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A) Correta. art. 455 do CC.
B) Errada. art. 447 do CC.
C) Errada. art. 448 do CC.
D) Errada. art. 453 c/c art. 454 do CC
E) Errada. art. 457 do CC.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
b) ERRADO: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
c) ERRADO: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
d) ERRADO: Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
e) ERRADO: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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EVICÇÃO PARCIAL
- considerável – evictor pode optar entre rescisão + a restituição da parte do desfalque.
- não considerável – evictor somente tem direito à indenização
Ou seja: evicção parcial só pode gerar o desfazimento (rescisão) do contrato se a parte perdida for considerável.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
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GABARITO: A
A) Correta.
CC: "Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização".
B) Errada.
CC: "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública".
C) Errada.
"Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção".
D) Errado.
CC: "Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante".
E) Errado.
CC: "Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa".
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Complementando: segundo o STJ, o prazo prescricional da ação de evicção é de 3 anos, conforme o art. 206, §3º, V, do CC (REPARAÇÃO CIVIL). RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.229 – MG, de 08/11/2016.
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A
A evicção parcial só pode gerar o desfazimento do contrato se a parte perdida for considerável.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
B
A evicção não se aplica se a aquisição for feita em hasta pública.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
C
Não é possível excluir a responsabilidade por evicção.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
D
Entre as indenizações devidas pela evicção não se encontram as benfeitorias.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
E
O conhecimento de que a coisa era litigiosa não elide a evicção.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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GABARITO A
EVICÇÃO PARCIAL CONSIDERÁVEL
- Poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido
EVICÇÃO PARCIAL NÃO CONSIDERÁVEL
- Caberá somente direito a indenização
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GABARITO: LETRA A
A) A evicção parcial só pode gerar o desfazimento do contrato se a parte perdida for considerável.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
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B) A evicção não se aplica se a aquisição for feita em hasta pública.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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C) Não é possível excluir a responsabilidade por evicção.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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D) Entre as indenizações devidas pela evicção não se encontram as benfeitorias.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
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E) O conhecimento de que a coisa era litigiosa não elide a evicção.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.