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ID
5534068
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante todo o ano de 2019, todas as sextas-feiras, João, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, permitiu e concorreu para que sua amante Joana utilizasse, para fins particulares, bens integrantes do acervo patrimonial do Poder Judiciário estadual, consistentes em veículo oficial e combustível, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar os fatos, que concluiu que, apenas de combustível, o prejuízo ao erário foi na ordem de doze mil reais. Cópia do PAD foi remetida ao Ministério Público estadual (MP) que ajuizou ação civil pública por ato de improbidade em face de João e Joana. O MP requereu liminarmente o decreto da indisponibilidade de bens dos demandados.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    Segundo o entendimento pacificado do STJ, para a indisponibilidade dos bens em caso de improbidade administrativa é necessária a comprovação do fumus boni iuris, a “verossimilhança do direito invocado, que na espécie corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa”. Todavia, periculum in mora é presumido, de forma que dispensa comprovação, pois a indisponibilidade visa exatamente evitar a dilapidação patrimonial.

    ATUALIZAÇÃO: a lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei 8.429/92, trouxe no art. 16, §§ 3º e 4º da LIA disposição contrária à jurisprudência pacificada do STJ, vejamos:

    "Art. 16. [...] § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida."

    Assim, a partir de agora deve-se atentar para o comando da questão, se pede o entendimento do STJ sobre o assunto ou a inovação legislativa introduzida na 8.429.

  • RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    FONTE: MEUS RESUMOS :)

    • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
    • O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
    • EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
    • AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    • A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
    • O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    • CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
    • STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
    • CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.
    • Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • GABARITO: C

    Trata-se de ato que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, II, da LIA.

    Neste caso, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, para a decretação da indisponibilidade dos bens, basta a existência de indícios de cometimento do ato de improbidade (fumaça do bom direito), sendo dispensável o periculum in mora, pois este é implícito, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de dilapidação patrimonial.

    Segue um julgado:

    (...). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADAPERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito. (REsp 1343371 AM 2012/0189961-5, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/04/2013).

  • Apesar de toda carga jurisprudencial sobre o assunto tratado, as novas atualizações da lei de improbidade administrativa trouxeram os seguintes enunciados:

    Art. 14,  3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o  caput  deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias

    § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. 

    § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.  

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. 

  • Com as alterações trazidas pela lei 14230/21, é crucial para a determinação da MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS, que existam os dois requisitos gerais da cautelar, quais sejam:

    Fumus comissi delicti e

    Periculum in mora.

    Essa questão é interessante porque a lei trouxe uma reação do legislativo contrária à jurisprudência do STJ que entendia que só precisaria comprovar a fumaça da infração, sendo que o perigo da demora seria presumido para qualquer ato de improbidade administrativa.

  • Acredito que hoje não seria mais presumido, pois precisa do convencimento do Juiz e após a oitiva do réu.

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.     

    caput: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

    Alterações: 14.230/21

  • Tem que ver o momento da publicação do edital desse concurso, se posterior à publicação da Lei 14520, a questão é NULA DE PELO DIREITO, isso porque afronta direta e objetivamente o §3º, do artigo 16, da lei de improbidade com as porcas alterações pró-corrupção promovidas pela Lei 14520.

  • Questão desatualizada, tendo em vista que, com a alteração sofrida pela lei de improbidade administrativa, o artigo 16, § 4º, agora prevê que: “A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.”
    • LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

  • Com a nova lei alterando a lei de improbidade as principais alterações quanto a medida cautelar, são:

    1) A jurisprudência de que o periculum in mora era presumido foi superada. 

    2) A jurisprudência de que a concessão da medida mesmo sem a oitiva do réu foi superada. 

    3) A jurisprudência de que a indisponibilidade de bens pudesse ser utilizada para assegurar o pagamento da multa foi superada.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Lenise não é gente, é anjo!!!!!

  • A lei 14230/21 deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a

    demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos

    elementos de instrução. Inteligência do art. 16, § 3º, da LIA. Inclusive, o § 8º, do mesmo dispositivo, aponta que deve ser aplicada à medida de indisponibilidade de bens, no que couber, a disciplina da tutela provisória de urgência Assim, é indispensável para que haja o bloqueio de bens regulado pela lei 8.429/92 (LIA) a configuração não somente do fumus boni iuris, mas também do periculum in mora de forma concreta, não mais presumida.

  • A lei 14230/21 deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a

    demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos

    elementos de instrução. Inteligência do art. 16, § 3º, da LIA. Inclusive, o § 8º, do mesmo dispositivo, aponta que deve ser aplicada à medida de indisponibilidade de bens, no que couber, a disciplina da tutela provisória de urgência Assim, é indispensável para que haja o bloqueio de bens regulado pela lei 8.429/92 (LIA) a configuração não somente do fumus boni iuris, mas também do periculum in mora de forma concreta, não mais presumida.

  • EFEITO BACKLASH.