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ID
5532679
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MA - 22ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item.


O conceito de garantia fundamental é idêntico e correspondente à noção de garantia institucional. 

Alternativas
Comentários
  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Os direitos e garantias fundamentais são o conjunto de direitos que garantem a dignidade da pessoa humana. Foram consagrados pela Constituição Federal e estão dispostos nela de maneira explícita e implícita.

    De modo geral, pode-se conceituar as garantias institucionais como formas de organização do Estado, ou institutos da vida social, cuja função é assegurar o respeito aos direitos subjetivos fundamentais, declarados na Constituição; não apenas das liberdades individuais (Freiheitsrechte), como pareceu aos autores alemães, mas de todas as demais espécies de direitos humanos.

  • ITEM ERRADO

    Direitos e garantias fundamentais não são expressões sinônimas.

    Direito é uma norma de conteúdo declaratório, portanto, são normas que declaram a existência de um interesse, de uma vantagem. Ex: direito à vida, à propriedade etc.

    Por outro lado, a garantia é uma norma de conteúdo assecuratório, que serve para assegurar o direito declarado. Ex: Habeas Corpus que serve para tutelar o direito de liberdade.

  • As garantias institucionais prevêem autonomia orgânico-administrativa e autonomia financeira ao Poder Judiciário. ... Garante que o Poder Judiciário não dependa de outro Poder para resolver quaisquer questões relacionadas às suas finanças.

  • As garantias fundamentais são instrumentos constitucionais que tem por finalidade assegurar a proteção dos direitos fundamentais. Por exemplo, o habeas corpus é uma GF, ou seja, um instrumento que visa a proteção da liberdade de locomoção.

  • ERRADO

    As garantias fundamentais se referem a medidas previstas e visam a proteção desses direitos.

    Direitos - referem se aos direitos propriamente ditos constantes na Constituição

  • A Constituição assegura ao Poder Judiciário garantias institucionais e garantias de seus membros. As garantias institucionais correspondem à autonomia funcional, administrativa e financeira. As garantias da magistratura são os clássicos predicamentos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

    As garantias funcionais protegem os julgadores de outras autoridades públicas. As garantias institucionais garantem a autonomia do Poder Judiciário. Consubstancia-se na autonomia financeira e administrativa. Por sua vez, as garantias de independência, visam resguardar a imparcialidade dos julgadores.

  • A questão se baseia, na verdade, em trecho da obra Curso de Direito Constitucional, de Gilmar Mendes e Gustavo Gonet Branco, 7ª edição, Editora Saraiva.

    Na referida obra, é mencionado que o conceito de garantias fundamentais se aparta da noção de garantias institucionais. As garantias institucionais desempenham função de proteção de bens jurídicos indispensáveis à preservação de certos valores tidos como essenciais.

    Esclarece Paulo Bonavides que a denominação “garantia institucional" deve-se a Carl Schmitt, que também “a separou dos direitos fundamentais,
    deixando bem claro que o sentido dela era o de ministrar uma proteção especial a determinadas instituições".

    As garantias institucionais resultam da percepção de que determinadas instituições (direito público) ou institutos (direito privado) desempenham papel de tão elevada importância na ordem jurídica que devem ter o seu núcleo essencial (as suas características elementares) preservado da ação erosiva do legislador.

    O seu objeto é constituído de um complexo de normas jurídicas, de ordem pública e privada. A garantia da família (art. 226) e a da autonomia da universidade (art. 207) exemplificam essa categoria de normas entre nós.

    Em geral, por si, as garantias institucionais não outorgam direito subjetivo aos indivíduos, diferenciando-se, nisso, das garantias fundamentais. Por vezes, entretanto, um mesmo preceito apresenta aspectos de garantia institucional e de direito subjetivo.

    Essas garantias existem, afinal, para que se possam preservar direitos subjetivos que lhes dão sentido. Têm por escopo preponderante reforçar o aspecto de defesa dos direitos fundamentais.

    Em suma, é possível entender que os direitos fundamentais não se confundem com as garantias institucionais, uma vez que estas visam um arcabouço mais amplo e abstrato, enquanto aqueles estão diretamente relacionados às pessoas, consubstanciam em um direito por si só.


    GABARITO DO PROFESSO: ERRADO

  • Já dizia o velho deitado, se fosse a mesma coisa, teria o mesmo nome.

  • ITEM.: ERRADO.

    Direitos e garantias fundamentais não são expressões sinônimas.

    Direito é uma norma de conteúdo declaratório, portanto, são normas que declaram a existência de um interesse, de uma vantagem. Ex: direito à vida, à propriedade etc.

    Por outro lado, a garantia é uma norma de conteúdo assecuratório, que serve para assegurar o direito declarado. Ex: Habeas Corpus que serve para tutelar o direito de liberdade.