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GABARITO LETRA C.
CF/88, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65).
A ação popular surgiu na cf de 46.
A primeira República brasileira, representada pela Constituição de 1891, iniciou uma preocupação no que tange a regulamentação constitucional dos elementos da natureza. Como inovação, tratou-se da competência para deliberar sobre minas e de terras a União, sob uma ótica de natureza econômica. No entendimento de José Afonso da Silva, a Carta Magna de 1988 foi a prepulsora no cuidado minuscioso da questão ambiental, apresentando instrumentos para sua preservação e fiscalização, sendo reconhecida por alguns como Constituição Verde.
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A ação popular teve origem no Direito Romano.
Nas Constituições Brasileiras, há previsão nas de 1824, 1934, 1946, 1967,1969 e 1988.
Quer dizer, no Brasil, origem na Constituição do Império de 1824, art. 157: “Por suborno, peita, peculato e concussão haverá contra eles a ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso ou por qualquer do povo, guardada a ordem do processo estabelecido na lei”.
Acaso tenham a curiosidade de saber o artigo que trata da ação popular nas demais…
Constituição de 1934: no art. 113 (38);
Constituição de 1946: no art. 141, §38;
Constituição de 1967: no art. 150, §31;
Constituição de 1969: no art. 153, §31;
e na Constituição de 1988 no art. 5º, inciso 73 (LXXIII), que traz o gabarito da questão: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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putz eu lembrando das minhas anotações e indo direto na A
Prevista originalmente na Constituição de 1934, a ação popular foi o primeiro instrumento processual voltado à tutela de direitos transindividuais no ordenamento jurídico brasileiro.
Historicamente, a Lei de Ação Popular (Lei n° 4.717/1965) foi o primeiro instrumento legislativo a canalizar a tutela de direitos transindividuais no cenário jurídico nacional, mais precisamente dos chamados direitos difusos. Prevista originalmente na Constituição de 1934 (art. 113, item 38), a ação popular atribuía legitimidade ao cidadão para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio público. Suprimida posteriormente pela Constituição de 1937, ela ressurge com a Constituição de 1946 (art. 141, § 38), obtendo plena regulamentação jurídica com a edição da Lei n° 4.717/1965.
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GABARITO - C
Ação popular?
PAPA MEIO MORAL
Patrimônio Histórico Cultural
Patrimônio público ou do qual o Estado Participe
Meio Ambiente
Moralidade Administrativa
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FAZER O ESTUDO DA QUESTÃO
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GABARITO: C
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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sobre a alternativa E:
Art 134 (da Constituição de 1937) - Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm)
"Cumpre, ainda, destacar que o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) foi criado em 1937 pela Lei nº 378, no governo de Getúlio Vargas. Posteriormente, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a 'proteção do patrimônio histórico e artístico nacional'"
(https://jus.com.br/artigos/21215/analise-dos-atuais-mecanismos-de-protecao-do-patrimonio-historico-cultural-artistico-turistico-e-paisagistico-nacional)
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A questão
exige conhecimento relacionado à sistemática dos direitos fundamentais, em
especial no que tange à Ação Popular. Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a": está incorreta. A ação popular tem uma origem remota no direito Romano e
uma origem próxima nas Leis Comunais, na Bélgica, em 1937 e, na França, em 1837
(FERNANDES, 2011). Nas sucessivas constituições brasileiras podemos observar a
previsão da ação popular nas cartas magnas de 1824, 1934, 1946,
1967,1969 e 1988.
Alternativa
“b": está incorreta. Na verdade, a CF/88 ampliou o objeto da ação popular para
também tutelar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio
histórico e cultural, estendendo ainda o objeto da ação civil pública para a
proteção de todo e qualquer direito difuso ou coletivo (vide questão de
identificador Q48839).
Alternativa
“c": está correta. Segundo art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
Alternativa
“d": está incorreta. A Constituição de 1988 consagrou a necessidade de
harmonizar a convivência do homem com a natureza, sendo apelidada de
''Constituição Verde''. A tutela veio nesta CF, mais especificamente no art.
225.
Alternativa
“e": está incorreta. A proteção surgiu antes, embora tenha existido ampliação
na CF/88. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 216, ampliou o conceito
de patrimônio estabelecido pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937,
substituindo a nominação Patrimônio Histórico e Artístico, por Patrimônio
Cultural Brasileiro.
Gabarito
do professor: letra c.
Referências:
FERNANDES,
Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3.ed. -Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011.