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Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
Gab. Certo
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Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
Gab. Certo
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GABARITO: CERTO.
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É necessário saber diferenciar anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, pois é tema bem cobrado.
Todas as definições estão na própria Lei 14.133/21:
XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
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XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
[...]
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XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
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Vale lembrar:
projeto básico: estudos técnicos preliminares.
projeto executivo: detalhamento e execução completa da obra.
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Art. 6º - inciso XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
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As contratações públicas devem
ser planejadas. Desse modo, devem constar do processo licitatório documentos
que descrevam o objeto que será contratado. Dentre esses documentos, está o
projeto básico, que deve conter elementos para caracterizar o objeto da
contratação.
Nas contratações de obras
públicas, o processo licitatório deve ser instruído com projeto básico e também
com projeto executivo. O projeto executivo deve conter elementos suficientes
para execução completa de obra público com o detalhamento do que já está
previsto no projeto básico.
A Lei nº 14.133/2021 prevê, em
seu artigo 6º, um conceito de projeto executivo determinando o seguinte:
Art. 6º
XXVI - projeto executivo:
conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra,
com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de
serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como
suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Vemos, então, que a alternativa
da questão é correta, dado que reproduz a definição legal de projeto executivo
constante do artigo 6º, XXVI, da Lei nº 14.133/2021.
Gabarito do professor: Certo.
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Entende-se por projeto executivo o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
- XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
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Gente, é importantíssimo saber a diferença entre projeto básico e o executivo.
Se a banca trocasse e dissesse que o conceito da assertiva se vincularia ao projeto básico a questão restaria prejudicada, vejamos:
projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos.
UM DIA DE CADA VEZ...