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ID
5531992
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta. art. 455 do CC.

    B) Errada. art. 447 do CC.

    C) Errada. art. 448 do CC.

    D) Errada. art. 453 c/c art. 454 do CC

    E) Errada. art. 457 do CC.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    b) ERRADO: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    c) ERRADO: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    d) ERRADO: Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    e) ERRADO: Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • EVICÇÃO PARCIAL

    • considerável – evictor pode optar entre rescisão + a restituição da parte do desfalque.

    • não considerável – evictor somente tem direito à indenização

    Ou seja: evicção parcial só pode gerar o desfazimento (rescisão) do contrato se a parte perdida for considerável.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

  • GABARITO: A A) Correta. CC: "Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização". B) Errada. CC: "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". C) Errada. "Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". D) Errado. CC: "Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante". E) Errado. CC: "Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa".
  • Complementando: segundo o STJ, o prazo prescricional da ação de evicção é de 3 anos, conforme o art. 206, §3º, V, do CC (REPARAÇÃO CIVIL). RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.229 – MG, de 08/11/2016. 

  • A

    A evicção parcial só pode gerar o desfazimento do contrato se a parte perdida for considerável. 

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    B

    A evicção não se aplica se a aquisição for feita em hasta pública. 

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    C

    Não é possível excluir a responsabilidade por evicção.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    D

    Entre as indenizações devidas pela evicção não se encontram as benfeitorias.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    E

    O conhecimento de que a coisa era litigiosa não elide a evicção.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

  • GABARITO A

    EVICÇÃO PARCIAL CONSIDERÁVEL

    • Poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido

    EVICÇÃO PARCIAL NÃO CONSIDERÁVEL

    • Caberá somente direito a indenização
  • GABARITO: LETRA A

    A) A evicção parcial só pode gerar o desfazimento do contrato se a parte perdida for considerável.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    .

    B) A evicção não se aplica se a aquisição for feita em hasta pública.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    .

    C) Não é possível excluir a responsabilidade por evicção.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    .

    D) Entre as indenizações devidas pela evicção não se encontram as benfeitorias.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    .

    E) O conhecimento de que a coisa era litigiosa não elide a evicção.

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.