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GABARITO : ERRADO
Teorias sobre a Natureza do Órgão
a) Teoria Subjetiva: estabelece que o Órgão Público é o próprio agente público, sendo criticada pela doutrina já que se o agente público desaparecer, o Órgão deixa de existir;
b) Teoria Objetiva: o Órgão Público é um conjunto de atribuições, abstraindo-se completamente a figura do agente (o agente seria desnecessário). Também criticada pois sem o agente, o Estado não tem como manifestar sua vontade, abstrato que é;
c) Teoria Eclética ou Mista: há uma composição das duas Teorias citadas anteriormente, exprimindo a vontade do Estado. Em outras palavras, o Órgão Público não se confunde com o agente público, mas sem ele (agente), o Órgão não pode manifestar a vontade estatal (Teoria mais aceita pela doutrina).
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Teoria Subjetiva: estabelece que o Órgão Público é o próprio agente público, sendo criticada pela doutrina já que se o agente público desaparecer, o Órgão deixa de existir;
Teoria Objetiva: o Órgão Público é um conjunto de atribuições, abstraindo-se completamente a figura do agente (o agente seria desnecessário). Também criticada pois sem o agente, o Estado não tem como manifestar sua vontade, abstrato que é;
Teoria Eclética ou Mista: há uma composição das duas Teorias citadas anteriormente, exprimindo a vontade do Estado. Em outras palavras, o Órgão Público não se confunde com o agente público, mas sem ele (agente), o Órgão não pode manifestar a vontade estatal (Teoria mais aceita pela doutrina).
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Teoria Subjetiva: estabelece que o Órgão Público é o próprio agente público, sendo criticada pela doutrina já que se o agente público desaparecer, o Órgão deixa de existir;
Teoria Objetiva: o Órgão Público é um conjunto de atribuições, abstraindo-se completamente a figura do agente (o agente seria desnecessário). Também criticada pois sem o agente, o Estado não tem como manifestar sua vontade, abstrato que é;
Teoria Eclética ou Mista: há uma composição das duas Teorias citadas anteriormente, exprimindo a vontade do Estado. Em outras palavras, o Órgão Público não se confunde com o agente público, mas sem ele (agente), o Órgão não pode manifestar a vontade estatal (Teoria mais aceita pela doutrina).
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ERRADO
teoria subjetiva :
de acordo com ela os órgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduna com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão.
teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de querer e agir.
teoria eclética: que não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos.
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BONS ESTUDOS!!!
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teoria subjetiva :
de acordo com ela os órgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduna com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão.
teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de querer e agir.
teoria eclética: que não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos.
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Conforme MSZP:
A respeito da natureza dos órgãos também foram formuladas algumas teorias, dentre as quais a subjetiva, a objetiva e a eclética ou mista.
A teoria subjetiva identifica os órgãos com os agentes públicos; essa teoria leva à conclusão de que, desaparecendo o funcionário, deixará de existir o órgão; essa é a sua grande falha.
A teoria objetiva vê no órgão apenas um conjunto de atribuições, inconfundível com o agente; essa teoria, defendida especialmente pela doutrina italiana, denomina o órgão de ofício (uf icio); tem a vantagem, sobre a anterior, de possibilitar a subsistência do órgão, não obstante o desaparecimento do agente. Ela é criticada porque, não tendo o órgão vontade própria, da mesma forma que o Estado, não explica como expressa a sua vontade, que seria a própria vontade do Estado.
Pela teoria eclética, o órgão é formado por dois elementos, a saber, o agente e o complexo de atribuições; com isso, pretende-se superar as objeções às duas teorias anteriores. Na realidade, essa teoria incide na mesma falha que a subjetiva, à medida que, exigindo os dois elementos para a existência do órgão, levará à mesma conclusão de que, desaparecendo um deles – o agente –, também desaparecerá o outro.
Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes. Como diz Hely Lopes Meirelles (2003:67), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão”. Além disso, grande parte dos órgãos é constituída por vários agentes, cada um exercendo uma parcela das atribuições totais dos órgãos que integram.
A existência de órgãos públicos, com estrutura e atribuições definidas em lei, corresponde a uma necessidade de distribuir racionalmente as inúmeras e complexas atribuições que incumbem ao Estado nos dias de hoje. A existência de uma organização e de uma distribuição de competências são atualmente inseparáveis da ideia de pessoas jurídicas estatais.
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Teorias sobre a natureza dos órgãos:
a) teoria subjetiva: identifica os órgãos com os agentes públicos; falha: desaparecendo o funcionário, desaparece o órgão;
b) teoria objetiva: o órgão abrange um conjunto de atribuições, inconfundível com o agente; falha: não explica como o órgão, que não tem vontade própria, expressa a sua vontade;
c) teoria eclética: o órgão abrange dois elementos: o agente e o complexo de atribuições; mesma falha da teoria subjetiva
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A questão trata da teoria
eclética que é uma das teorias acerca da natureza dos órgãos públicos. Sobre o
tema, encontramos na doutrina três teorias: i) a teoria subjetiva; ii) a teoria
objetiva e iii) a teoria eclética.
De acordo com a teoria subjetiva, os órgãos públicos se
identificam com os agentes públicos que o integram.
Já a teoria objetiva defende que os órgãos públicos correspondem ao
conjunto de atribuições e competências a ele vinculados, sendo unidades
funcionais da organização administrativa que não se confundem com os agentes que
os integram.
Por fim, a teoria eclética é o entendimento de que os órgãos públicos são
complexos e compostos tanto por um conjunto de competências quanto pelos
agentes públicos que os integram.
Vemos, então, que a alternativa é
incorreta por fazer confusão entre a teoria eclética e a teoria objetiva.
Gabarito do professor: Errado.
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Errado teoria objetiva !
Sigam @diaadiaavante no insta a rotina de uma concurseira imperfeita .
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GABARITO: ERRADOOO.
*TEORIA SUBJETIVA -> O órgão é o próprio AGENTE PÚBLICO
*TEORIA OBJETIVA -> O órgão é UM CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES,
OBS: As duas teorias são criticadas pela doutrina
*TEORIA ECLÉTICA / MISTA -> É composta PELAS DUAS TEORIAS ( SUBJETIVA + OBJETIVA) - É A TEORIA + ACEITA PELA DOUTRINA.
BIZU: TEORIA MISTA -> AGENTE + ATRIBUIÇÕES =)
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Natureza dos órgãos
3 Teorias:
- SUBJETIVA: sujeitos = agentes. Órgão é o agente.
- OBJETIVA: objeto = conjunto de competências. Órgão é a competência.
- Eclética: agente + competência. Órgão é o agente e a competência.