de efeitos de decisão em controle concentrado.
Lei nº 9.868/1999
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
(...)
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
D - Tem, em regra, eficácia ex tunc.
prospective overruling ou modulação dos efeitos.
Essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos (ex nunc), a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito até então prevalecente.
A teoria da superação prospectiva tem a finalidade de proteger a confiança dos jurisdicionados nas orientações exaradas pelo Tribunal.
(...)
Veja o que diz o art. 927, § 3º:
Art. 927 (...)
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
A modulação de efeitos deve, portanto, ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido.
Fonte e comentários adicionais: <>.
E - Exige quórum qualificado de dois terços dos membros da corte.
Esse requisito é exigido para as decisões proferidas em controle concentrado, não para todos os casos.
(ver letra C)
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Gente alguém sabe me explicar a D? a regra não seria ex-nunc? sendo a modulação retroativa dos efeitos do julgado apenas uma medida excepcional (art. 927, §4º, CPC)? Me parece que não tem alternativa 100% correta na questão, ou estou enganado? se puderem me dar um luz estarei muito grato. Abraços!
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L.11.417
Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
(...)
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
No caminho da oficina há um bar em cada esquina pra vc "rememorar"...
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!
Comentários da anulação em sede de recurso:
"A presente questão versa acerca de superação de precedente pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, em razão de seu formato redacional, apresentou dois pontos que poderiam causar dúvidas no candidato: a) não restou especificado qual espécie de precedente a questão estava abordando (incisos do art. 927 do Código de Processo Civil), o que poderia levar a uma resposta equivocada; b) grande parte da Doutrina na matéria possui entendimento no sentido de que a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva, nos termos do §3º do art. 927 do CPC, pois o dispositivo possui a seguinte redação: §3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Com relação a este último ponto, tendo em vista que a jurisprudência do STF e a doutrina majoritária entendem que o overruling tem, em regra, eficácia ex nunc, a manutenção da alternativa D (“Tem sempre eficácia ex tunc”) fica prejudicada. Acrescente-se que, além do ponto específico quanto à eficácia prospectiva do overrulling, também deve ser observada a segurança jurídica, como determina o dispositivo legal acima citado e igualmente o §4º do mesmo artigo 927 do CPC.
Ou seja, a depender da doutrina escolhida, a questão poderia ter uma resposta diferente, pois há entendimentos diversos acerca da matéria.
Considerando, pois, a divergência que paira sobre os efeitos temporais da superação de precedente do STF, e tratando-se de questão intensamente discutida pela Doutrina Pátria, convém seja anulada a questão em estudo."
Fonte: https://concursos-publicacoes.s3.amazonaws.com/625/publico/625_Manifestacoes_da_Banca_Examinadora_e_Gabarito_Oficial_apos_Analise_dos_Pedidos_de_Reconsideracao_61c38128c1687.pdf?idpub=485148