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ID
5534917
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutela e hierarquia nas entidades da Administração Indireta,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E"

    Autotutela significa se autopoliciar, se autocontrolar, promover revisões acerca da condução de si ou colocar o carrinho nos trilhos quanto um procedimento próprio. Quando um órgão público promove revisões de suas decisões (voltando atrás) por achar que cometeu uma ilegalidade ou a opção feita no passado não é mais interessante (efetuando o que chamando, nesse caso, de revogação), dizemos que ele exerce o seu poder de autotutela ou controle interno (ele mesmo se autocontrola). O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    X

    Poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

    CEBRASPE de 2021: QUESTÃO CERTA: O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes; o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

    A) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva. INCORRETA, trata-se do PODER DE TUTELA e não AUTOTUTELA (auto significa próprio, na própria administração pública, e tutela significa controle)

    B) tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva. INCORRETA, conforme explicação anterior, o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta. Logo, não é dentro da mesma pessoa jurídica.

    C) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta. INCORRETA, são pessoas jurídicas distintas, não há hierarquia, há apenas supervisão ministerial, tutela, ou também chamado de controle finalístico.

    D) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei. INCORRETA, a tutela depende de lei, conforme explicação anterior; já a autotutela não necessita de lei, é decorrente do próprio poder hierárquico administrativo.

    E) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei. CORRETA

    Bons Estudos.

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis. José de Alencar

  • D. Poder hierárquico e de tutela dependem de previsão legal. Complementando:

    Poder Hierárquico -> organização interna da adm.pública. Avocação e Delegação de competências (caráter excepcional).

    Poder de Tutela -> poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.

    Não confundir Tutela com Autotutela -> Autotutela = a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.

  • AUTOTUTELA --> controle sobre seus próprios atos.

    A) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.(INCORRETA)

    A própria Administração deve revogar os atos inoportunos ou inconvenientes e anular os ilegais.(Súmula 473 STF)

    Poder de Autotutela: Possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a legalidade.

    O poder de autotutela admite, sim, a plena possibilidade de revisão dos atos da Administração Pública, na esfera administrativa, seja de ofício, seja mediante provocação, o que encontra apoio expresso no Art. 53 da Lei 9.784/99, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF

    SÚMULA nº 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

    SÚMULA nº 473 do STF → A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    2.5.4 - TUTELA

    E) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei. (CORRETA)

    É o controle da administração pública direta sobre a administração pública indireta (de Direito Público ou Privado).

    B) a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.(INCORRETA)

    C) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.(INCORRETA)

    Não há hierarquia entre a administração pública direta e as entidades da administração pública indireta, havendo, apenas controle sobre suas atividades finalísticas.

    A tutela é exercida pela administração pública direta sobre os atos da administração pública indireta.

    D) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei. (INCORRETA)

    A tutela também pode ser exercida de ofício.

    Deriva do Princípio da Especialidade (Descentralização administrativa com vistas à especialização de função); Há vinculação, devem-se atingir as finalidades previstas na lei.

    Tutela Administrativa: Expressão empregada para designar o Controle Finalístico (ou Supervisão) exercido pelos órgãos da administração direta, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da administração indireta a eles vinculadas.

    Não há hierarquia, portanto não pode rever os atos, não pode substituir os atos prativados, não constitui instância final para apreciação dos atos, pode fiscalizar a entidade ao qual a ela esteja vinculada.

     

    Alguns nomes que podem aparecer para dizer a mesma coisa:

    *Tutela administrativa,

    *Controle Finalístico,

    *Supervisão Ministerial.

  • Gabarito: E

    Sobre o controle interno:

    Controle realizado no âmbito da própria administração no Poder Executivo sobre seus serviços e agentes. E nos Poderes Legislativos e Judiciários, nas funções atípicas de administrar, ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição.

    >>>>> caso os responsáveis pelo controle interno tomem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

    (CESPE - 2018 - MPU) Controle interno se refere, sempre, a atos de natureza administrativa.(certo)

    (CESPE - 2016 - PGE-AM )controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

  • A presente questão trata do tema controle da administração pública. 

    Passemos a analisar cada uma das alternativas: 

    A - ERRADA - a autotutela é forma de controle exercida pela própria pessoa jurídica, sobre os seus próprios atos, podendo ser preventivo ou repressivo. 

    B - ERRADA - a tutela administrativa, também chamada de supervisão ministerial, é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, podendo ser preventiva ou repressiva. 

    C - ERRADA - não há que se falar em hierarquia entre pessoas jurídicas distintas. 

    D - ERRADA - a tutela, por representar forma de controle entre pessoas jurídicas distintas, depende de lei.

    E - CERTA - o controle administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação, mas sempre dentro dos limites definidos em lei. 


    Gabarito do professor: letra E
  • LETRA E).

    Em relação à Tutela Administrativa, há o controle finalístico da Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta. Este controle depende de norma legal que estabelecerá a autoridade controladora bem como as finalidades dessa abrangência.

  • Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutela e hierarquia nas entidades da Administração Indireta,

    A

    a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.

    Ela é formada de controle exercida pelas próprias pessoas jurídica, sobre os seus próprios atos, sendo preventivo ou repressivo.

    B

    a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.

    A tutela administrativa, chamada de supervisão ministerial, é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, sendo preventiva ou repressiva.

    C

    há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.

    Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas distintas.

    D

    a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei.

    A tutela representa a forma de controle entre pessoas jurídicas distintas, dependente da lei. 

    E

    o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei.

    É exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, há iniciativa própria ou mediante provocação, contudo sempre dentro dos limites definidos em lei.

    Fonte: Qconcursos.

  • nos dizeres de Lucio weber, alternativa ponderada é alternativa correta

  • Em Administrativo, mais importante do que entender a matéria, é ter acesso ao referencial bibliográfico da Banca.

    Para acertar essa questão, o candidato deveria saber que "Poder de tutela = controle finalístico = poder de supervisão". Era tranquilo. Mas tinha que saber isso, além de esquecer que algumas classificações sugerem que controle interno também depende de lei. Vejam:

    * Informações extraídas de ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo. 4. ed., p. 692, que por sinal não menciona "poder de supervisão" ou "poder de tutela" expressamente (ao menos não na página em comento).

    (1) Quanto à localização do órgão de controle

    (a) Interno

    a.1 Dependente de hierarquia: relação "natural" chefia/subordinado

    a.2 Dependente de lei: "sistema de controle interno" (CF, art. 74)

    (b) Externo

  • Gabarito: letra E. Para acertamos essa questão, o primeiro ponto a esclarecer aqui é o conceito de tutela e autotutela. O poder de autotutela permite à Administração Pública rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Ou seja, é o controle sobre seus próprios atos. A tutela, por sua vez, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei; é o controle exercido sobre as entidades da Administração Indireta. Com esse conceito, já “matamos” todos os itens. Lembrando que não há hierarquia entre entidades da administração direta e indireta. Ao meu ver, o que poderia causar dúvida, seria a letra D, mas vejam que a tutela depende, sim, de previsão legal.

    Fonte: www.direcaoconcursos.com.br/artigos/controle-da-administracao-publica/