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VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. (2019)
GABARITO. D
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GABARITO - D
Art. 93, VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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CUIDADO!
Redação antes da EC103/19
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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A resposta correta está na letra ‘d’, conforme previsão do art. 93, VIII, CF/88, que prescreve: “o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”
Gabarito: D
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A questão
exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário, em especial no
que tange às garantias constitucionais dos magistrados. Sobre o tema, tendo em
vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional
acerca do assunto, é correto afirmar que a remoção compulsória dos magistrados,
exige decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do
Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, segundo a CF/88:
Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] VIII - o
ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
O
gabarito, portanto, é a alternativa “d", pois compatível com o texto
constitucional. Todas as demais alternativas são variações incorretas do texto
constitucional.
Gabarito do professor: letra d.
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Que prova de soldado é essa meus amigos!
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A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário, em especial no que tange às garantias constitucionais dos magistrados. Sobre o tema, tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a remoção compulsória dos magistrados, exige decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, segundo a CF/88:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
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nunca vi uma prova para soldado , nível médio ao nível dessa prova do CE.
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Quem tirou uma pontuação boa nesta prova, pode fazer a prova da PRF tranquilo ..
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Inamovibilidade é uma garantia constitucional, de acordo com o art. 95, II, CF/88. Ela assegura que os Magistrados não possam ser removidos das comarcas onde atuam sem um motivo palpável.
Para que o Juiz seja transferido é necessário que ele demonstre vontade de mudar de comarca, ou ainda, que a sua mudança seja por decorrência de incontestável interesse público conforme está disposto no art. 93, VIII:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...).
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
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CF/88. Art. 93. VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (A EC 103/2019 retirou a aposentadoria);
Antes da EC 103/2019
CF/88. Art. 93. VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Após a EC 103/2019
CF/88. Art. 93. VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;