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ID
5534119
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após o oferecimento de embargos à execução, com fundamento em uma questão processual, o exequente requer a desistência da ação de execução.
Nesse cenário, o juiz agirá corretamente se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Pelo princípio da disponibilidade, o exequente pode desistir total ou parcialmente da execução. A necessidade de concordância ou não do executado vai depender de duas situações (se já houver sido opostos embargos):

    • os embargos tratam apenas de questão processual → SEM concordância do executado.
    • os embargos tratam de questões sobre a execução em si → COM concordância do executado.

  • Gabarito: B

    CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Caso o credor queira extinguir a sua execução, tem-se o seguinte:

    1) No caso de embargos à execução impetrados pelo devedor, há duas soluções:

    a) Caso os embargos se refiram somente a questões processuais, a sua extinção não dependerá do consentimento do devedor, tendo em vista que não refletirá no mérito da questão.

    b) Caso os embargos impetrados tenham cunho meritório, a sua extinção dependerá da concordância do devedor, tendo em vista que ele pode querer prosseguir na execução a fim de obter uma sentença definitiva de mérito a seu favor, obstando futura e repetida execução por parte do credor sobre o mesmo objeto.

  • INFO 692/STF 2021

    1) a desistência da execução ANTES do oferecimento dos embargos INDEPENDE da anuência do devedor;

    2) a apresentação da DESISTÊNCIA da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a EXTINÇÃO dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material;

    3) o credor NÃO RESPONDE pelos pagamento dos honorários sucumbenciais se manifestar a DESISTÊNCIA da execução ANTES da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado.

  • CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Reproduzindo o comentário de algum colega (não lembro o nome)

    DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO/EMBARGOS

    O exequente pode SEMPRE desistir da execução (leia-se: ação de execução), independentemente do consentimento do executado. Sempre.

    Logo, com a desistência do credor, a ação de execução é extinta e pronto.

     

    NÃO CONFUNDIR!

    A ação remanescente (embargos à execução) vai ser também extinta (independente de concordância) SE:

    • versar apenas sobre questões processuais (penhora, avaliação...);

     

    Contudo, caso os embargos trate de questões de mérito, a ação só vai ser extinta com a concordância do executado (devedor, ou embargante, autor dos embargos).

    É disso que trata o artigo 775 do CPC.

  • - DESISTÊNCIA:

    - AÇÃO:

    -> Antes da contestação → sem consentimento

    -> Contestação até sentença → com consentimento

    - EXECUÇÃO:

    → se a impugnação e os embargos versarem apenas sobre questões processuais → a extinção da execução e dos embargos ocorre sem consentimento do embargante

    → demais casos → com o consentimento do embargante

    - RECURSOsem consentimento a qualquer tempo 

  • Art. 924. Extingue-se a execução quando: 

    I - a petição inicial for indeferida; 

    II - a obrigação for satisfeita; 

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; 

    IV - o exequente renunciar ao crédito; 

    V - ocorrer a prescrição intercorrente. 

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. 

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; 

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante