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GABARITO: A.
Se o débito e as custas foram devidamente adimplidas pelo executado, o que foi seguido de manifestação de quitação pelo exequente, não há motivo para que o processo siga, razão pela qual a extinção do feito, através de sentença (uma vez que põe fim à execução), é a medida que se impõe.
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GABARITO: A
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (art. 283, CPC).
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CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
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Seção IV
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
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GABARITO: ALTERNATIVA A
Dispostos nos artigos 924 e 925 CPC, seguem :
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
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DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
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Eu li a questão 3X, pois pensei que era uma pegadinha. Pensei "não pode ser tão simples assim", mas no final é aquilo mesmo. Slá, eu que venho da CESPE, costumo desconfiar até da minha sombra kkkk