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ID
5531983
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à teoria das invalidades, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

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    .

    Trata-se do instituto da "conversão" previsto no art. 170 do CC:

    "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."

    .

    Requisitos para a conversão:

    1. existência de NJ nulo/anulável
    2. NJ nulo tenha os requisitos de outro NJ
    3. Dedução de que as partes, se soubessem da nulidade, optariam por celebrar o NJ convertido

    .

    Trata-se de uma Medida Sanatória. Aqui não se converte por meio de ratificação ou convalescimento, mas sim pela transmudação de um NJ inválido em outro válido.

    “Trata-se, portanto, de uma medida sanatória, por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável, convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das partes, em outro negócio válido e de fins lícitos" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 552).

  • ARTIGO 170 DO CC==="Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos do outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

  • Gab. C

    a) e b) CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     I - por incapacidade relativa do agente;

     II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 167. É NULO o negócio jurídico SIMULADO, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. [...]

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...]

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    c) Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico NULO contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    d) Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    e)Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado [...]

  • dica:

    NÃO CONFUNDAM OS SEGUINTES PRAZOS!!

    REGRA GERAL: QUATRO ANOS PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

    "Art. 170/CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."

  • GABARITO: LETRA C

    A) O dolo e o erro geram anulabilidades, enquanto a coação e a simulação geram nulidades.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    BIZU! Entre os defeitos do negócio jurídico, a simulação é a única que irá gerar a nulidade absoluta do NJ. Todos os outros irão gerar a anulabilidade (nulidade relativa).

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    B) A fraude à lei equipara-se à fraude a credores, gerando nulidade do ato.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Como já diziam os grandes: "Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!" Fraudar a lei gera nulidade do ato; Já a fraude contra credores gera a anulabilidade do NJ.

    C

    C) Mesmo se nulo, o negócio jurídico pode converter-se em outro se estiverem presentes os requisitos deste e subsistir o fim visado pelas partes se antevissem a nulidade.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Certinho! O artigo 170 trata da CONVERSÃO SUBSTANCIAL. Está em consonância com o princípio da conservação dos NJ's.

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    D) O negócio anulável, para ser sanado, deve ser confirmado de modo expresso, mesmo que já executado pelo lesado que sabia do vício.

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    O erro da questão está na imposição de confirmação expressa. A confirmação pode ser de forma expressa (art. 173) ou tácita (art. 174). Obs.: "Escusada" significa "dispensada".

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    E) Na ausência de prazo cominado para a anulabilidade do negócio aplica-se a regra geral da prescrição.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    •  Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico NULO contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Trata sobre o Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos fundamenta-se na ideia de sua função social, já que eles criam e permitem a circulação de riqueza, propiciando acesso a bens e serviços que favorecem o desenvolvimento econômico e social da pessoa humana e, consequentemente, a sua dignidade.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    b) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    c) CERTO: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    d) ERRADO: Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    e) ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

  • Sobre a alternativa "E", não confundir que se houver omissão da lei o prazo geral para ANULAÇÃO de NJ é de 2 anos. Já em se tratando de omissão de prazo PRESCRICIONAL a regra geral é o prazo de 10 anos.

  • Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    A conversão pode ser aplicada tanto ao negócio jurídico nulo, quanto ao anulável (lembrar que o negócio jurídico anulável possui outras medidas sanatórias. Aplica-se mais a conversão ao negócio jurídico nulo porque a conversão é a única medida de salvação desse negócio).

    Ex.: É possível converter a doação mortis causa em testamento.

    Ex.: Na compra e venda de imóvel acima de 30 salários-mínimos sem o registro o negócio é nulo.

    Porém, pode-se converter o contrato particular de compra e venda em promessa de compra e venda.