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ID
5531917
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pode a Fazenda Pública defender-se na Execução: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

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    Alguns autores consideram que a exceção de pré-executividade foi expressamente prevista pelo art. 803, parágrafo único, do CPC:

     Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Independe de haver ou não previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem o instituto desde que a matéria versada seja de ordem pública e não se exija dilação probatória:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019

    .

    Além disso, a súmula 393 do STJ trata da matéria no que condiz a execução fiscal. Entretanto, é plenamente aplicável em qualquer execução:

    Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

  • Alguém poderia me explicar qual o erro da alternativa 'd'?

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!

    Comentários acerca da anulação:

    "QUESTÃO: 65 - ANULADA. A questão 65 versa sobre as formas de defesa da Fazenda Pública na Execução. Entretanto, embora o gabarito aponte como alternativa correta a letra B (“Mediante objeção de executividade, também conhecida como exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja de ordem pública e passível de conhecimento com base exclusivamente em prova documental”), não se pode esquecer que na sistemática do novo Código de Processo Civil, os embargos à execução fundada em título extrajudicial diferem-se da impugnação ao cumprimento de sentença, justamente por possuírem cognição plena e exauriente. O art. 910 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que, na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias, ocasião em que poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 910, §2º, CPC). No mesmo sentido, quanto às defesas passíveis de alegação pelo réu em sede de embargos à execução, o art. 917, VI, do CPC permite “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Destarte, a cognição no que tange aos referidos embargos é plena e exauriente, mostrando-se correta também a alternativa D (“Mediante embargos à execução, cuja cognição é sempre plena e exauriente”). Assim, não havendo dúvidas quanto à possibilidade de utilização dos embargos à execução como meio de defesa e quanto à natureza plena e exauriente da cognição, se mostra necessária a anulação da questão 65."

    Fonte: https://concursos-publicacoes.s3.amazonaws.com/625/publico/625_Manifestacoes_da_Banca_Examinadora_e_Gabarito_Oficial_apos_Analise_dos_Pedidos_de_Reconsideracao_61c38128c1687.pdf?idpub=485148