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GABARITO: E.
CC - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Como o artigo supra não traz prazo expresso, aplica-se a regra geral prevista no art. 197:
CC- Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE: Anulável - 2 anos;
DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE: Válida, considerada adiantamento de legitima (art. 544 do Código Civil).
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Prazo para ação de ANULAÇÃO. Faltou a palavra principal.
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gab. E
Fonte: CC
A Importa em nulidade da compra e venda. ❌
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Como o artigo supra não.
B Para ser válida precisa do consentimento dos demais descendentes e do cônjuge independentemente do regime de bens. ❌
Art. 496. (...)
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
C Para ser válida precisa do consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, exceto no regime da separação total voluntária. ❌
Art. 496. (...)
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
D O prazo para a ação é de 4 anos contados da data do falecimento do vendedor. ❌
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
E O prazo para ação é de 2 anos contados da data do ato de compra e venda.
Art. 496 c/c Art. 179
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Redação péssima do enunciado e da opção correta
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Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
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Prazos decadenciais CC para anulações:
· Anular venda de ascendente a descendente: 2 anos
· Anular constituição de pessoa jurídica: 3 anos
· Anular negócio jurídico viciado: 4 anos
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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A questão está errada, o prazo de 2 anos não se conta da compra e venda ou da conclusão do ato, e sim da do registro em cartório, a presunção(para a ciência dos outros herdeiros) só ocorre depois de efetivado o registro.
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artigo 496, parágrafo único do CC==="Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação OBRIGATÓRIA".
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!
Comentários sobre a anulação:
". Entendo que os recursos apontam razões redacionais que importam na nulidade da questão. Efetivamente duas das alternativas eram incompletas (d) e (e) e uma delas era dada como certa pelo gabarito. Diante do enunciado, sem a especificação de qual demanda estava sendo usada para o prazo realmente tornou impossível a sua compreensão. Dizer que a ação tem prazo de 2 anos, ainda que no contexto da compra e venda de ascendente para descendente, deixa a dúvida a qual ação se refere, podendo, até mesmo, ser uma ação de cobrança de um descendente para com os outros. Diante do equívoco na formulação, a questão deve ser anulada."
Fonte: https://concursos-publicacoes.s3.amazonaws.com/625/publico/625_Manifestacoes_da_Banca_Examinadora_e_Gabarito_Oficial_apos_Analise_dos_Pedidos_de_Reconsideracao_61c38128c1687.pdf?idpub=485148
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IV Jornada de Direito Civil – Enunciado 368: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).
VI Jornada de Direito Civil – Enunciado 545: O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
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GABARITO: E
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.