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Conforme Art.5.º, LXIV da CRFB/88 – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Gabarito: A
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Art.5.º, LXIV da CRFB/88 – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Atualmente, crime de abuso de autoridade. LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
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O art. 5º, LXIV, CF/88, preceitua que “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”. O art. 68, da Lei de Contravenções Penais, determina, ainda, que é crime “recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência”. Nesse sentido, podemos assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta.
Gabarito: A
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Letra A, visto que : Art.16. Diz:
Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca da lei n°
13.869 de 2019 – Lei de Abuso de
Autoridade.
Deixar de identificar-se ou
identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva
fazê-lo durante sua detenção ou prisão configura o crime previsto no art. 16 da
lei de abuso de autoridade. Assim,
a
negativa de identificação do policial foi incorreta, configurando a prática de
crime.
Observação
importante.
Os crimes de abuso de
autoridade exigem o dolo específico de
prejudicar
outrem ou beneficiar a si mesmo, ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou
satisfação pessoal, conforme o art. 1°, parte final, da lei
n° 13.869 de 2019.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Gabarito: A
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Abuso de autoridade é punível com sanção administrativa, civil e penal.