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GABARITO: A.
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Art. 40, § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Direito ao ponto quanto ao erro das demais assertivas:
B -> Abono tem natureza jurídica SALARIAL (ou remuneratória). Assim, incide IR. (vide EREsp 1.596.978-RJ e ED em REsp 1.548.456-BA).
C -> regramento é feito por lei do respectivo Ente Federativo (art. 40, §19, CF).
D -> abono é devido ao servidor que completar os requisitos da aposentadoria VOLUNTÁRIA. Se completou os requisitos da aposentadoria COMPULSÓRIA, há o afastamento das funções públicas.
E-> Abono tem natureza jurídica SALARIAL (ou remuneratória). Assim, incide IR (vide EREsp 1.596.978-RJ e ED em REsp 1.548.456-BA).
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''Está sujeito, quanto a sua instituição, a juízo de conveniência e oportunidade dos entes subnacionais'' . Guerreiros, só para ratificar se eu entendi mesmo o que a questão perguntou. Os entes federativos têm a opção de instituir ou não o abono de permanência em suas legislações ?
''Art. 40, § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo''. Agora, caso instituído e cumpridos seus requisitos, o servidor tem o direito subjetivo de receber o abono, não é ? não seria uma mera faculdade da Administração Pública conceder o abono de permanência ou não.
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Qual o erro da C?
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GAB: A
O Abono de Permanência é o incentivo financeiro para o servidor que continua trabalhando e já possui condições de se aposentar, mas não exerce este direito. Se ele continuar trabalhando, receberá o equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.
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Prezados!
Complementando as informações dos colegas, como também fiquei em dúvida acerca da discricionariedade da concessão do abono de permanência, segue ementa do Parecer nº 18.065/20 da PGERS:
"GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI COMPLEMENTAR N° 15.450/2020. 1. Tratando-se a gratificação de permanência de vantagem de natureza precária e cuja concessão situa-se na esfera da discricionariedade do Governador do Estado, é inviável a aplicação do percentual previsto na redação anterior do artigo 114 da Lei Complementar n° 10.098/94 aos pedidos ainda não deferidos, mesmo que protocolados antes do advento da Lei Complementar Estadual n° 15.450/2020. 2. Relativamente às gratificações já concedidas e cujo prazo de dois anos ainda se encontre em curso, embora não impositiva, é possível, a critério do Gestor, proceder às respectivas revogações para subsequentes concessões com o percentual previsto na nova redação da norma."
Decisão do TJRS:
"Considerando que a concessão da Gratificação/Abono de incentivo à Permanência no Serviço Ativo (GIPSA/AIPSA) se trata de ato discricionário da administração pública, descabe a concessão do benefício, sem a explicitação do juízo de conveniência pela Administração e sem a publicação de ato formal de designação, sob pena de afronta aos princípios da oportunidade e conveniência e também ao princípio da publicidade dos atos administrativos (Recurso Cível 71007036478, 29/08/2017). "
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Ainda, a redação do art. 40, §19, menciona que "poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente", foco no PODERÁ.
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No mais, seguem alguns julgados interessantes acerca do tema, que pode vir a cair na prova de Analista/PGERS no dia 19/12/21.
TRF4: "O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da EC 20/1998, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput do art. 2º da EC 41/2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da CF. 2. As regras para a percepção do abono estão relacionadas a três critérios, que devem ser preenchidos simultaneamente: (1) tempo mínimo de contribuição; (2) tempo mínimo de exercício no cargo; e (3) idade mínima."
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"TEMA 888 STF: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)."
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Bons estudos, boas provas!
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o abono de permanência, pois, é ato DISCRICIONARIO, com natureza de salário( incidindo IR). Somente para quem preenche os requisitos de aposentadoria voluntária. Esse abono é o valor da contribuição previdenciária.
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A questão trata do abono de
permanência, instituto previsto no §19 do artigo 40 da Constituição Federal que
dispõe o seguinte:
Art. 40 (...)
§ 19. Observados critérios a
serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de
cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono
de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Vejamos as alternativas da
questão:
A) Está sujeito, quanto a sua instituição, a juízo de conveniência e
oportunidade dos entes subnacionais; pode ser percebido até a aposentadoria
compulsória; destina-se ao servidor que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária; o valor tem como limite a contribuição previdenciária
do servidor; pode ser regrado por lei ordinária dos Estados e dos Municípios.
Correta. Cada ente da federação
pode, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes,
instituir, por meio de lei o abono permanência, estabelecendo os critérios para
sua concessão. A verba pode ser recebida até a aposentadoria compulsória do
servidor, tem como limite o valor da contribuição previdenciária do servidor e
o tema pode ser regulado em lei ordinária.
B) Destina-se ao servidor que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária; tem natureza indenizatória, sobre o valor do abono
não incidindo Imposto de Renda; pode ser percebido até a idade-limite de 75
anos; o valor deve corresponder à contribuição previdenciária do servidor.
Incorreta. Com relação à natureza
do abono permanência é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a verba tem natureza remuneratória e não
indenizatória, de modo que sobre ela incide imposto de renda. Nesse sentido
destacamos o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. Incide imposto de
renda sobre o abono de permanência, por possuir natureza remuneratória e
conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. Precedentes. 2. Recurso
especial provido. (STJ - REsp: 1178479 SE 2010/0021114-1, Relator: Ministro
CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 29/04/2010).
Além disso, o valor não deve
necessariamente corresponder ao da contribuição previdenciária do servidor. A Constituição determina que o
valor máximo da verba, seu limite, é o valor contribuição previdenciária do
servidor, mas o valor do abono pode ser menor que o valor da referida contribuição.
C) Pode ser percebido até o servidor completar a idade para
aposentadoria compulsória; tem natureza remuneratória, sobre o valor do abono
incidindo Imposto de Renda; deve ser regrado pelas constituições estaduais e
pelas leis orgânicas municipais; o valor tem como limite a contribuição
previdenciária do servidor.
Incorreta. O abono de permanência
deve ser regulado em lei ordinária e não nas Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas Municipais.
D) Destina-se ao servidor que tenha completado as exigências para
aposentadoria compulsória; tem natureza remuneratória, sobre o valor do abono
incidindo Imposto de Renda; pode ser regrado por lei ordinária dos Estados e
dos Municípios.
Incorreta. O abono de permanência
destina-se a servidores que tenham completado os requisitos para aposentadoria
voluntária e não para aposentadoria compulsória.
E) Está sujeito, quanto a sua instituição, a juízo de conveniência e
oportunidade dos entes subnacionais; pode ser percebido até a idade-limite de
75 anos; tem natureza indenizatória, sobre o valor do abono não incidindo
Imposto de Renda; deve ser regrado pelas constituições estaduais e pelas leis
orgânicas municipais.
Incorreta. O abono de permanência
é verba de natureza remuneratória sobre a qual incide imposto de renda, que
deve ser regulado em lei ordinária.
Gabarito do professor: A.
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Quanto ao juízo de conveniência e oportunidade dos entes subnacionais:
A EC 103/2019 trouxe duas mudanças para o abono de permanência, a primeira é tornar o benefício uma decisão de cada ente federativo, que poderá, inclusive, extinguir completamente o benefício.
A segunda é permitir que a prestação seja inferior ao valor da contribuição previdenciária do servidor, conforme estabelecer a legislação do respectivo ente federativo.
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Atenção aos comentários dos desatualizados: contribuição previdenciária é o limite... Ente federado estipula o valor que achar melhor... podendo até exclui-lo.
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Gafanhoto, gafanhoto, a aposentadoria compulsória é de 70 anos. Pode vir a ser de 75 anos, se LC disciplinar
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Os Entes Subnacionais são os entes que formam a divisão político-administrativa do Brasil. Dentre eles estão os Estados Federados, o Distrito Federal e os municípios, de acordo com a redação do artigo 18, da Constituição Federal.
O erro da C é dizer que a materia é tratada na constituição, quando, na verdade, o instrumento normativo é lei em sentido strito.