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ID
5534134
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mia, empregada doméstica, aceitou o convite do seu patrão, com quem trabalhava há aproximadamente dez anos, para prosseguir com a prestação de serviços para a família em outro Estado, em razão da transferência de local de trabalho do seu empregador. Mesmo longe de familiares e amigos, Mia aceitou a proposta, diante de aumento salarial, alimentação custeada, local para permanência, no interior da residência de seu empregador, e por se sentir integrante daquela família. Depois de alguns meses, Mia passou a ser alvo de agressões reiteradas por parte do seu patrão, consistentes em intensas chibatadas, sob o argumento de que, por ser mulher, não tinha capacidade de desenvolver as funções mais pesadas de manutenção caseira.
Tais condutas, do ponto de vista jurídico-penal, são configuradoras do delito de:

Alternativas
Comentários
  • Lei Maria da Penha

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • Gabarito (D)

    " por ser mulher".

    Lembrando que mulher também pode ser sujeito ativo"

    2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. [...]" ( MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 05/02/2009).

  • GABARITO: D. Violência Doméstica. Bons Estudos!!!!
  • Violência Doméstica claramente observado no excerto "...sob o argumento de que, por ser mulher, não tinha capacidade de desenvolver as funções mais pesadas de manutenção caseira..."

    Lei 11.340/2006.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:   

  • Inicialmente cumpre destacar que houve a incidência da LMP em razão da violência baseada no gênero: "sob o argumento de que, por ser mulher, não tinha capacidade de desenvolver as funções mais pesadas de manutenção caseira".

    Além disso, na hipótese apresentada se verifica a incidência do inciso I, do art. 5º da LMP, pois MIA era integrante permanente da unidade doméstica, mesmo não tendo vínculo familiar com os outros membros.

    "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;"

  • Gabarito D.

    Para corroborar com os colegas: A COABITAÇÃO NÃO É UM REQUISITO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.

  • Assertiva D

    Tais condutas, do ponto de vista jurídico-penal, são configuradoras do delito de: violência doméstica;

  • E se do nada o cara chega em casa bêbado ou irritado por qualquer razão e começa a bater na empregada calado, sem apresentar um motivo claro, ele ainda responde por alguma conduta tipificada na maria da penha? To esperando o dia q vai cair uma questão dessa na prova, e por enquanto eu não saberia a resposta. Se algum colega q tenha um conhecimento mais aprofundado no assunto puder tirar essa dúvida, eu agradeço. Essa lei maria da penha em vários momentos é muito vaga.

  • A violência física tal como descrita é uma forma de violência contra a mulher - art. 7º da Lei Mª da Penha.

    No entanto, não existe um delito de violência doméstica.

    O que ocorre é a prática de delitos (lesões, estupro, etc) na forma da Lei 11.343/06.

    Se alguém tiver a justificativa da banca e puder colocar, agradeço :)

  • Inventaram um novo tipo. Estamos lascados mesmo.

  • errei pq violência doméstica não é um tipo penal...

  • não invetaram um novo tipo, ele está previsto no ART. 129, parágrafo nono, do CP.
  • LEMBRANDO QUE DIARISTA NÃO CONFIGURA COMO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

  • GABARITO: D

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:      

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • GABARITO: Letra D

    Notei vários comentários equivocados sobre a questão, vamos com calma.

    Gente, o delito de violência doméstica existe sim! E é um espécie de lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, §9 do cp.

    Violência Doméstica  

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

  • se o termo "intenso sofrimento" não apareceu esqueça a tortura.
  • antes da lei 11340 este caso fático seria considerado lesão corporal leve e o agressor pagava cesta básica e ficava impune.
  • Questão problemática! Q eu saiba, não existe delito de violência doméstica. Existe, sim, lesão corporal na modalidade violência doméstica. Ademais, se manter alguém em situação análoga à escravidão à base de chibatadas não configura tortura, eu não sei o q é tortura.

  • ÓTIMA QUESTÃO !

    Para respondermos a essa pergunta, devemos procurar resposta na Lei que regula a atividade de domésticas no Brasil, Lei Complementar /2015, o artigo 1º da referida lei diz que empregada doméstica é aquela que presta serviço de forma contínua e subordinada, onerosa e pessoalmente a família ou a pessoa, no âmbito de residência desta, por mais de 2 dias na semana . As restrições e os benefícios previstos pela  se aplicam no âmbito da relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos em residências de famílias, por força da previsão contida no inciso  do artigo  da Lei nº /2006, que ampara as mulheres "sem vínculo familiar" e "esporadicamente agregada

  • De início, já podemos atrair a incidência da Lei Maria da Penha, pois a violência foi baseada no gênero, “"sob o argumento de que, por ser mulher, não tinha capacidade de desenvolver as funções mais pesadas de manutenção caseira".

    A referida Lei incide também nos casos em que a violência de gênero seja praticada no âmbito da unidade doméstica, inclusive em face de mulheres esporadicamente agregadas ao lar, como é o caso de Mia, empregada doméstica que integrava o núcleo familiar.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    Assim, o patrão responderá pelo crime de violência doméstica do art. 129, § 9º do Código Penal:

    Art. 129 (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

  • Segundo o STJ, aplica-se a Lei Mª da Penha no caso de violência contra empregada doméstica:

    Em fevereiro de 2021, a 6ª Turma confirmou decisão do ministro Sebastião Reis Júnior para restabelecer sentença que condenou um homem por atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica da casa de sua avó.

    O tribunal estadual, na análise de revisão criminal, entendeu que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. Como o neto não morava na casa da avó, a corte entendeu que não seria aplicável a Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada.

    Entretanto, segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a sentença registrou que o crime foi cometido em ambiente doméstico, tendo o neto da patroa se aproveitado do convívio com a empregada da casa para praticá-lo – situação que se enquadra na hipótese do artigo 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha.

    De acordo com o ministro, "o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente, gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica".

    Ao restabelecer a sentença, Sebastião Reis Júnior ressaltou parecer do Ministério Público Federal segundo o qual a existência de relação hierárquica e a hipossuficiência da vítima não deixam dúvidas quanto a se tratar de um caso de violência doméstica contra a mulher.

    AgRg no REsp 1900478 / GO

  • GABARITO - D

    Na lesão corporal qualificada pela violência doméstica ( Art. 129 , § 9º)

    O sujeito passivo pode ser Homem ou mulher , desde que presentes as circunstâncias do artigo..

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    No contexto da lei Maria da penha a lesão - tem como sujeito passivo a mulher ( violência de gênero)

  • Apanhou por ser mulher? há coabitação? violência física?

    Violência domestica e familiar e responderá de acordo com a lei 11340.

    Salientando que a violência poderia ser psicológica, sexual, patrimonial...

    É prescindível a relação afetiva, bastando apenas a coabitação, que em alguns casos também será prescindível. EX: Ex marido que agredi a ex mulher pela condição peculiar de mulher. Cada um morando em locais distintos. Irá configurar violência domestica.

    O sujeito ativo pode ser qualquer um, entretanto, o sujeito passivo tem que ser Mulher.

  • ...por ser mulher...

    A

     

    B

    C

    D

    violência doméstica;

    não precisa colocar si/mas nas questões! vai acabar errando..

  • A questão narra tortura castigo do artigo 1, inciso II, da lei 9455/97.

  • A questão merece anulação! Lei Maria da Penha é procedimental! Quando a questão pergunta o delito, entendo que estaria perguntando o crime. Alguém entendeu assim?
  • Empregada doméstica que labora e reside há mais de 15 anos pode ser vítima de violência doméstica e familiar cometida pela Empregadora ?

     

     A mulher (vítima) faz parte desse convívio permanente. Assim, se a empregada mora na residência é evidente que pode figurar como vítima de violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 5 º, I, da Lei 11.340. Todavia, se essa empregada trabalha apenas quinzenalmente na residência do(a) agressor(a), não há que se falar em violência doméstica contra a mulher, pois não se vislumbra a convivência permanente entre eles.

    FONTE adaptada: ESTRATÉGIA.

  •    Violência Doméstica    

           § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

  • Essa não precisa nem ler o enunciado da questão.

  • Não caiu uma assim na PCRJ, triste

  • Comentário do "Animus" está totalmente errado

  • Que bizu errado em, ANIMUS. O inciso I da lei 9455(Lei de tortura) não exige intenso sofrimento físico:

    I- Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

    II- Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo ou medida de caráter preventivo. Desse modo, somente a tortura do inciso II(Tortura castigo) exige o intenso sofrimento físico ou mental.

  • Tortura castigo: Art. 1º, caput (...) II — submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena — reclusão, de dois a oito anos.

    Maus tratos: Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    Lesão corporal leve: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica: 129 § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

  • Para compreender a questão, é necessário observar o contexto como a situação se desenvolveu. Houve agressão no espaço de coabitação e/ou hospitalidade e ação/violência pelo fato de ser mulher, situações tipificadas e destacadas a seguir:

    Violência Doméstica: Art. 129, §9, CP:
    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

    Art. 5º, I, Lei Maria da Penha:
    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    Quando o enunciado expressou "intensas chibatadas", poderia sim configurar a tortura, mas a questão se volta para o elemento especializante do gênero, razão pela qual a resposta é a apresentada acima.

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • Não configura tortura pelo fato de que o patrão não estava obrigando ela a explanar ou omitir alguma informação.

  • Concordo com o gabarito, mas entendo que se aplicaria o art, 129, § 13 do CP.

  • Apesar do enunciado longo, a cobrança da questão pode ser sintetizada assim:

    É possível a aplicação da Lei Maria da Penha, no caso de agressão a empregada doméstica?

    Entende-se que sim. Nesse sentido: Maria Berenice Dias. Damásio de Jesus e Hermelino de Oliveira Santos. Na jurisprudência, contudo, o entendimento ainda não foi uniformizado.

    No entendimento das bancas, esse é o posicionamento adotado. Veja-se:

    MPE-MG 2018 A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06. (CERTO)

    CESPE - 2012 - DPE-ES Considere que Lúcia, maior, capaz, tenha trabalhado por seis meses na residência da família Silva, como empregada doméstica, tendo abandonado a relação laboral após ter sofrido agressão física da filha mais velha do casal, que a acusara, injustamente, de furto. Nessa situação hipotética, por ser a agressora do sexo feminino e estar ausente o vínculo familiar, afasta-se a incidência da norma de violência doméstica e familiar. (ERRADO)

    Recentemente, o STJ seguiu a mesma linha:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE RESTABELECEU A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ACÓRDÃO REVISIONAL QUE ANULOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, E I, DA LEI N. 11.340/2006. ILEGALIDADE. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA A VULNERABILIADE CONCRETA DA VÍTIMA (EMPREGADA DOMÉSTICA) FACE AO AGRESSOR (NETO DA EMPREGADORA). CRIME PERPETRADO NO AMBIENTE DOMÉSTICO E NO CONTEXTO DO CONVÍVIO ALI ESTEBELECIDO, AINDA QUE ESPORÁDICO. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006 (ART. 5º, I). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1900478/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

  • BIZU DA QUESTÃO.

    Sob o argumento de que, por ser mulher, não tinha capacidade de desenvolver as funções mais pesadas de manutenção caseira.

      § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    Lei Maria da Penha

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    (GABARITO D)

  • Além de ter vinculo de chefe e empregada há 10 anos e sob o argumento de que, por ser mulher, não tinha capacidade de desenvolver as funções mais pesadas de manutenção caseira.

    GAB. D

  • A questão estava induzindo o candidato à resposta:

    Esporadicamente agregada - âmbito doméstico - a violência ocorria nesse contexto;

    Violência baseada no GÊNERO - batia nela porque ela era mulher.

  • vou dar CHIBATADAS na pessoas que desenvolveu a questão e ver seu pensamento depois disso.

    E se ela achar que é violência domestica continuamos com as chibatas e nunca vamos perguntar se ela esta passando por intenso sofrimento.

  • Pessoal, quem está dizendo que a questão está errada é pq está esquecendo de um princípio simples: o da ESPECIALIDADE.