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ID
5532022
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I. Os crimes materiais contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a V, da Lei nº 8.137/90, só se perfectibilizam com o lançamento definitivo do tributo.

II. Constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo cobrado na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

III. O pagamento do tributo devido, com seus acessórios, é causa de extinção da punibilidade do crime contra a ordem tributária e, caso efetuado antes do oferecimento da denúncia, impede a punição pelo crime de lavagem de dinheiro de que a sonegação fiscal era infração penal antecedente.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B (apenas II está correta).

    .

    .

    ITEM I -> ERRADO:

    Enunciado fala que "Os crimes materiais contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a V, da Lei nº 8.137/90, só se perfectibilizam com o lançamento definitivo do tributo."

    Ao passo que a SV 24 só fala que não haverá crime material contra a ordem tributária para os crimes arrolados nos incisos I a IV, e não de I a V.

    Veja:

    SÚMULA VINCULANTE 24 

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

    .

    ITEM II -> CERTO:

    Art. 2°, Lei nº 8.137/90: Constitui crime da mesma natureza: 

    [...]

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    .

    ITEM III -> ERRADO: Art. 14 da Lei nº 8.137/90 foi revogado pela Lei nº 8.383/91.

    Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.         (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

  • Fechei o olho e optei pela II. Quando encontramos duas (ou mais) aparentemente certas, via de regra, vale descartar as que tem pontas soltas, como a citação de incisos, quórum de aumento de pena, etc.
  • LEMBRAR : pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.

    Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito mesmo após o trânsito em julgado 

  • O erro da III está no fato de dizer que a extinção da punibilidade do crime contra a ordem tributária irá afastar o crime de lavagem de dinheiro. Errado pois, para os crimes de Lavagem de Dinheiro não importa se houve a extinção da punibilidade do crime antecedente. Para a Lavagem de Capitais é importante analisar, conforme a Teoria da Acessoriedade Limitada, o Fato Típico e a Ilicitude.

  • Item III: “O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Dessa forma, a prescrição das contravenções de jogo do bicho não repercute na apuração do crime de branqueamento. Com efeito, ‘o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente’. (…)." (REsp n. 1.170.545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 16/3/2015)” (AgRg no HC 497.486/ES, j. 06/08/2019).

  • se tivesse a opção I e II corretas eu teria marcado sem pensar...

  • Erro do item I: STF Súmula Vinculante nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    ( e não I a V, como está no item)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos crimes contra a ordem tributária.

    I- Incorreta. De fato, há entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, disposto em sua súmula vinculante 24. No entanto, a súmula refere-se apenas aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90, que tratam de crimes materiais, de modo que o inciso V, que trata de crime formal, não se sujeita a tal disposição. Súmula vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

    Art. 1°, Lei 8.137/90: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (...)".

    II- Correta. É o que dispõe a Lei 8.137/90 em seu art. 2º: "Constitui crime da mesma natureza: (...) II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; (...) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".

    III- Incorreta. A primeira parte está correta, pois o pagamento do tributo devido, com seus acessórios, é causa de extinção da punibilidade do crime contra a ordem tributária. Atualmente, STF e STJ entendem que “o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9 º, § 2 º, da Lei nº 10.684/2003" (HC 362478 SP, j. em 14/09/2017; STF, RHC 128245, j. em 23/08/2016).

    No entanto, a extinção da punibilidade referente à sonegação (crime antecedente) não impede a punição pelo crime de lavagem de dinheiro. Art. 2º, § 1, Lei 9.613/98: "A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".  

    Sobre o tema, Rogério Sanches aponta que "é disposição expressa do art. 108 do CP que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. A respeito da lavagem de dinheiro, o art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/98 dispõe que os fatos ali tipificados são puníveis ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. A esse respeito, o STJ já decidiu: 'O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998. Dessa forma, a prescrição das contravenções de jogo do bicho não repercute na apuração do crime de branqueamento. Com efeito, ‘o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente’ (REsp n. 1.170.545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 16/3/2015) (AgRg no HC 497.486/ES, j. 06/08/2019)".

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/03/02/extincao-da-punibilidade-de-crime-antecedente-nao-interfere-na-punibilidade-da-lavagem-de-dinheiro/

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (apenas a II).

  • GABARITO -B

    O art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL (com exceção do inciso V, que é formal.

  • FUNDATEC, que geralmente cria boas questões de Direito Penal, se mostrou, dessa vez, medíocre. Questão lamentável.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a ordem tributária, previstos na lei nº 8.137/1990.

    Item I – Incorreta. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n°24 estabelecendo “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". O enunciado da questão fala que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a V, da Lei 8.137/1990, quando na verdade é dos incisos I a IV, pois “o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da súmula vinculante n. 24 do STF" (STJ – tese, edição n° 90).

    Item II – Correta. A conduta descrita no item está tipificada como crime contra a ordem tributária no art. 2°, II da Lei 8.137/1990.

    Item III – Incorreta. De fato “O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003" (STJ – tese, edição 99), entretanto, o crime de lavagem de dinheiro será punido ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente, conforme a regra do art. 2°, § 1° da Lei nº 9.613 de 1998 – lavagem de dinheiro.

    Gabarito do Professor:  Letra B.