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GABARITO: C.
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Trata-se do instituto da "conversão" previsto no art. 170 do CC:
"Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."
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Requisitos para a conversão:
- existência de NJ nulo/anulável
- NJ nulo tenha os requisitos de outro NJ
- Dedução de que as partes, se soubessem da nulidade, optariam por celebrar o NJ convertido
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Trata-se de uma Medida Sanatória. Aqui não se converte por meio de ratificação ou convalescimento, mas sim pela transmudação de um NJ inválido em outro válido.
“Trata-se, portanto, de uma medida sanatória, por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável, convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das partes, em outro negócio válido e de fins lícitos" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 552).
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ARTIGO 170 DO CC==="Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos do outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".
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Gab. C
a) e b) CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 167. É NULO o negócio jurídico SIMULADO, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. [...]
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...]
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
c) Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico NULO contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
d) Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
e)Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado [...]
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dica:
NÃO CONFUNDAM OS SEGUINTES PRAZOS!!
REGRA GERAL: QUATRO ANOS PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
"Art. 170/CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."
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GABARITO: LETRA C
A) O dolo e o erro geram anulabilidades, enquanto a coação e a simulação geram nulidades.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
BIZU! Entre os defeitos do negócio jurídico, a simulação é a única que irá gerar a nulidade absoluta do NJ. Todos os outros irão gerar a anulabilidade (nulidade relativa).
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B) A fraude à lei equipara-se à fraude a credores, gerando nulidade do ato.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Como já diziam os grandes: "Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!" Fraudar a lei gera nulidade do ato; Já a fraude contra credores gera a anulabilidade do NJ.
C
C) Mesmo se nulo, o negócio jurídico pode converter-se em outro se estiverem presentes os requisitos deste e subsistir o fim visado pelas partes se antevissem a nulidade.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Certinho! O artigo 170 trata da CONVERSÃO SUBSTANCIAL. Está em consonância com o princípio da conservação dos NJ's.
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D) O negócio anulável, para ser sanado, deve ser confirmado de modo expresso, mesmo que já executado pelo lesado que sabia do vício.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
O erro da questão está na imposição de confirmação expressa. A confirmação pode ser de forma expressa (art. 173) ou tácita (art. 174). Obs.: "Escusada" significa "dispensada".
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E) Na ausência de prazo cominado para a anulabilidade do negócio aplica-se a regra geral da prescrição.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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- Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico NULO contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Trata sobre o Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos fundamenta-se na ideia de sua função social, já que eles criam e permitem a circulação de riqueza, propiciando acesso a bens e serviços que favorecem o desenvolvimento econômico e social da pessoa humana e, consequentemente, a sua dignidade.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
b) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
c) CERTO: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
d) ERRADO: Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
e) ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
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Sobre a alternativa "E", não confundir que se houver omissão da lei o prazo geral para ANULAÇÃO de NJ é de 2 anos. Já em se tratando de omissão de prazo PRESCRICIONAL a regra geral é o prazo de 10 anos.
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Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
A conversão pode ser aplicada tanto ao negócio jurídico nulo, quanto ao anulável (lembrar que o negócio jurídico anulável possui outras medidas sanatórias. Aplica-se mais a conversão ao negócio jurídico nulo porque a conversão é a única medida de salvação desse negócio).
Ex.: É possível converter a doação mortis causa em testamento.
Ex.: Na compra e venda de imóvel acima de 30 salários-mínimos sem o registro o negócio é nulo.
Porém, pode-se converter o contrato particular de compra e venda em promessa de compra e venda.