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ID
5531926
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reclamação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Constitui incidente processual que visa à tutela da autoridade de uma decisão judicial, de uma súmula vinculante e à preservação de competência.

    ERRADA. A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC tem natureza jurídica de ação autônoma e não de incidente processual. Além disso, o rol de cabimento admite mais hipóteses além das mencionadas na alternativa, conforme art. 988, inciso I a IV do CPC.

    b)Constitui uma ação que visa apenas à tutela da súmula vinculante e das decisões das cortes supremas.

    ERRADA. Conforme explicado na alternativa anterior, o rol de cabimento é mais amplo, nos termos do art. 988 do CPC.

    c)Constitui uma ação cujo efeito está na cassação, pelo tribunal, da decisão exorbitante de seu julgado ou na determinação de medida adequada à solução da controvérsia.

    CORRETA. Art. 992 do CPC. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    d) A legitimidade passiva é circunscrita apenas àquelas pessoas que participam do processo em que originada a decisão reclamada. 

    ERRADA. A legitimidade passiva será do Tribunal ou Órgão que proferiu a decisão ou editou o ato. Já a legitimidade ATIVA, caberá a parte interessada ou ao Ministério Público (art. 988, caput, CPC).

    e) Constitui sucedâneo da ação rescisória.

    ERRADA. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória.

  • CAPÍTULO IX

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;          

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 5º É inadmissível a reclamação:          

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;            

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • só para lembrar:

    STF- tem uma decisão de 2017 que fala que tem natureza jurídica de direito de petição.

    COM O NPC, não há dúvidas que tem natureza jurídica de ação, até porque cabe honorários.

    Dito isso, em provas:

    NA PARTE DE CONSTITUCIONAL MARCAR- Direito de petição

    em Processo civil- ação

  • Natureza jurídica da reclamação: Ação de conhecimento de natureza mandamental de competência originária dos tribunais (não é recurso), podendo a parte sucumbente vir a sofrer condenação em honorários.

    Fonte: Meus cadernos.

  • Alguns enunciados de ação rescisória:

    •  Enunciado n. 603, FPPC Não se converterá em multa o depósito inicial efetuado pelo autor, caso a extinção da ação rescisória se dê por decisão do relator transitada em julgado
    • Enunciado n. 602, FPPC A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.
    •  Enunciado n. 340, FPPC Observadas as regras de distribuição, o relator pode delegar a colheita de provas para juízo distinto do que proferiu a decisão rescindenda.
    • Enunciado n. 656, FPPC A expressão “prova nova” do inciso VII do art. 966 do CPC/2015 engloba todas as provas típicas e atípicas
  • Questão polêmica.

    O STF, em DUAS oportunidades, definiu que a reclamação constitucional NÃO É recurso, nem ação, nem incidente processual (sucedâneo recursal), MAS SIM mero exercício do direito de petição. Ver ADI 2.212/CE e ADI 2.480/PB.

    "1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. (...)" - ADI 2.212/CE. Rel. Min. Ellen Gracie. j. 02.10.2003.

    Já a 1a Turma do STF, na Recl. 24.417, condenou a parte em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, típico da natureza de ação:

    "O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial" -

    Daniel Assumpção, Luiz Wambier e Marinoni defendem se tratar de ação (ver Manual de Processo Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2018 - 10a edição. p. 1523).

    Bons estudos!

  • Pra nunca mais esquecer:

    reclamAÇÃO