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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Os direitos e garantias fundamentais são o conjunto de direitos que garantem a dignidade da pessoa humana. Foram consagrados pela Constituição Federal e estão dispostos nela de maneira explícita e implícita.
De modo geral, pode-se conceituar as garantias institucionais como formas de organização do Estado, ou institutos da vida social, cuja função é assegurar o respeito aos direitos subjetivos fundamentais, declarados na Constituição; não apenas das liberdades individuais (Freiheitsrechte), como pareceu aos autores alemães, mas de todas as demais espécies de direitos humanos.
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ITEM ERRADO
Direitos e garantias fundamentais não são expressões sinônimas.
Direito é uma norma de conteúdo declaratório, portanto, são normas que declaram a existência de um interesse, de uma vantagem. Ex: direito à vida, à propriedade etc.
Por outro lado, a garantia é uma norma de conteúdo assecuratório, que serve para assegurar o direito declarado. Ex: Habeas Corpus que serve para tutelar o direito de liberdade.
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As garantias institucionais prevêem autonomia orgânico-administrativa e autonomia financeira ao Poder Judiciário. ... Garante que o Poder Judiciário não dependa de outro Poder para resolver quaisquer questões relacionadas às suas finanças.
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As garantias fundamentais são instrumentos constitucionais que tem por finalidade assegurar a proteção dos direitos fundamentais. Por exemplo, o habeas corpus é uma GF, ou seja, um instrumento que visa a proteção da liberdade de locomoção.
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ERRADO
As garantias fundamentais se referem a medidas previstas e visam a proteção desses direitos.
Direitos - referem se aos direitos propriamente ditos constantes na Constituição
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A Constituição assegura ao Poder Judiciário garantias institucionais e garantias de seus membros. As garantias institucionais correspondem à autonomia funcional, administrativa e financeira. As garantias da magistratura são os clássicos predicamentos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
As garantias funcionais protegem os julgadores de outras autoridades públicas. As garantias institucionais garantem a autonomia do Poder Judiciário. Consubstancia-se na autonomia financeira e administrativa. Por sua vez, as garantias de independência, visam resguardar a imparcialidade dos julgadores.
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A
questão se baseia, na verdade, em trecho da obra Curso de Direito
Constitucional, de Gilmar Mendes e Gustavo Gonet Branco, 7ª edição, Editora Saraiva.
Na
referida obra, é mencionado que o conceito de garantias fundamentais se aparta
da noção de garantias institucionais. As garantias institucionais desempenham
função de proteção de bens jurídicos indispensáveis à preservação de certos valores tidos como essenciais.
Esclarece Paulo
Bonavides que a denominação “garantia institucional"
deve-se a Carl Schmitt, que também “a separou dos direitos fundamentais,
deixando bem claro que o
sentido dela era o de ministrar uma proteção especial a determinadas
instituições".
As
garantias institucionais resultam da percepção de que determinadas
instituições (direito público) ou institutos (direito privado)
desempenham papel de tão elevada importância na ordem jurídica que devem ter o
seu núcleo essencial (as suas características elementares) preservado da ação
erosiva do legislador.
O
seu objeto é constituído de um complexo de normas jurídicas, de ordem pública e
privada. A garantia da família (art. 226) e a da autonomia da universidade
(art. 207) exemplificam essa categoria de normas entre nós.
Em
geral, por si, as garantias institucionais não outorgam direito subjetivo aos indivíduos, diferenciando-se, nisso, das
garantias fundamentais. Por vezes, entretanto, um mesmo preceito apresenta
aspectos de garantia institucional e de direito subjetivo.
Essas
garantias existem, afinal, para que se possam preservar direitos subjetivos que
lhes dão sentido. Têm por escopo preponderante reforçar
o aspecto de defesa dos direitos
fundamentais.
Em
suma, é possível entender que os direitos fundamentais não se confundem com as
garantias institucionais, uma vez que estas visam um arcabouço mais amplo e
abstrato, enquanto aqueles estão diretamente relacionados às pessoas, consubstanciam
em um direito por si só.
GABARITO
DO PROFESSO: ERRADO
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Já dizia o velho deitado, se fosse a mesma coisa, teria o mesmo nome.
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ITEM.: ERRADO.
Direitos e garantias fundamentais não são expressões sinônimas.
Direito é uma norma de conteúdo declaratório, portanto, são normas que declaram a existência de um interesse, de uma vantagem. Ex: direito à vida, à propriedade etc.
Por outro lado, a garantia é uma norma de conteúdo assecuratório, que serve para assegurar o direito declarado. Ex: Habeas Corpus que serve para tutelar o direito de liberdade.