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Gabarito D.
Na primeira ocasião:
Lei 13869/19. Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Na segunda:
Corrupção passiva. Código Penal. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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Gabarito: D
Abuso de autoridade:
- prejudicar outrem
- beneficiar a si mesmo ou terceiro
- mero capricho
- satisfação pessoal.
Ficar atento aos verbos dos crimes contra a administração pública:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Corrupção passiva.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
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Assertiva D
Considerando o enunciado é correto afirmar que Francisco cometeu: Crime de abuso de autoridade na primeira ocasião e de corrupção passiva na segunda oportunidade.
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Famosa "CARTEIRADA" na primeira ocasião e na segunda corrupção passiva, pois solicitou.
abraços.
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Questão de conhecimento e não apenas memorização
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GABARITO: D
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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questão boa não poderia ser prevaricação porque não cita nada do dispositivo 319
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Gente essa questão da FUNDATEC encontra-se (ERRADA), no primeiro caso ocorreu o crime de abuso de autoridade sim, mas no segundo caso não!!! observe que a questão não informa um terceiro agente particular oferecendo alguma vantagem ao agente publico e que esse mesmo servidor (Delegado) tenha aceitado, isso não ocorreu. o que ocorreu foi que o delegado após cometer crime de abuso de autoridade, beber sem pagar e logo após isso teve a tarefa de fiscalizar o local, o próprio delegado solicitou, para “aliviar” a fiscalização e não prejudicar a imagem do estabelecimento, e isso não foi o dono do estabelecimento quem invocou, o delegado por sentimento pessoal utilizou desse artifício, e isso caracteriza "PREVARICAÇÃO''.... letra correta (E)
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Francisco vei desmantelado
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1º Situação: Francisco, delegado de polícia, apresentou sua carteira funcional e invocou sua condição de autoridade policial para ingressar sem passar pela fila e sem pagar ingresso, em boate da Zona Sul da Capital, onde fora jantar e dançar com sua namorada durante sua noite de folga. Na ocasião, também invocou sua condição para não efetuar o pagamento da bebida consumida.
Art. 33 Parágrafo Único: Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação leal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
2° Situação: Na semana seguinte, retornou à boate, agora em serviço, para averiguar a ocorrência de tráfico de entorpecentes no local. Agora solicitou, para “aliviar” a fiscalização e não prejudicar a imagem do estabelecimento, jantar e bebida de graça para toda sua equipe.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Sigam: vocepolicial_
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Que isso Francisco, entrar de graça beleza, mas pedir bebida já foi longe demais...
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CORRUPÇÃO ATIVA = OFERECER
CORRUPÇÃO PASSIVA = ACEITAR
PREVARICAÇÃO = DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO OU PRATICA-LO DE FORMA INDEVIDA
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Infelizmente existem muitos "Franciscos" na vida real também =/.
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O verbo solicitar na frase está sem conexão, o simples fato de solicitar não gera corrupção passiva até porque foi uma conversa com colegas de trabalho!!! Mas observe que houve o relaxamento na atividades policial subtendida quando não fez uma investigação completa " aliviar", caracterizando prevaricação - PREVARICAÇÃO = DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO OU PRATICÁ-LO DE FORMA INDEVIDA...
(6
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Francisco é o delegado raiz ... 38 na cintura de forma ostensiva, faz aposta no jogo do bicho, dá carteirada em estabelecimentos, fuma cigarro de palha, bigodão amarelado e usa ray-ban aviador.
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Francisco tá maluco
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da nadaaa kkkkk
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EXCELENTE QUESTÃO...
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Gabarito: alternativa D
Observação relevante:
A namorada, na primeira ocasião, também deve responder pelo crime de Abuso de Autoridade, uma vez que ela tinha - ou passou a ter - ciência da condição de autoridade pública do delegado valentão, além de se beneficiar do ganho ilícito.
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Péssimo exemplo, Francisco!
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Concordo com o colega #Cesar Campos, cabe PREVARICAÇÃO, LETRA "E".
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Vale a leitura e estudo da lei, mas se você tá na hora da prova desesperado e não for cespe/cebraspe vai a dica:
Mas basicamente a lógica de abuso de autoridade e tortura é simples:
- Foi pa* no c*?
- Cagou pro processo ou pra pessoa?
- Fez corpo mole / vista grossa?
- Pensou no seu bem próprio ou quis ferrar alguém?
Se essas perguntas forem respondidas com sim, GERALMENTE tá certa a questão.
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@retirado de Raphael santana
CORRUPÇÃO ATIVA = OFERECER.
CORRUPÇÃO PASSIVA = ACEITAR, RECEBER.
PREVARICAÇÃO = DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO OU PRATICA-LO DE FORMA INDEVIDA.
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Francisco é a vergonha da profission
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GABARITO - D
A famosa " Carteirada " é punível na forma 33 do Parágrafo único da lei de ABUSO DE AUTORIDADE (13.869/19) Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
CUIDADO!
Para além da conduta é imperioso observar o dolo específico exigido pela legislação em comento.
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Quanto a segunda conduta, As modalidades de solicitar , aceitar ou receber vantagens indevidas
no exercício da função ou decorrência dessa = Corrupção passiva.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Isso que eu chamo de questão raiadaaa.
gb\ D)
LEI SECA.
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QUESTÃO EXCELENTE! Avante...
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GABARITO D
"Francisco, delegado de polícia, apresentou sua carteira funcional e invocou sua condição de autoridade policial para ingressar sem passar pela fila e sem pagar ingresso, em boate da Zona Sul da Capital".
Aqui já está configurado o crime de abuso de autoridade.
"Na semana seguinte, retornou à boate, agora em serviço, para averiguar a ocorrência de tráfico de entorpecentes no local. Agora solicitou, para “aliviar” a fiscalização e não prejudicar a imagem do estabelecimento, jantar e bebida de graça para toda sua equipe."
Aqui a autoridade policial praticou o crime de corrupção passiva.
Responderá pela prática dos crimes em concurso material.
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Gabarito letra: D
Quanto ao primeiro crime, ficou tranquilo entender que foi abuso de autoridade, porém, o segundo gerou uma dúvida, se Corrupção passiva ou Prevaricação, mas vendo os artigos abaixo, tudo ficou mais claro. Errar aqui ainda dá, mas na prova... pesa muito.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Sucesso para todos, bons estudos!
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Eu entendi que ele havia cometido duas vezes abuso de autoridade na boate da zona sul. Para entrar e depois pra conseguir bebida. Não quero ser cabeça dura, mas queria que alguém me convencesse do contrário.
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O enunciado narra a conduta praticada
pelo Delegado de Polícia Francisco, em duas oportunidades, determinando seja
feita a devida adequação típica, a partir dos crimes nominados nas alternativas
apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. As condutas do Delegado
Francisco, nas duas oportunidades, se diferenciam, basicamente, porque, no
primeiro fato, ele não estava em serviço, embora tenha se aproveitado do cargo
por ele ocupado para se beneficiar em face dos cidadãos comuns, evitando o
enfrentamento de fila e o não pagamento pela bebida consumida, enquanto, no
segundo fato, ele agiu no desempenho das atribuições de seu cargo, tendo
buscado a obtenção de vantagens indevidas. A primeira conduta praticada pelo
Delegado deve ser tipificada no parágrafo único do artigo 33 da Lei nº
13.869/2019. Este crime visa proteger o princípio da igualdade de todos perante
a lei, criminalizando a busca de tratamento favorecido em razão do cargo,
conhecido como “carteirada". Já a segunda conduta praticada pelo Delegado
Francisco se amolda ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do
Código Penal, uma vez que solicitou vantagem indevida para si e para a sua
equipe, valendo-se do cargo ocupado, para deixar de desempenhar as suas
atribuições. Segundo a doutrina, o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº
13.869/2019, se caracteriza quando a vantagem ou privilégio solicitado não estiver
atrelado à finalidade de contraprestação do agente, enquanto o crime de
corrupção passiva se configura quanto a vantagem solicitada estiver atrelada à
finalidade de contraprestação do agente.
B) Incorreta. Como já salientado, a
primeira conduta praticada pelo Delegado Francisco não se configura no crime de
corrupção passiva, uma vez que a vantagem solicitada pelo Delegado não foi
atrelada a um favorecimento da parte dele, em contraprestação.
C) Incorreta. De fato, configurou-se o
crime de corrupção passiva na segunda conduta praticada pelo Delegado
Francisco, mas a primeira conduta é também criminosa, não se tratando de fato
atípico, como afirmado.
D) Correta. Na primeira conduta, uma
vez que o Delegado Francisco solicitou privilégio sem oferecer uma
contraprestação, configura-se o crime previsto no parágrafo único do artigo 33
da Lei nº 13.869/2019. Já na segunda conduta, ele solicitou a vantagem
oferecendo em troca a omissão quanto ao cumprimento das atribuições de seu
cargo, o que faz ensejar a configuração do crime de corrupção passiva, previsto
no artigo 317 do Código Penal.
E) Incorreta. De fato, na primeira
conduta houve o crime de abuso de autoridade, mas a segunda conduta não se
amolda ao crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, uma
vez que o Delegado não agiu motivado pela satisfação de interesse ou sentimento
pessoal, mas sim na busca de uma vantagem indevida e atrelando-a a uma
contraprestação consistente na omissão de suas atribuições, informações que
fazem configurar o crime de corrupção passiva.
Gabarito do Professor: Letra D
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O verbo usado para explanar e perguntar qual conduta o indivíduo cometeu já entrega a resposta, gente. Vejam e memorizem!
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
≠
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
≠
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Para uma melhor compreensão do tema, vamos analisar as condutas praticadas pelo Delegado de forma separada.
1ª conduta – Perceba que Francisco invocou a sua condição de agente público para obter vantagem indevida, no caso, não pagar o ingresso e a bebida consumida. Tal conduta amolda-se perfeitamente ao delito previsto no art. 33 parágrafo único da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade).
- Art. 33, Lei 13.869/19. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
2ª conduta – A segunda conduta ("na semana seguinte...") se amolda ao tipo penal descrito no art. 317 do CP (corrupção passiva). Não há que se falar em crime da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade).
- Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Embora os delitos aqui mencionados sejam parecidos, ocasionando um conflito aparente de normas, há diferenças pontuais.
De semelhante, ambos possuem como característica serem praticados por agentes públicos, os quais, utilizando-se de sua função, pretendem obter vantagens indevidas.
Ocorre que, se para conseguir a vantagem indevida o agente público apenas invoca a sua função ou cargo (como no exemplo da “carteirada”), o crime é o do art. 33, parágrafo único da Lei 13.869/19. É o caso da primeira conduta.
Agora, caso o sujeito ativo, ao solicitar a vantagem, se comprometa em realizar uma contraprestação à vítima, estará caracterizado o delito do art. 317 do CP. É o que ocorreu na segunda conduta, haja vista que Francisco solicitou o privilégio indevido (jantar e bebidas gratuitas) para “aliviar” na fiscalização e não prejudicar a imagem do estabelecimento (ou seja, uma contraprestação).
Nesse sentido é a orientação do Enunciado n. 22 do CNPG e do GNCCRIM – ligados ao Ministério Público:
“Quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido pratica abuso de autoridade (art. 33, parágrafo único) se o comportamento não estiver atrelado à finalidade de contraprestação do agente ou autoridade. Caso contrário, outro será o crime, como corrupção passiva (art. 317 do CP).”
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QUESTÃO TOP DEMAIS.
GB \ D)
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TOP !!! #GCM 2022 #PERTENCEREI