O controle das S.A. é objeto de regramento específico no art. 117 da lei 6.404:
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia
A questão tem por objeto falar do controle na sociedade anônima.
Nesse sentindo, o §único do art. 116, deixa claro
que acionista controlador “deve usar o poder com o fim de fazer a companhia
realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e
responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela
trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve
lealmente respeitar e atender".
Sendo assim, para ser considerado o controlador da
companhia é necessário o preenchimento dos dois elementos: a permanência e o uso efetivo desse
poder.
Item I) Errado. O acionista controlador é aquele que tem
efetivamente o poder de controle na sociedade, ainda que ele não seja sócio
majoritário, desde que comprove que de fato possui de modo permanente, os
poderes para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos
demais órgãos.
Ou seja, para que seja caracterizado o controle é
necessário que o acionista, de modo permanente, além de possuir maioria dos
votos nas deliberações e poder de eleger a maioria dos administradores, utilize
o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos
órgãos da companhia (exercer de forma efetiva o poder).
Quando o acionista detém esses poderes, mas não faz
uso efetivo desse poder, ele não será considerado como controlador, e sim
acionista majoritário.
Item II) Certo. O abuso do exercício do poder de
controle é regulado pela Lei 6404/76. Nesse sentido dispõe o Art. 117, LSA que
o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com
abuso de poder. Quando ao abuso de
poder o art. 117 § 1º, LSA elenca as modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao
interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou
estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros
ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de
companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da
companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em
prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos
investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
c) promover
alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou
decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar
prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos
investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
d) eleger
administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
e) induzir, ou
tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo
seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da
companhia, sua ratificação pela assembleia-geral;
f) contratar com a companhia,
diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em
condições de favorecimento ou não equitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar
contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de
apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique
fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever ações, para os fins do
disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da
companhia. (Incluída dada pela Lei nº
9.457, de 1997).
Item III) Errado. O tema poder de
controle é regulado pela Lei 6.404/76. . O abuso do exercício do poder de
controle é regulado pela Lei 6404/76. Nesse sentido dispõe o Art. 117, LSA que
o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com
abuso de poder.
Gabarito do Professor : B
Dica: Segundo Gladston Mamede o “controlador é quem
comanda a companhia, de fato e direito, com bônus e ônus decorrentes: determina
o destino da sociedade, escolhe quem a administra, assim como assume as
obrigações derivadas dessa condição, certo que não pode sujeitar a companhia a
seus caprichos, devendo respeitar a coletividade social: minoritários,
preferencialistas, debenturistas, titulares de partes beneficiárias e bônus de
subscrição, trabalhadores, credores, parceiros (como fornecedores e
consumidores), a comunidade em geral e mesmo o Estado" (1)
MAMEDE, G. Direito Empresarial Brasileiro - Direito
Societário Sociedades Simples e Empresárias. MAMEDE e , G. 2019, Direito
Empresarial Brasileiro - Direito Societário Sociedades Simples e Empresárias,
12th Edição, São Paulo-Atlas 2020. Pág. 417. Disponível em: Grupo GEN.