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A administração pública direta consiste nos serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e dos ministérios.
Geralmente é assim galera: Falou em "serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e dos ministérios", quer dizer que faz parte interior (integrada a estrutura = dentro, que é a Adm. Direta), e não Indireta, que é desintegrada = à parte, porém vinculadas à quem prestam serviços.
Deus é bom o tempo todo.
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GAB ERRADO
DECRETO LEI 200/67
Art. 4º. A Administração Federal compreende:
- I - A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
- II - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- Autarquias;
- Empresas Públicas;
- Sociedades de Economia Mista;
- Fundações Públicas.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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A questão trata da Administração
Pública Direta e Indireta.
A Administração Pública Direta é composta pelas
pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A
Administração Pública Direta é subdivida em órgãos públicos que não possuem personalidade
jurídica própria. Presidência da República e Ministérios são órgãos públicos da
União.
A Administração Pública Indireta é composta por entidades com
personalidade jurídica própria criadas para exercerem atividades específicas.
Em âmbito federal, encontramos
definições legais de Administração Pública Direta e Indireta no Decreto Lei nº
200/1967 que, em seu artigo 4º, incisos I e II, estabelece o seguinte:
Art. 4° A
Administração Federal compreende:
I - A
Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende
as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica
própria:
a) Autarquias;
b) Empresas
Públicas;
c) Sociedades
de Economia Mista.
d) fundações
públicas.
Vemos, então, que a afirmativa é
incorreta por fazer confusão entre as definições de Administração Pública
Direta e Indireta constantes do artigo 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei
200/1967.
Gabarito do professor: Errado.
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GABARITO: ERRADO
Consoante a lição de Alexandrino e Paulo (2017):
- Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.
- Administração indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.
O Decreto-Lei n° 200/67, no seu artigo 4°, ele dispõe que a Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- a) Autarquias;
- b) Empresas Públicas;
- c) Sociedades de Economia Mista.
- d) fundações públicas.
FONTE: Colegas do QC