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Gabarito: B
CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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Pelo princípio da disponibilidade, o exequente pode desistir total ou parcialmente da execução. A necessidade de concordância ou não do executado vai depender de duas situações (se já houver sido opostos embargos):
- os embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.
- os embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.
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Gabarito: B
CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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Caso o credor queira extinguir a sua execução, tem-se o seguinte:
1) No caso de embargos à execução impetrados pelo devedor, há duas soluções:
a) Caso os embargos se refiram somente a questões processuais, a sua extinção não dependerá do consentimento do devedor, tendo em vista que não refletirá no mérito da questão.
b) Caso os embargos impetrados tenham cunho meritório, a sua extinção dependerá da concordância do devedor, tendo em vista que ele pode querer prosseguir na execução a fim de obter uma sentença definitiva de mérito a seu favor, obstando futura e repetida execução por parte do credor sobre o mesmo objeto.
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INFO 692/STF 2021
1) a desistência da execução ANTES do oferecimento dos embargos INDEPENDE da anuência do devedor;
2) a apresentação da DESISTÊNCIA da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a EXTINÇÃO dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material;
3) o credor NÃO RESPONDE pelos pagamento dos honorários sucumbenciais se manifestar a DESISTÊNCIA da execução ANTES da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado.
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CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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Reproduzindo o comentário de algum colega (não lembro o nome)
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO/EMBARGOS
O exequente pode SEMPRE desistir da execução (leia-se: ação de execução), independentemente do consentimento do executado. Sempre.
Logo, com a desistência do credor, a ação de execução é extinta e pronto.
NÃO CONFUNDIR!
A ação remanescente (embargos à execução) vai ser também extinta (independente de concordância) SE:
- versar apenas sobre questões processuais (penhora, avaliação...);
Contudo, caso os embargos trate de questões de mérito, a ação só vai ser extinta com a concordância do executado (devedor, ou embargante, autor dos embargos).
É disso que trata o artigo 775 do CPC.
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- DESISTÊNCIA:
- AÇÃO:
-> Antes da contestação → sem consentimento
-> Contestação até sentença → com consentimento
- EXECUÇÃO:
→ se a impugnação e os embargos versarem apenas sobre questões processuais → a extinção da execução e dos embargos ocorre sem consentimento do embargante
→ demais casos → com o consentimento do embargante
- RECURSO → sem consentimento a qualquer tempo
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Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante