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ID
5534782
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A polícia civil instaurou inquérito para investigar os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), após a prisão em flagrante de Marcos e Mateus que, ao serem abordados, levavam consigo 2 quilos de maconha, cada um, e foram, assim, indiciados.
A substância apreendida foi identificada por laudo de constatação provisório, elaborado por dois peritos não oficiais. Marcos e Mateus, por sua vez, tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva, ficando presos durante as investigações.
Sobre o procedimento do caso apresentado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    #PMGO2022

    • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    • art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Resposta: letra D.

  • Lei de Drogas= 30 Dias/ Preso prorrogável por mais 30 Dias;

    90 Dias/ Solto prorrogável por mais 90 Dias.

  • GABARITO - D

    A) IP na lei de tóxicos:

    30 dias preso

    90 dias solto

    Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    _____________________________________________________

    B) A Lei nº 11.343/06 dispõe que o laudo provisório só poderia ser elaborado por perito oficial.

    Na lei de tóxicos:

    1 perito oficial ou 1 pessoa idônea( laudo provisório)

    No CPP:

    1 perito oficial ou na falta = 2 pessoas idôneas.

    ______________________________________________________

    C) O inquérito policial em questão deve ser concluído no prazo máximo de 10 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz, a pedido da autoridade policial, ouvido o Ministério Público. ( ERRADO )

    Não confundir com o prazo de conclusão do IP da Justiça comum:

    10 dias preso

    30 dias solto

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    ------------------------------------------------------------------------

    E) A lei não exige a elaboração de laudo de constatação provisório para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade delitiva.  ( ERRADO )

    A lei de tóxicos trabalha com dois laudos:

    Laudo provisório - 1 perito oficial ou 1 pessoa idônea( laudo provisório)

    deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga. Serve para comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância.

    Laudo Definitivo - deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática.

    ------------------------------------------

    BONS ESTUDOS!!!

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    LEI DE DROGAS - 11.343/06

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    CPP - 3.689/41

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    1 perito oficial ou na falta = 2 pessoas idôneas.

  • LETRA "D" • Prazos para conclusão do inquérito policial:

    • Justiça Estadual: Indiciado preso (10 dias) ; Indiciado solto (30 dias);

    • Justiça Federal: Indiciado preso (15 dias) prorrogados por + 15 ; Indiciado solto (30 dias);

    • Justiça Militar (Tempo de paz): Indiciado preso (20 dias) ; Indiciado solto (40 dias) prorrogados por + 20;

    • Justiça Militar (Tempo de guerra): 5 dias podendo ser prorrogado por + 3;

    • Crimes contra economia popular: Indiciado preso (10 dias) ; Indiciado solto (10 dias);

    • Lei de drogas: Indiciado preso (30 dias) prorrogável por + 30 ; Indiciado solto (90 dias) prorrogável por + 90;

    • Hediondos/equiparados: Indiciado preso (30 dias) prorrogável por + 30; Indiciado solto (N/A dias).

  • Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto

    Essa questão deveria tá no rol de questões da lei de drogas.

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.

     

    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial. 

    Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.

     

    É preciso ter atenção com relação aos prazos para término do inquérito policial previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.

     

    Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.        

    A) INCORRETA: No caso dos crimes previstos na lei 11.343/2006 o prazo de 90 (noventa) dias (que pode ser duplicado pelo juiz, a pedido da autoridade policial e ouvido o Ministério Público) é para a hipótese de indiciado SOLTO, artigo 51 da citada lei.


    B) INCORRETA: o artigo 50, §1º, da lei 11.343/2006 traz que o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga será feito por perito oficial e na falta deste por pessoa idônea.

     

    “Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.”


    C) INCORRETA: o término do inquérito policial tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso (em flagrante ou preventivamente) e 30 (trinta) dias quando estiver solto – o que não se aplica aos crimes previstos na lei 11.343/2006, tendo em vista a regra do artigo 51 da citada lei.


    D) CORRETA: tendo em vista que se trata de crime previsto na lei 11.343/2006 e com indiciado PRESO, o prazo será de 30 (trinta) dias, podendo ser duplicado pelo juiz, a pedido da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, artigo 51 da lei 11.343/2006, vejamos:

     

    “Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”


    E) INCORRETA: A lei 11.343/2006 traz a exigência do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga para a lavratura do auto de prisão em flagrante, artigo 50, §1º, da lei 11.343/2006 (descrito no comentário da alternativa “b”).


    Resposta: D

     

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

     

  • Alo guerreiros

    No que tange a lei de drogas o IP TERA SEGUINTE DURAÇAO:

    30 dias preso

    90 dias solto

    (PODENDOS SER DUPLICADOS ESSES PRAZOS)

    ESTUFAGUERREIRO

    FÉ NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI!

  • PRAZOS 

     Autoridades                       Indiciado Preso                           Indiciado Solto 

     Delegacia Estadual                  10X15                                      30x (juiz decide) 

     Delegacia Federal                     15x15                                      30x (juiz decide) 

     Lei de Drogas                            30x30                                             90x90 

     Economia Popular                10 dias imp.                                 10 dias imp. 

     Crimes Militares                    20 dias imp.                                     40x20