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ID
5531980
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O dolo, como defeito do negócio jurídico: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    CC - Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Dolo do representante legal: só obriga pelo proveito obtido

    Dolo do representante convencional: respondem solidariamente

  • A) Errada. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. NULIDADE sómente na simulação (art. 167).

    B) Certa. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    C) Errado. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    D) Errado. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    E) Errado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

  • Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis (não nulos) por dolo, quando este for a sua causa. (dolo essencial)

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • artigo 146 do CC==="O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo".

  • A) A questão é sobre vícios do negócio jurídico.

    Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro, matéria disciplinada a partir do art. 145 e seguintes do CC.

    Na verdade, os vícios de consentimento, ou seja, o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão são causas de anulabilidade do negócio jurídico, não de nulidade, conforme nos informa o art. 178 do CC.

    Não custa lembrara que os vícios que geram a nulidade, por ofenderem preceito de ordem pública, são considerados mais graves, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC); enquanto os vícios que geram a anulabilidade são considerados menos graves, envolvendo, apenas, os interesses das partes, sujeitos a um prazo decadencial (arts. 178 e 179 do CC), convalescendo após o seu decurso. 

    Por fim, o dolo essencial é o que gera a anulabilidade do negócio jurídico. Por conta disso, dispõe o art. 146 que “o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Exemplo: venda de trator, em que o ano de fabricação não correspondia ao que foi informado e cobrado ao comprador. Incorreta;


    B) Em harmonia com o art. 146 do CC, explicado anteriormente. Correta;


    C) Dispõe o art. 149 do CC que “o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos".

    No caso da representação convencional, aquele que escolhe um representante, lhe outorgando mandato, cria um risco para o mundo exterior, uma vez que o mandatário usa o nome do mandante e cria relações de direito. Sendo a escolha do mandante má, terá ele culpa, devendo reparar do dano causado ao terceiro (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1, p. 463.464).

    Ainda em relação ao representante convencional, poderá ser invocado o art. 932, III, do CC, que trata da responsabilidade do comitente por ato de seu preposto. De acordo com o art. 933 do CC, esta responsabilidade é objetiva, pois independe de culpa, sendo também solidária (art. 942, parágrafo único). Os dispositivos são aplicados por analogia, pois tratam da responsabilidade extracontratual (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 618). Incorreta;


    D) De acordo com o art. 150 do CC, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização". Este dispositivo tem, pois, como fundamento o fato de que ninguém pode se beneficiar de sua própria malícia (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans"). Assim, caso ambas as partes procedam com dolo, nenhuma delas poderá alegá-lo como causa anulatória do negócio jurídico, ainda que uma das partes tenha atuado com dolo essencial e a outra, apenas, com dolo acidental (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 549). Incorreta;


    E) Segundo o art. 148 do CC, “pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou". Portanto, não apenas o dolo do negociante gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas, também, o dolo do terceiro, mas para que isso ocorra é necessário que a parte a quem aproveita tenha ou deva ter conhecimento, pois, do contrário, o negócio permanecerá válido, respondendo o terceiro por todas as perdas e danos ao lesado. Incorreta.





    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Não confundir:

    DOLO:

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    SIMULAÇAO:

    Enunciado 294 CJF: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.