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ID
5534893
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o princípio da pluralidade de instâncias, relativo ao processo administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "O princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos; esse poder está reconhecido pelo STF, conforme Súmulas nºs 346 e 473.

    Levando em conta que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos dos seus subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente de previsão legal, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica. O administrado que se sentir lesado em decorrência de decisão administrativa, pode ir propondo recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa. Na esfera federal, esse direito de recorrer foi limitado a “três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”, conforme artigo 57 da Lei nº 9.784/99. Isto significa que o administrado pode recorrer apenas a três níveis de decisão dentro da organização hierárquica, ressalvadas as hipóteses em que a lei específica sobre determinadas matérias disponha de modo diverso, quer para ampliar quer para restringir. O que não se pode impedir é o direito de recorrer, já que ele é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição, como inerente ao direito de defesa e ao contraditório.

    Cabe lembrar que, independentemente de ter se esgotado a via administrativa, ainda cabe reclamação administrativa ao Supremo Tribunal Federal quando o ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente (conforme artigo 103-A, § 3º, da Constituição, regulamentado pela Lei nº 11.417, de 19-12-06).

    Também quanto ao princípio da pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo; neste último, é possível (e naquele não):

    a) alegar em instância superior o que não foi arguido de início;

    b) reexaminar a matéria de fato;

    c) produzir novas provas.

    Isto porque o que se objetiva, com a possibilidade de reexame, é a preservação da legalidade administrativa.

    Só não há possibilidade de pluralidade de instâncias quando a decisão já partiu da autoridade máxima, hipótese em que caberá apenas pedido de reconsideração; se não atendido, restará ao interessado procurar a via judicial". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. (34th edição). Grupo GEN, 2021, p. 818).

    Errei essa questão por raciocinar no sentido de que a Administração DEVE anular seus próprios atos quando ilegais, e não PODE, como afirma a alternativa correta.

  • Gabarito - letra A

    Letra C - errada

    C/ a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos, bem como o Poder Judiciário, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização.

    Lei 9784

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    OBS: Caso o erro na letra C não seja o que destaquei acima, por favor, mandem mensagem.

  • ALTERNATIVA A

    A) a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos (Súm. 473 - 346), havendo tantas instâncias quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica, salvo quando a lei limitar a quantidade de instâncias (Lei. 9.784/99 - Art. 57).

    Súmula 473 do STF: "A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

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    Súmula 346: A Administração Pública PODE declarar a nulidade dos seus próprios atos.

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    Lei. 9.784/99 - Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Complementando Letra B:

    L9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.

  • Gabarito questionável, tendo em vista que a Administração DEVE rever os seus atos ILEGAIS e não apenas "pode" revê-los, como se houvesse discricionariedade na manutenção de atos ilegais.

  • não consegui entender o erro da letra "C'... se alguem puder dar um help...

  • O erro da C pra mim é um grande misterio tbm

  • Alguém sabe dizer se essas questões já foram impugnadas por aqueles que fizeram a prova? Tipo esse é o gabarito final final da FCC?

  • Não entendi o erro da letra c. Alguém pode explicar por favor

  • Também marquei a letra "C"..vamos aguardar.

  • Sobre a letra C

    Enunciado: "Segundo o princípio da pluralidade de instâncias, relativo ao processo administrativo,"

    "C) a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos, bem como o Poder Judiciário, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização."

    Como se nota pelo caput da questão, não basta que o teor da assertiva esteja correto, é necessário que diga respeito ao processo administrativo. Ora, embora o Poder Judiciário possa anular atos ilegais, isso nada tem a ver com processo administrativo, mas com processo judicial, pelo que a letra C não poderia mesmo ser o gabarito.

  • A Banca não anulou nenhuma questão da prova da DPE-SC. Sobre essa questão em específico, segue justificativa da Banca:

    O recurso não merece acolhimento. Isso porque a alternativa correta não contrariou o disposto na Lei referida pelos recorrentes. Ao contrário, sem querer desconsiderá-la, ou a qualquer outra que disponha de modo diverso, fez a indicação de que a lei é que pode trazer limitação à submissão a instâncias. Ressalta-se que a questão traz aspectos relativos ao princípio das instâncias, que, por sua vez, refere-se à revisão administrativa, e não aquela praticada por outro órgão, no caso, o Poder Judiciário.

    Não há, pois, outra alternativa correta, Ainda, com relação à discussão sobre poder-dever, frise-se que a questão traz à tona sucessivas revisões, tanto no campo da nulidade, como da anulação de ato. Assim, apesar do dever de rever ato ilegal, não há dever de que esta revisão seja realizada por diversas instâncias, mas pelo gestor que pode reconhecer a nulidade pretendida. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. 

  • Pessoal, ao meu ver, o erro da letra C é ter dito "com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização", pois a lei limita o número de instâncias para 3, não sendo atos normativos da administração capazes de contrariar um dispositivo legal. Também por esse fundamento achei que a A estava errada, mas pelo jeito foi uma pegadinha da banca. Acabei marcando a B por exclusão, mas sigamos!

  • Vamos analisar o item C ponto a ponto:

    Primeira parte do enunciado:

    "a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos" - até aí ok (Súmula 473 STF, parte 1: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

    Segunda parte do enunciado:

    "...bem como o Poder Judiciário, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização." Não há dúvidas que não há qualquer equívoco quanto a este ponto da questão:

    A um a partir da exegese extraída da parte final da própria súmula 473, do STF, que assim preleciona:...  e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    A dois, pela interpretação sistemática com o art. 63-B da própria Lei 9784, que prevê, inclusive, o cabimento de RECLAMAÇÃO para o STF quando a decisão administrativa violar enunciado da súmula vinculante, o que corrobora o exposto no final do enunciado, ao afirmar "bem como o Poder Judiciário, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização".

    A três e, por derradeiro, pelo próprio princípio da inafastabilidade da jursidição (art. 5º XXXV) cujo teor, como sabemos, determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Fundamentos não faltam para pleitear, inclusive juridicamente, a nulidade da questão.

  • Qual a justificativa das letra D e C?

  • A presente questão deve ser respondida à luz da Lei n. 9.784/99 e exige conhecimento acerca do tema processo administrativo.


    O princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos.


    Esse poder está reconhecido pelo Superior Tribunal Federal nas súmulas n. 346 e 473, confira-se:


    Súmula 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."


    Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    Levando em conta que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos dos seus subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente de previsão legal, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica, salvo disposição legal diversa (art. 57 da Lei n. 9.784/99).


    Ademais, quanto ao princípio da pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo. No processo administrativo (ao contrário do processo civil), é possível: a) alegar em instância superior o que não foi arguido de início; b) reexaminar a matéria de fato; c) produzir novas provas.


    Logo, dentre as alternativas propostas, a única afinada com tais conclusões é aquela contida na letra A.

    Gabarito do professor
    : letra A.

  • Marquei a C. Isso é sacanagem com o candidato.
  • A questão fala do processo administrativo e não judicial:

    "o princípio da pluralidade de instâncias, relativo ao processo administrativo"

  • Pessoal, eu errei essa questão, também marquei a "C". De tanto analisar, cheguei a conclusão de que o erro dessa questão tem a ver com português. Vamos separar o enunciado por partes:

    I. a Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos. (informação correta)

    Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Súmula 346: A Administração Pública PODE declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    II. bem como o Poder Judiciário, quando ilegais (informação correta)

    Artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

    o que pega aqui é o termo "Bem como" que dá ideia de adição "e". Ex.: Diego que estuda para concurso segunda, quarta e sexta e Alfredo, às quartas e sextas, erraram a questão. Nessa frase o "e" dá ideia de soma, assim o restante do texto refere-se a ambos os substantivos (Diego e Alfredo). Assim, Diego que estuda para concurso segunda, quarta e sexta errou a questão e (ou bem como) Alfredo que estuda quarta e sexta errou a questão.

    A lógica do exemplo que usei vai ser a mesma para a oração I. e II..

    Assim,, destrinchando a assertiva C, poderíamos reescrevê-la no sentido que o examinador elaborou da seguinte forma:

    C) Primeira parte: A Administração Pública pode rever os próprios atos quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos. com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização. (ERRADO) (A Adm. só pode revisar os atos até o limite que a lei permitir!)

    Segunda Parte: o Poder Judiciário, pode rever os atos da administração pública, quando ilegais, com a utilização de todas as instâncias de julgamento previstas em sua organização. (CERTO)

    Enfim, acho que a assertiva poderia ser melhor escrita para evitar confusão de informações mas, salvo melhor juízo, acho que o erro está ai.

    Se houver algum equívoco por favor informar que corrijo. Bons estudos, abraços!

  • Súmula 473 STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Apesar de ter errado a questão a súmula é clara ao dizer pode e não DEVE como eu imaginei.

  • Súmula 473 STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Apesar de ter errado a questão a súmula é clara ao dizer PODE e não DEVE como eu imaginei.

  • eu acredito que a letra C está implicando uma atuação de ofício do judiciário e por isso ela estaria errada. Diferentemente do executivo, o judiciário não se utiliza das instâncias, o requerente é que se utiliza através de recursos.

  • questão sem noção. Não é baseada na Lei em questão mas sim na doutrina de uma fulana de tal

  • Não tem nada de errado na letra C.

  • Essa é a parte do concurso em que se falam que sorte tbm entra no caminho da aprovação. kkkk...brincadeira, gente.

  • DI PIETRO: O princípio da pluralidade de instâncias decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever os próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos; esse poder está reconhecido pelo STF, conforme Súmulas nºs 346 e 473.Levando em conta que é dado ao superior hierárquico rever sempre os atos dos seus subordinados, como poder inerente à hierarquia e independente de previsão legal, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superpostas na estrutura hierárquica. O administrado que se sentir lesado em decorrência de decisão administrativa, pode ir propondo recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa. Na esfera federal, esse direito de recorrer foi limitado a “três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”, conforme artigo 57 da Lei nº 9.784/99. Isto significa que o administrado pode recorrer apenas a três níveis de decisão dentro da organização hierárquica, ressalvadas as hipóteses em que a lei específica sobre determinadas matérias disponha de modo diverso, quer para ampliar quer para restringir. O que não se pode impedir é o direito de recorrer, já que ele é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição, como inerente ao direito de defesa e ao contraditório"

    obs: NÃO HÁ ESSA LIMITAÇÃO DE INSTÂNCIAS na LEI de SÃO PAULO

  • A FCC é simplesmente apaixonada pela Di Pietro.