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GABARITO: C.
Por possuir 16 anos de idade e não estar assistido pelo representante legal, o autor não possui capacidade processual/ de estar em juízo, porquanto é relativamente incapaz.
Capacidade de ser parte: em regra, todos que tem personalidade jurídica a possuem (requisito para pessoas físicas: nascer com vida). Capacidade genérica.
Capacidade de Estar em juízo/ Processual: capacidade para estar em juízo independentemente do auxílio de alguém (por assistência ou representação). Em regra, todos que possuam capacidade de fato ou de exercício, relacionado à maioridade civil (art. 70, CPC).
- Exceção: Curadoria especial - exercida pela Defensoria: réu preso revel e réu citado por edital ou com hora certa – citados fictamente. Em ambos os casos, eles são plenamente capazes, mas o CPC exige a presença de um curador especial.
- Exceção: Capacidade das pessoas casadas/união estável (art. 73): precisa-se da concordância do cônjuge em algumas situações.
Capacidade Postulatória: capacidade profissional para postular tecnicamente perante o judiciário.
- Exceção: alguns atos dispensam, de modo que qualquer pessoa pode ajuizar (HC, Revisão criminal, Ações trabalhistas, Ação de alimentos, JEC até 20 SM, etc).
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Gabarito C
Capacidade de ser parte todos possuem.
Mas capacidade para estar em juízo somente as pessoas que estão no exercício dos seus direitos e podem exercê-los pessoalmente- art. 70 CPC
O art.71 do CPC dispõe que o INCAPAZ será representado ou assistido, em sendo assim, para estar em juízo precisa da assistência ( a partir dos16 anos) ou representação (para os menores de 16 anos).
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Capacidade de ser parte: É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu.
Capacidade processual ou para estar em juízo: É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido.
Capacidade postulatória: Não diz respeito às partes, como as duas formas anteriores. Deriva da necessidade de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário.
Capacidade e legitimidade: A capacidade é pressuposto processual, que não se confunde com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação. Esta é requisito para que o litigante tenha o direito de ação, ao passo que aquela é indispensável para que o processo tenha regular seguimento.
Fonte: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado). P. 323-324
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GABARITO: C
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).
Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94328/qual-a-diferenca-entre-a-capacidade-de-ser-parte-e-a-capacidade-processual-denise-mantovani
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gab: C
informações importantes sobre condições da ação
Parte da doutrina continua afirmando que a expressão “condição” ainda deve ser mantida. Então, por exemplo, o professor Dinamarco continua utilizando a expressão "condições", bem como vários enunciados da FGV, já na vigência do CPC de 2015, continuam utilizando a expressão "condições"
OBS: conDições da ação: D de dois (LI = legitimidade e Interesse de Agir)
a legitimidade tratada pela questão é a legitimidade ad causam (ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio ( legitimidade ordinária), salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (legitimidade extraordinária)
antes condições da ação era o macete LIPO (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido)
hoje (cpc2015) LI (legitimidade ad causam e Interesse de agir (necessidade; utilidade; adequação).
(prof Mozart Borba):
a jurisdição não vai instaurar um processo de ofício, já que uma das características da atividade jurisdicional é a inércia. Então, precisamos provocar a atividade jurisdicional para que ela instaure o processo para resolver a lide. O objetivo da ação é funcionar como um instrumento de provocação da jurisdição para que, através dela, se instaure um processo com o objetivo de resolve a lide. A ação é um direito subjetivo de se exigir do Estado que ele cumpra aquilo que constitucionalmente ele se obrigou. Sendo assim, estamos diante de um direito fundamental. A ação necessita ter alguns requisitos preenchidos para que seja interposta.
De acordo com o art. 485 do Código Civil atual, será extinto o processo se a parte não tiver legitimidade e interesse, mas não utiliza a expressão "condições da ação". De acordo com o art. 17: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Obs.: Não se refere à impossibilidade jurídica do pedido.
O Código de 2015 não usa mais a expressão "possibilidade de pedido", isso quer dizer que o Código incorporou que a possibilidade foi para o mérito ou que a possibilidade está contida dentro do interesse processual. Se o Código não usa mais a expressão "condições da ação", isso não significa que elas deixarão de existir.
obs:
a capacidade pode ser: 1 direito ou 2exercício
de direito é de qualquer um q possua capacidade de ser titular de direitos ou sujeito de direitos
mas a capacidade de fato ou de exercício só algumas pessoas (é a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil)
CAPACIDADE AD PROCESSUM: É A APTIDÃO P PRATICAR ATOS PROCESSUAIS, Independente de assistência/representação (é relacionada à capacidade de exercício/de fato":)
aaaaaaaaaaah e não confundir
conDições da ação com ELEMENTOS da ação que são 3: partes, causa de pedir e pedido.
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Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
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** CAPACIDADES PROCESSUAIS
Capacidade de ser parte: em regra, todos que tem personalidade jurídica a possuem (requisito para pessoas físicas: nascer com vida). Capacidade genérica.
Capacidade de Estar em juízo/ Processual: capacidade para estar em juízo independentemente do auxílio de alguém (por assistência ou representação). Em regra, todos que possuam capacidade de fato ou de exercício, relacionado à maioridade civil (art. 70, CPC)
. ● Exceção: Curadoria especial - exercida pela Defensoria: réu preso revel e réu citado por edital ou com hora certa – citados fictamente. Em ambos os casos, eles são plenamente capazes, mas o CPC exige a presença de um curador especial.
● Exceção: Capacidade das pessoas casadas/união estável (art. 73): precisa-se da concordância do cônjuge em algumas situações.
Capacidade Postulatória: capacidade profissional para postular tecnicamente perante o judiciário.
● Exceção: alguns atos dispensam, de modo que qualquer pessoa pode ajuizar (HC, Revisão criminal, Ação trabalhistas, Ação de alimentos, JEC até 20 SM, etc).
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Capacidade de fato/exercício --> estar em juízo para exercer seus direitos; como o autor em questão é menor de 16, é absolutamente incapaz, precisando estar acompanhado do seu representante legal. (se fosse maior de 16 e menor de 18, o termo correto seria "assistido").
Capacidade de direito --> conferida a todos que nascem com vida, capacidade de ser titular de direitos e obrigações. O autor em questão a possui, logo, não é esse o vício do processo.
GABARITO C
#TJDFT2022
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Mnemônico: RIA
Absolutamente Incapazes (menores de 16 anos): Representado
Relativamente Incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos): Assistido
Art. 71. O incapaz será́ representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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Meus amigos, o menor, com 16 anos de idade, possui capacidade de ser parte, é parte legítima para o ajuizamento da referida ação, mas não capacidade de estar em juízo sem a assistência de seu representante legal, de modo que a alternativa C é o nosso gabarito.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Resposta: C
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Todas as pessoas podem ser parte em processo, entretanto, nem todos possuem a capacidade de estar em juízo, esta por sua vez só quem possui é aquele individuo que tem a capacidade de fato, que pode exercer sozinho sem necessidade de representação.
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Lembrando que os relativamente incapazes ( maior de 16 e menor de 18) precisam estar assistidos para OUTORGAR MANDATO, mas podem ser MANDATÁRIOS sem necessidade de assistência, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores (art.666 do CC)
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Questão mal escrita, acertei mas achei a redação confusa, o menor de 16 anos é quem sofreu as lesões causadas pelo condutor do veículo... a vítima que é menor de idade e não o contrário...
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Relativamente Incapaz
Os indivíduos incapazes absoluta ou relativamente, para fazerem parte de ação judicial, deverão ser, respectivamente, representados ou assistidos.
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Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
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O menor, com 16 anos de idade, possui capacidade de ser parte, é parte legítima para o ajuizamento da referida ação, mas não capacidade de estar em juízo sem a assistência de seu representante legal, de modo que a alternativa C é o nosso gabarito.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Resposta: C
Fonte: Resposta do professor
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Nasceu com vida tem capacidade de ser parte
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A carência de ação, por ilegitimidade ativa ad causam;
Aqui ocorre quando processa uma pessoa nada haver no processo.