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Art. 3º da Lei n. 11.417/2006:
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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DICA:
PARA PROPOR REVISÃO, CANCELAMENTO OU EDIÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE TEMOS OS MESMOS LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI + DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA UNIÃO E os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Já caí nessa pegadinha da letra D antes, mas agora não caio mais.
As bancas adoram dizer que o Procurador-Geral de Justiça (chefe do Ministério Público do estado) tem legitimidade para propor ADIN ou ADC e a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, mas o legitimado é o Procurador-Geral da REPÚBLICA (chefe do MPU).
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Legitimados para criar, revisar ou cancelar:
- STF, de ofício;
- legitimados do art. 103 de I a IX da Constituição (ADI, ADC, ADPF, ADO);
- Defensor público geral da União
- Tribunais brasileiros (Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.)
- Município: apenas incidentalmente poderá requerer.
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Dicas sobre esse tema:
Legitimados na súmula vinculante: igual legitimados para ADI + DPU e "Tribunais" + Municípios (incidentalemte)
O legitimado é o DPU e não o AGU (peguinha recorrente).
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GABARITO: A
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
VI - o Defensor Público-Geral da União;
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Gabarito letra "A":
A Defensor Público-Geral da União.
Certa. Lei nº. 11417/06, Art. 3º: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
VI - o Defensor Público-Geral da União: é o DPU. Não é o AGU (peguinha recorrente).
Legitimados para criar, revisar ou cancelar:
1) STF, de ofício;
2) Legitimados da ADI, ADC, ADPF, ADO: art. 103, I a IX, CF (PR, PGR, etc...).
3) Defensor público geral da União (DPU);
4) Tribunais brasileiros: Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
5) Município: apenas incidentalmente poderá requerer.
B Município.
Falsa. Apenas se incidentalmente.
C Presidente do Senado Federal.
Falsa. Mesa do SF + mesa da CD, etc.
D Procurador-Geral de Justiça.
Falsa. Não é o PGJ, mas o PGR. As bancas adoram dizer que o Procurador-Geral de Justiça (PGJ - chefe do MP Estadual) tem legitimidade para propor ADIN ou ADC, edição, revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, mas o legitimado é o Procurador-Geral da república (PGR - chefe do MPU).
E Presidente de Assembleia Legislativa.
Falsa. Mesa da AL.
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LEGITIMADOS: SÃO 9- MACETE
3-PESSOAS:
*Presidente da República;
*Governador (estados/DF);
*PGE (Gabarito);
3-MESAS
*Mesa da Câmara do deputados;
*Mesa do Senado federal;
*Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
3-ENTIDADES
*Conselho federal da OAB;
*Partidos político com representação no Congresso Nacional;
*Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
STF, de ofício;
legitimados do art. 103 de I a IX da Constituição (ADI, ADC, ADPF, ADO);
Defensor público geral da União
tribunais brasileiros (Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.)
Município: apenas incidentalmente poderá requerer.
FONTE: Aragone Fernandes- Sai Pobreza
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Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para
comentar esta questão sobre as súmulas vinculantes.
Segundo o art. 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal pode, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional e aprovação por 2/3 de seus membros, aprovar súmula com efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.
A Lei 11417/2006 regulamenta o art. 103-A da Constituição e estabelece que:
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
portanto, das alternativas apresentadas pela questão, apenas o Defensor Público-Geral da União tem legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Gabarito do Professor: A
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Um município só pode de forma incidental, no curso de um processo.