SóProvas


ID
5534842
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição é definida como decisão política do titular do poder constituinte por

Alternativas
Comentários
  • O assunto teoria da constituição é muito complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!

    1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

    2) Sentido político - CARL SCHIMITT

    Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.

    1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE

    Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Gabarito alternativa C

    Conceito de Constituição em seu SENTIDO POLÍTICO:

    Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.

    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.

  • Minha forma de lembrar que talvez ajude:

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - LASSALE

    SENTIDO POLÍTICO – CARL SCHMITT

    SENTIDO JURÍDICO – HANS KELSEN (lembrar da pirâmide de Kelsen e sua importância no direito)

    SENTIDO CULTURAL – MEIRELLES (por eliminação)

  • (A) - Karl Loewenstein: quanto à ontologia, que é o critério que leva em consideração a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder, a Constituição pode ser normativa, nominal ou semântica. Normativa é constituição que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político; nominal é a constituição incapaz de conformar o processo político as suas normas, sobretudo em matéria de direitos econômicos e sociais; e semântica é uma constituição de fachada, utilizada pelos dominadores de fato visando, unicamente, sua perpetuação no poder.

    (B) - Ferdinand Lassalle: concepção sociológica. A constituição é a soma dos fatores reais de poder que dirige, que comanda uma nação. A constituição não era o que estava escrito, mas a realidade que se impunha.

    (C) - Carl Schmitt: concepção política. Adota o conceito decisionista de constituição. Constituição x leis constitucionais. A constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental, trata-se das matérias constitucionais. As leis constitucionais são todo restante consagrado na constituição (que não faz parte de decisão política fundamental) são apenas leis constitucionais. (GABARITO).

    (D) - Hans Kelsen: concepção jurídica. A constituição é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal. há dois sentidos para a fundamentação da Constituição: um sentido LÓGICO-JURÍDICO e um sentido JURÍDICO-POSITIVO. O primeiro sentido refere-se à norma hipotética fundamental. O segundo sentido é a própria Constituição feita pelo poder constituinte.

    (E) - Rudolf von Ihering.

    Fonte: Cadernos sistematizados.

  • Letra C.

    Ferdinand Lassale -------------> Sentido Sociológico.

    Carl Schmitt ----------------------> Sentido Político.

    Hans Kelsen ----------------------> Sentido Jurídico.

    J.H. Meirelles ---------------------> Sentido Cultural.

    Fonte: PDFs Estratégia Concursos. ❤️✍

  • "Carl Schmitt, em sua clássica obra Teoria da Constituição (Verfassungslebre), publicada em 1928, também reconhecendo a diversidade de sentidos do vocábulo 'Constituição', limitando-o, porém, desde logo à Constituição do Estado, apresenta quatro conceitos, confessando sua preferência pelo conceito positivo" [...] "

    "Em sentido positivo - para Schmitt, o único em que uma Constituição pode ser verdadeiramente concebida - a Constituição é entendida como o modo e a forma de ser de uma unidade política, isto é, de uma Nação. Nesse sentido, a Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, decisão concreto de conjunto sobre o modo e a forma de existência de uma unidade política".

    Fonte: Dirley da Cunha Jr. Curso de Dir. Constitucional. 2019. Juspodivm.

  • GABARITO: C

    Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).

    Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/

  • Sentido Sociológico - Ferdinand La Salle

    Sentido Político - Carl Schimitt

    Sentido Jurídico - Hans Kelsen

    Sentido Cultural - Meirelles

  • 1) Enunciado da questão
    Exige-se conhecimento acerca do conceito de Constituição.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    É cediço que a Constituição pode ser conceituada sob diversos prismas, dentre eles, encontram-se o critério sociológico desenvolvido por Ferdinand Lassalle, o critério político desenvolvido por Carl Schmitt e o critério jurídico de Hans Kelsen.

    Nesse mesmo sentido lecionou Pedro Lenza:

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Na lição de Carl Schmitt, por sua vez, encontra-se o sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Assim, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.

    Por fim, Hans Kelsen trouxe o sentindo jurídico da Constituição. Para ele, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, e esta é o fundamento de validade de todo o sistema. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 83-86)

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Consoante o conceito desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.

    Gabarito do Professor: C.
  • PORCA: POLÍTICA - CARL SCHMITT

    SOLA: SOCIOLÓGICA - LASSALE

    KEJU: JURÍDICA - HANS KELSEN

    RESPOSTA: letra C

  • Ferdinand Lassalle. - Sentido sociológico da Constituição: a Constituição só é legítima se representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, seria uma simples "folha de papel". A Constituição, segundo Lassalle, seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Carl Schmitt. - Sentido político de Constituição - Constituição é diferente de lei constitucional. Constituição se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática), enquanto leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto constitucional, mas sem matéria de decisão política fundamental. A Constituição é a decisão política do titular do poder constituinte.

    Hans Kelsen. - Sentido jurídico da Constituição - A Constituição é fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição é norma pura, puro dever-ser, sem pretensão sociológica, política ou filosófica. Possui dois sentidos: a) lógico-jurídico, segundo o qual é norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva; b) jurídico-positivo, por equivaler à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas.

    OBS: J. H Meirelles - Sentido culturalista da Constituição - A Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

  • Gabarito: Carl Schmitt.

    • Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    • Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    • Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

  • B.I.Z.U

    SENTIDO SOCIOLÓGICO -> LASSALE

    SENTIDO POLÍTICO -> CARL SCHMITT

    SENTIDO JURÍDICO "JURÍDIKO" -> HANS KELSEN

    OBS: uso dessa forma. garanto que você nunca mais irá esquecer.

    DEUS ABENÇOE O SEU ESTUDO, ELE ESTÁ CONTIGO!

    BONS ESTUDOS...NÃO DESISTA....VAI DAR CERTO....

  • Mais sentidos:

    • Força normativa da constituição: Konrad Hesse;
    • Constituição simbólica: Marcelo Neves;
    • Constituição Dúctil: Zagrebelsky
  • Conceito desenvolvido para legitimar Hitler e o centralismo nazista.

  • MATEI COM O MACETÃO:

    Minha forma de lembrar que talvez ajude:

    SENTIDO SOCIOLÓGICO - LASSALE

    SENTIDO POLÍTICO – CARL SCHMITT

    SENTIDO JURÍDICO – HANS KELSEN (lembrar da pirâmide de Kelsen e sua importância no direito)

    SENTIDO CULTURAL – MEIRELLES (por eliminação)

  • Konrad Hesse: "A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas[...]. Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas. A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferenciadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas[...]. A “Constituição real” e a “Constituição Jurídica” se condicionam mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra.”

    Peter Häberle (na obra "Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição"): “Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou até mesmo diretamente, intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da constituição”

  • O mnemônico salva nessas horas.