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ID
5532007
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.


I. Todo o poder de controle na sociedade anônima se concentra na figura de seus administradores, especialmente nas companhias fechadas.

II. O direito brasileiro define e regula o poder de controle na sociedade anônima, inclusive para efeito de impor limites ao seu exercício, mediante um regime de responsabilidade específico.

III. O tema do poder de controle na sociedade anônima escapa do âmbito de abrangência do direito societário, sendo objeto de tratamento exclusivo pelo direito econômico. 

Alternativas
Comentários
  • O controle das S.A. é objeto de regramento específico no art. 117 da lei 6.404:

    Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

     

          § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

           a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

           b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

           c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

           d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

           e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;

           f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;

           g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

           h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia

  • Sobre a I e III:

    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

    Como se nota, inexiste a concentração desse poder de controle na figura dos administradores, haja vista que os próprios acionistas poderão deliberar, através de acordos entre si, sobre tal (I). Além disso, claramente se observa que está sim abrangido pelo Direito Societário o instituto em comento, como se observa pelo regime jurídico adotado pela lei 6404, que trata das Sociedades Anônimas, ramificação do direito das sociedades (III).

  • A questão tem por objeto falar do controle na sociedade anônima.


    Nesse sentindo, o §único do art. 116, deixa claro que acionista controlador “deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender".

    Sendo assim, para ser considerado o controlador da companhia é necessário o preenchimento dos dois elementos:  a permanência e o uso efetivo desse poder

     

    Item I) Errado. O acionista controlador é aquele que tem efetivamente o poder de controle na sociedade, ainda que ele não seja sócio majoritário, desde que comprove que de fato possui de modo permanente, os poderes para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos demais órgãos.


    Ou seja, para que seja caracterizado o controle é necessário que o acionista, de modo permanente, além de possuir maioria dos votos nas deliberações e poder de eleger a maioria dos administradores, utilize o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia (exercer de forma efetiva o poder).


    Quando o acionista detém esses poderes, mas não faz uso efetivo desse poder, ele não será considerado como controlador, e sim acionista majoritário.

     


    Item II)  Certo. O abuso do exercício do poder de controle é regulado pela Lei 6404/76. Nesse sentido dispõe o Art. 117, LSA que o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.        Quando ao abuso de poder o art. 117 § 1º, LSA elenca as modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; 
    b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; 
    c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; 
    d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; 
    e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia-geral; 
    f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; 
    g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.        
    h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.  (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997).

    Item III) Errado. O tema poder de controle é regulado pela Lei 6.404/76. . O abuso do exercício do poder de controle é regulado pela Lei 6404/76. Nesse sentido dispõe o Art. 117, LSA que o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.       

    Gabarito do Professor : B

    Dica: Segundo Gladston Mamede o “controlador é quem comanda a companhia, de fato e direito, com bônus e ônus decorrentes: determina o destino da sociedade, escolhe quem a administra, assim como assume as obrigações derivadas dessa condição, certo que não pode sujeitar a companhia a seus caprichos, devendo respeitar a coletividade social: minoritários, preferencialistas, debenturistas, titulares de partes beneficiárias e bônus de subscrição, trabalhadores, credores, parceiros (como fornecedores e consumidores), a comunidade em geral e mesmo o Estado" (1)


    MAMEDE,  G. Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário Sociedades Simples e Empresárias. MAMEDE e , G. 2019, Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário Sociedades Simples e Empresárias, 12th Edição, São Paulo-Atlas 2020. Pág. 417. Disponível em: Grupo GEN.