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Em dezembro de 2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido foi inserido no rol taxativo do art. 1º da Lei 8072/90.
Ainda não havia ocorrido a cisão dos tipos penais, que separou os objetos materiais em dispositivos diferentes.
Ocorre que com o advento do pacote Anticrime uma houve uma mudança no Estatuto do Desarmamento.
Antigamente o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estava no mesmo dispositivo do crime de posse ou porte legal de arma de fogo de uso proibido.
Atualmente, os dois delitos estão em dispositivos diferentes.
No “caput” do art. 16 do Estatuto do Desarmamento está o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo que nos incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo estão as condutas equiparadas, o que inclui o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada. Já o §2º do art. 16 traz como objeto material a arma de fogo de uso proibido.
O interessante é que ainda com o surgimento do pacote Anticrime no rol taxativo de crimes hediondos foi suprimido o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo feita menção ao delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido ( o que abarca, na minha humilde concepção, a posse ou porte ilegal de acessório ou munição de uso proibido ).
Podemos concluir que não é mais hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, bem como os crimes previstos nos incisos do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
Por fim, há de se observar um outro equivoco da questão, pois não poderia ter sido convertido a prisão em flagrante em prisão temporária, pois este crime de porte de arma de fogo não esta previsto no ROL TAXATIVO da lei 7.960, que dispõe sobre prisão temporária.
Portanto não há gabarito para a questão.
S.M.J.
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vai ser ANULADA
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Hediondo é quem possui ou porta de forma ilegal de arma de fogo de uso proibido
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Porte de arma de fogo de uso RESTRITO >>> NÃO É HEDIONDO, pois perdeu sua HEDIONDEZ com a entrada em vigor da lei 13.964/19 ( PACOTE ANTICRIME)
GABARITO ???? ( Era para ser a letra B, tendo em vista que os crimes que não são hediondos e estão listados na lei de prisão temporária, tem o seu prazo de 5 dias + 5 dias)
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E segue a discussão, pois ao meu ver a questão deveria ter seu gabarito alterado pra letra B, em virtude de entrar na regra geral dos crimes que cabe prisão temporária...
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QUESTÃO TOTALMENTE EQUIOCADA, PÔS TRATA-SE DE CRIME HEDIONDO O PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE ARMA DE USO PROIBIDO E NÃO RESTRITO.
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GABARITO PRELIMINAR - E
Provavelmente será alterado, pois o somente a posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO
é HEDIONDO.
Logo, seguirá o prazo estabelecido no artigo 2º da lei 7.960/89:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Lei 8.072/90 ( Crimes Hediondos)
Art. 1º, II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.
Bons estudos!!!
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questão sem gabarito, uma vez que tanto o rol dos crimes hediondo quanto o rol da prisão temporária são TAXATIVOS e, portanto, não se tem elencado porte de arma de fogo de uso RESTRITO
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Gabarito já foi Retificado
GAB: B
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Gabarito "B"
Prisão temporária
- 5 dias + 5 dias
- Hediondos: 30 dias +30 dias
- (Posse/ porte de arma de fogo de uso PROÍBIDO é equiparado à hediondo, já a arma de fogo de uso restrito não é equiparado à hediondo)
Se tivesse falado em Roubo, daí sim seria hediondo o uso de:
- Arma de fogo
- Arma de fogo de uso proíbido
- Arma de fogo de uso restrito
Don't stop believin'
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Qconcursos poderia atualizar esse gabarito!! Acaba com minhas estatísticas!!
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Para quem marcou B Parabéns! Você acertou!
Gabarito Final foi divulgado em 08/12/2021 com alteração do gabarito para alternativa letra B.
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ART. 2º, A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público
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Caraca, quase infartei achando q tinha estudado tanto estas novas alterações nas leis pelo Pacote Anticrime e não ter adiantado (ou ser suficiente).
O examinador confundiu claramente as novas alterações. Coitado, ficou evidente q precisa estudar mais kkk
Na verdade o q se tornou hediondo é o roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo ou com arma de fogo de uso restrito ou proibido. O porte/posse de arma de fogo q é hediondo é apenas o de uso proibido.
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... em razão de ter sido encontrado portando uma arma de fogo de uso restrito ... tendo a autoridade policial enquadrado a sua conduta no crime previsto no Art. 16 (16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento. Nas situações em que o número de série da arma de fogo está raspado ou suprimido, a conduta do agente é equiparada à posse ou ao porte de armamento de uso restrito, mesmo que haja a identificação posterior da numeração pela perícia técnica). PARA SER HEDIONDO TEM QUE TER A POSSE/PORTE DE USO PROIBIDO.
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Deveria ter sido anulada. Não há resposta!
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B- Terá a duração de 5 dias prorrogáveis por mais 5, uma vez que não se trata de crime hediondo.
REALMENTE NÃO SE TRATA DE CRIME HEDIONDO E A PREVISÃO DE PRAZO PARA PROVISÓRIA É DE 5 DIAS, PODENDO SER PRORROGADO POR MAIS 5 DIAS. ART 2°
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posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO
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A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos
de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1) GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2) CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3) ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III,
da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode
ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua
decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.
A) INCORRETA: A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e
comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no
artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos,
tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90).
B) INCORRETA: A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e
comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no
artigo 1º, III, da lei 7.960/89, sendo que o crime previsto no artigo 16 da lei
10.826/2003 não se encontra no inciso citado.
C) INCORRETA: quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas,
terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90) a prisão temporária terá
o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período, artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis
de:
(...)
§ 4o A prisão
temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989,
nos crimes previstos neste artigo, terá
o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade."
D) INCORRETA: Não há previsão para a prisão temporária pelo prazo de 90
(noventa) dias.
E) INCORRETA: em se tratando de crimes hediondos, tráfico de drogas,
terrorismo e tortura, a prisão temporária terá
o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, artigo 2º, §4º, da
lei 8.072/90 (descrito no comentário da alternativa “c"). Ocorre que é
considerado hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO, artigo 1º, parágrafo único, II, da lei 8.072/90 (no caso
hipotético se trata de arma de uso restrito). Vejamos o julgamento do RHC 525.249/RS do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“HC 525249 / RS
HABEAS CORPUS
2019/0229616-8
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão
Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do
Julgamento
15/12/2020
Data da
Publicação/Fonte
DJe 18/12/2020
RSDPPP vol. 127 p. 52
RT vol. 1026 p. 467
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n. 13.497/2017 - que alterou a Lei de Crimes Hediondos - quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido.
2. Ao pleitear a exclusão do projeto de lei dos crimes de comércio ilegal e de tráfico internacional de armas de fogo, o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, então Senador Edison Lobão, propôs "que apenas os crimes que envolvam a utilização de armas de fogo de uso restrito, ou seja, aquelas de uso reservado pelos agentes de segurança pública e Forças Armadas, sejam incluídos no rol dos crimes hediondos". O Relator na Câmara dos Deputados, Deputado Lincoln Portela, destacou que "aquele que adquire ou possui, clandestinamente, um fuzil, que pode chegar a custar R$ 50.000, (cinquenta mil reais), o equivalente a uns dez quilos de cocaína, tem perfil diferenciado daquele que, nas mesmas condições, tem arma de comércio permitido".
3. É certo que a Lei n. 13.964/2019
alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos, de modo que, atualmente, se considera equiparado a hediondo o
crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003.
4. Embora o crime ora em análise tenha sido praticado antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
5. No Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na Legislação Penal e Processual Penal pelos Projetos de Lei n.º 10.372/2018, n.º 10.373/2018, e n.º 882/2019 - GTPENAL, da Câmara dos Deputados, coordenado pela Deputada Federal Margarete Coelho, foi afirmada a especial gravidade da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, de modo que se deve "coibir mais severamente os criminosos que adquirem ou "alugam" armamento pesado [...], ampliando consideravelmente o mercado do tráfico de armas".
Outrossim, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei n. 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento.
6. Esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling).
7. Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro - como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo - e de temas com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade.
8. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado."
Resposta:
“ANULADA" em discordância com o gabarito da banca que é letra “B".
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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RESUMINDO
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO CERTO ?
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Uso restrito ou proibido não são a mesma coisa?
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Posse ou porte ilegal de arma de fogo
De Uso Restrito
Deixou de ser crime hediondo.
De Uso Proibido
É crime hediondo