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Letra D - GABARITO - cópia de letra de lei
Art. 8 da LRF
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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GABARITO LETRA D
A - ERRADA. Art. 10.A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
B - ERRADA. Art. 8º Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
C- ERRADA. Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL ADI 2238-5 DF)
D CORRETA - Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
E- ERRADA. Art. 9º, §1º, No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
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Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000)
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não serão objeto de limitação de empenho:
a) obrigações constitucionais;
b) obrigações legais
c) pagamento de serviço da dívida
d) despesas que foram expressamente ressalvadas na LDO
e) pagamento com precatórios (ATENÇAO AQUI PARA A EC 114/2021)
f) dívidas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.
PELA EC 114/2021. ADCT, Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
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não serão objeto de limitação de empenho:
a) obrigações constitucionais;
b) obrigações legais
c) pagamento de serviço da dívida
d) despesas que foram expressamente ressalvadas na LDO
e) pagamento com precatórios
LRF Art 9 § 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre execução
orçamentária e cumprimento de metas em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2) Base legal (Lei Complementar n.º
101/00).
Art. 8º. [...].
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta
dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§1º. No
caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
§ 2º. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as
ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput,
é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (STF, no ADI n.º 2238/DF, declarou inconstitucional esse parágrafo
legal).
Art.
10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de
pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e
administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da
Constituição Federal.
3) Base jurisprudencial (STF)
Decisão: O Tribunal, concluindo o julgamento,
por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar
a inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente),
Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgavam
parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de
que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do
art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo
respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita
Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto
nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra do art.
168 da Constituição Federal/1988 (repasse até o dia 20 de cada mês). Na
sequência, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido tão somente para
declarar, parcialmente, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art.
23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação
segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver
provido, e, quanto ao § 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade,
ratificando a cautelar, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, vencidos
os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Roberto Barroso e Gilmar Mendes,
que julgavam improcedente a ação no tocante ao art. 23, §§ 1º e 2º, com a
cassação da medida cautelar concedida; e, parcialmente, a Ministra Cármen
Lúcia, apenas num ponto específico, e o Presidente, que acompanhava o Relator
quanto ao § 1º do art. 23 e, quanto ao § 2º, julgava parcialmente procedente a
ação para fixar interpretação conforme (STF, ADI
n.º 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ em 24.06.2020).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a)
Errado. Haverá identificação dos beneficiários de pagamento de sentenças
judiciais transitadas em julgado por meio de sistema de contabilidade e
administração financeira (e não pelo
sistema integrado da Administração Pública e do Poder Judiciário), para
fins de atendimento de ordem cronológica (determinada pelo art. 100 da
Constituição Federal), nos termos do art. 10, da LC n.º 101/00.
b) Errado.
Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso (e
não desde que no mesmo exercício em que ocorreu o seu ingresso), nos
termos do art. 8.º, parágrafo único, da LC n.º 101/00..
c) Errado.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado (primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais),
os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público deverão promover por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo
os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Acaso não promovam
essa limitação, o Poder Executivo estava autorizado a limitar os valores
financeiros, segundo os critérios fixados pela LDO, nos termos do art. 9.º, §
3.º, da LC n.º 101/00. No entanto, o STF declarou inconstitucional tal dispositivo
legal, quando do julgamento da ADI n.º 2238/DF.
d) Certo.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e
tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas
pela lei de diretrizes orçamentárias. É a transcrição literal do art. 9.º, §
2.º, da LC n.º 101/00.
e) Errado.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional
(e não total) em relação aos
valores reduzidos e que foram efetivamente cortados do orçamento, nos termos do
art. 9.º, § 1.º, da LC n.º 101/00.
Resposta: D.
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Eu marquei a letra C por ser a exata letra da lei do § 3o do Art. 9o da LRF:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
TODAVIA, este parágrafo foi considerado INCONSTITUCIONAL (ADI 2238-5 DF), por isso prevalece a letra D, que é também letra da lei:
Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.