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ID
5534326
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, exerce suas funções auxiliando o Juiz Diretor do fórum na parte administrativa. Diante da interrupção do fornecimento de energia elétrica no fórum, Maria entrou em contato com a sociedade empresária prestadora do serviço e solicitou o reparo. O empregado Marcelo da concessionária Beta compareceu ao local e, ao realizar manutenção e conserto no poste, deixou uma ferramenta cair de seu bolso, atingindo o rosto de Maria, que sofreu graves lesões.
Em razão dos danos sofridos, Maria contratou advogado e ajuizou ação indenizatória em face:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    A Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º da CF) vale para agentes de Pessoa Jurídica de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público (permissionárias e concessionárias). Assim, estas PJs também respondem de forma OBJETIVA.

    Vale frisar que é assegurado o direito de regresso contra o agente que atuar com dolo ou culpa. Nesta situação, a responsabilidade do agente é subjetiva.

    Na prática, o particular entra com uma ação só contra o Estado, sendo a parte do regresso uma relação AGENTE-ESTADO, cenário em que cabe ao Estado comprovar a culpa do agente.

    • Responsabilidade do Estado = Objetiva;
    • Responsabilidade do Agente = Subjetiva.

    Por fim, salienta-se que a Ação de regresso é uma ação judicial de natureza civil.

  • A responsabilidade primária é da CONCESSIONÁRIA. O Estado responde de maneira SUBSIDIÁRIA!

  • CF/88

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão (RESP. OBJETIVA) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (RESP. SUBJETIVA).

  • Confesso que essa historinha me fez esboçar um leve sorriso em meio a esse caos. Coitada da Maria e coitado do Marcelo descuidado rs

  • ESSA QUESTÃO CONTÉM OUTRA PROBLEMÁTICA, POIS ELA ESTAVA EM LOCAL DE TRABALHO, E SOFREU UM DANO, ISSO PODERIA SER ENTENDIDO COMO ACIDENTE DE TRABALHO.

    A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

  • Tá, mas esse questão é de D. ADM e não civil

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A)  De acordo com o art. 37, § 6º da CRFB, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Adotou-se a teoria do risco administrativo, havendo o dever de indenizar quando o Poder Público, em virtude do ato lesivo e injusto, gerar dano ao cidadão, não se cogitando a culpa. Ressalte-se que a Constituição assegura o direito de regresso do ente estatal contra o agente causador do dano.

    A responsabilidade direta é, pois, da concessionária. Caso esta não tenha forças para cumprir com a obrigação de reparar o dano, o Estado é quem responderá, tendo, desta forma, responsabilidade subsidiária. Incorreta;


    B) A ação indenizatória deve ser proposta em face da concessionária Beta, que possui responsabilidade primária. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa. Caso a concessionária não consiga arcar com a indenização, o Estado Alfa, que tem responsabilidade subsidiária, é quem arcará. 
    Incorreta;


    C) Conforme outrora explicado, o Estado Alfa tem responsabilidade subsidiária.
     Incorreta;


    D) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;



    E) A responsabilidade do empregado é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa. 
    Incorreta.



    Gabarito do Professor: LETRA D
  • aprofundando..

    "por fim, cumpre ressaltar que a responsabilidade do Estado, no Brasil, configura-se objetiva, desde a CF 1946, sendo que a Carta Magna de 1988 não inovou o ordenamento jurídico, já que, a partir de 1946, em todas as Constituições seguintes, o texto somente era aperfeiçoado para chegar ao texto hoje expresso.

    Todavia, o texto constitucional vigente trouxe uma inovação relevante, qual seja a inclusão das pessoas jurídicas de direito privado no tratamento da responsabilização pública. Desta forma, além dos entes estatais, todas as entidades privadas que atuem executando serviços públicos por delegação se submetem às normas da responsabilização objetiva "

    fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho.9ª ed, ,2021, página 358.

  • O que essa mulher estava fazendo olhando o serviço dos outros, devia estar no gabinete. kkkkk

  • GABARITO - D

    STF - RE 591874/MS

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    De forma excepcional - Estado responde de forma subsidiária

    Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. 

  • #vempcrj

  • Lembre que, quando se tratar de concessionárias ou entidades da adm indireta, a ação é diretamente contra estas, o Estado pode responder subsidiariamente.

    GABARITO D

    #TJDFT2022

  • #Maria curiosa.

  • Gabarito D

    Responsabilidade do Poder Público independe de dolo ou culpa (nos atos comissivos);

     -Modalidade de risco administrativo:

    -Alcança >> as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos ---- >RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Portanto, a abrangência alcança:

    a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;

    b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;

    c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público). 

    --- > A responsabilidade do servidor é subjetiva

    A responsabilidade subjetiva dos agentes causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa.

     

  • Gabarito: Letra D.

    Em suma, a concessionária responde objetivamente e se estiver "apertada de grana", o Estado responde subsidiariamente.

    Conforme leciona Carvalho Filho:

    Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Mas, embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, o certo é que também não será lícito eximi-lo inteiramente das consequências do ato lesivo. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.

    (CARVALHO FILHO, J. dos S. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. Atlas. P. 593)

    __

    Um conselho para a vida: se o camarada for consertar um poste, não vá "curiá" o serviço. Além do martelo, pode cair o poste também.

    __

    (Q801808) De acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados à família de vítima de atropelamento provocado por motorista de ônibus da empresa. (C)

  • literalmente "em face"
  • Gab. D

    tal da responsabilidade objetiva primária

  • boa flávio kkkkkkkkk