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ID
5534362
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A vedação a que o juiz condene o réu a pagar quantia superior àquela que é pedida na petição inicial é uma consequência da seguinte característica da jurisdição: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    Entendo que o enunciado trazido melhor se amolda ao princípio da congruência ou adstrição, que se refere à necessidade do magistrado decidir a situação jurídica dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra (diferente), ultra (a mais) ou infra petita (a menos).

    A despeito disso, nessas horas temos que marcar a menos errada/ a que mais se aproxima da resposta que se entende como correta, por isso a A (inércia) foi trazida como gabarito. Em síntese, esse princípio diz que cabe às partes provocar a atuação da jurisdição estatal por meio da ação, de modo que se não houver provocação, o Estado-juiz não atua.

  • COMPLEMENTANDO...

    NCPC

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • NCPC

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • GABARITO: A

    O princípio da inércia da jurisdição diz que a justiça só age quando acionada pela parte, ou seja, ela é inerte. Desta forma, podemos dizer que a jurisdição atual somente quando provocado pela interessado.

  • Substitutividade: o magistrado (de forma imparcial), substituirá as vontades das partes, aplicando o bom direito, ou seja, a vontade Estatal que foi positivado (transformado em normas), através da lei que emana do povo.

    Inércia: a jurisdição deve ser provocada pelas partes para que ela se manifeste, ou seja, não se move por si só, de ofício. Entretanto temos exceções, por exemplo, quando o juiz suscita conflito de competência (art. 951) e instaura incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 978) de ofício.

    Imperatividade: é a característica que faz com que a decisão judicial seja imposta aos litigantes com força coativa, tornando obrigatória a sua observação.

    • Contenciosidade é espécie de jurisdição. Temos a contenciosa e a voluntária.
  • GAB: A

    Vale aprofundar

    O princípio da inércia da jurisdição é tradicional ("ne procedat iudex ex officio"), ainda que exista certa polêmica a respeito de sua extensão. O mais correto é limitar o princípio da inércia da jurisdição ao princípio demanda (ação), pelo qual fica a movimentação inicial da jurisdição condicionada à provocação do interessado.

    pela previsão contida no art. 492 do CPC, que consagra o princípio da congruência (correlação/adstrição), nota-se que não só a jurisdição depende de provocação para se movimentar, como o fará nos estritos limites definidos pelo objeto da demanda, que em regra é determinado pelo autor e excepcionalmente, pelo réu (reconvenção/pedido contraposto).

    MANUEL DE PROCESSO CIVIL-DANIEL AMORIM- 2020, 20º ED, PÁG 85

  • Letra A - Art. 492 CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • Mais relacionado ao princípio da congruência, na falta dele entre as alternativas, vai o princípio da inércia mesmo.

    GABARIO A

    #TJDFT2022

  • Ok, mas para mim não tem nada a ver, se inércia diz respeito ao agir das partes, a decisão do juiz (por um erro no caso) não tem nada a ver com inércia, as partes já tinham agido

  • Sinceramente não consigo enxergar o princípio da inércia nessa questão. Se o juiz concede uma decisão ultra petita ele não fere o princípio da inércia, mas sim o princípio da congruência.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da formação do processo e da petição inicial, bem como de alguns princípios que regem o processo civil. A jurisdição, segundo Fredie Didier Jr (2020, p. 190): “é técnica de solução de conflitos por heterocomposição: um terceiro substituiu a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado." Analisemos as alternativas:


    a) CORRETA. O princípio da inércia quer dizer que a justiça deve ser provocada pelas partes para que se manifeste, se não houver a provocação das partes, o Estado não atua. Tal assertiva seria a menos errada trazida pela banca, pois a vedação a que o juiz condene o réu a pagar quantia superior àquela que é pedida na petição inicial é uma consequência do princípio da congruência ou adstrição, em que o magistrado deve decidir a lide dentro do limite do que foi pedido pelas partes, nos termos do art. 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
    Veja que inércia e congruência estão intimamente relacionadas e ao se distanciar dos limites dos pedidos propostos, as decisões podem restar citra petita, ultra petita e extra petita.

    b) ERRADA. Uma das características da jurisdição é a substitutividade, em que o magistrado substitui a vontade das partes quando profere uma decisão, ou seja, um terceiro imparcial resolve os conflitos que lhes são submetidos, porém, o enunciado da questão não trata de tal característica.
    c) ERRADA. Segundo a posição adotada pela doutrina, a jurisdição não é meramente declaratória, a jurisdição na verdade tem natureza criativa, realiza o Direito de modo imperativo em que reconhece e efetiva direitos (Fredie Didier, 2019).
    d) ERRADA. A contenciosidade é uma característica da jurisdição, mas não tem relação com o enunciado da questão. Se fala em contenciosidade porque há um conflito entre as partes, em que o Judiciário é chamado a dar a tutela jurisdicional para compor e solucionar os conflitos.

    e)  ERRADA. A decisão do juízo é imposta as partes, é obrigatória, independentemente de concordância.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.


    Referências:

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 21ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019.