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GABARITO: LETRA "E"
Autotutela significa se autopoliciar, se autocontrolar, promover revisões acerca da condução de si ou colocar o carrinho nos trilhos quanto um procedimento próprio. Quando um órgão público promove revisões de suas decisões (voltando atrás) por achar que cometeu uma ilegalidade ou a opção feita no passado não é mais interessante (efetuando o que chamando, nesse caso, de revogação), dizemos que ele exerce o seu poder de autotutela ou controle interno (ele mesmo se autocontrola). O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
X
Poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.
CEBRASPE de 2021: QUESTÃO CERTA: O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes; o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.
A) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva. INCORRETA, trata-se do PODER DE TUTELA e não AUTOTUTELA (auto significa próprio, na própria administração pública, e tutela significa controle)
B) tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva. INCORRETA, conforme explicação anterior, o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta. Logo, não é dentro da mesma pessoa jurídica.
C) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta. INCORRETA, são pessoas jurídicas distintas, não há hierarquia, há apenas supervisão ministerial, tutela, ou também chamado de controle finalístico.
D) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei. INCORRETA, a tutela depende de lei, conforme explicação anterior; já a autotutela não necessita de lei, é decorrente do próprio poder hierárquico administrativo.
E) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei. CORRETA
Bons Estudos.
O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis. José de Alencar
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D. Poder hierárquico e de tutela dependem de previsão legal. Complementando:
Poder Hierárquico -> organização interna da adm.pública. Avocação e Delegação de competências (caráter excepcional).
Poder de Tutela -> poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
Não confundir Tutela com Autotutela -> Autotutela = a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
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AUTOTUTELA --> controle sobre seus próprios atos.
A) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.(INCORRETA)
A própria Administração deve revogar os atos inoportunos ou inconvenientes e anular os ilegais.(Súmula 473 STF)
Poder de Autotutela: Possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a legalidade.
O poder de autotutela admite, sim, a plena possibilidade de revisão dos atos da Administração Pública, na esfera administrativa, seja de ofício, seja mediante provocação, o que encontra apoio expresso no Art. 53 da Lei 9.784/99, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF
SÚMULA nº 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;
SÚMULA nº 473 do STF → A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2.5.4 - TUTELA
E) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei. (CORRETA)
É o controle da administração pública direta sobre a administração pública indireta (de Direito Público ou Privado).
B) a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.(INCORRETA)
C) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.(INCORRETA)
Não há hierarquia entre a administração pública direta e as entidades da administração pública indireta, havendo, apenas controle sobre suas atividades finalísticas.
A tutela é exercida pela administração pública direta sobre os atos da administração pública indireta.
D) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei. (INCORRETA)
A tutela também pode ser exercida de ofício.
Deriva do Princípio da Especialidade (Descentralização administrativa com vistas à especialização de função); Há vinculação, devem-se atingir as finalidades previstas na lei.
Tutela Administrativa: Expressão empregada para designar o Controle Finalístico (ou Supervisão) exercido pelos órgãos da administração direta, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da administração indireta a eles vinculadas.
Não há hierarquia, portanto não pode rever os atos, não pode substituir os atos prativados, não constitui instância final para apreciação dos atos, pode fiscalizar a entidade ao qual a ela esteja vinculada.
Alguns nomes que podem aparecer para dizer a mesma coisa:
*Tutela administrativa,
*Controle Finalístico,
*Supervisão Ministerial.
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Gabarito: E
Sobre o controle interno:
Controle realizado no âmbito da própria administração no Poder Executivo sobre seus serviços e agentes. E nos Poderes Legislativos e Judiciários, nas funções atípicas de administrar, ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição.
>>>>> caso os responsáveis pelo controle interno tomem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
(CESPE - 2018 - MPU) Controle interno se refere, sempre, a atos de natureza administrativa.(certo)
(CESPE - 2016 - PGE-AM ) O controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.
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A presente questão trata do tema controle da administração pública.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A - ERRADA - a autotutela é forma de controle exercida pela própria pessoa jurídica, sobre os seus próprios atos, podendo ser preventivo ou repressivo.
B - ERRADA - a tutela administrativa, também chamada de supervisão ministerial, é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, podendo ser preventiva ou repressiva.
C - ERRADA - não há que se falar em hierarquia entre pessoas jurídicas distintas.
D - ERRADA - a tutela, por representar forma de controle entre pessoas jurídicas distintas, depende de lei.
E - CERTA - o controle administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação, mas sempre dentro dos limites definidos em lei.
Gabarito do professor: letra E
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LETRA E).
Em relação à Tutela Administrativa, há o controle finalístico da Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta. Este controle depende de norma legal que estabelecerá a autoridade controladora bem como as finalidades dessa abrangência.
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Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutela e hierarquia nas entidades da Administração Indireta,
A
a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.
Ela é formada de controle exercida pelas próprias pessoas jurídica, sobre os seus próprios atos, sendo preventivo ou repressivo.
B
a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.
A tutela administrativa, chamada de supervisão ministerial, é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, sendo preventiva ou repressiva.
C
há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.
Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas distintas.
D
a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei.
A tutela representa a forma de controle entre pessoas jurídicas distintas, dependente da lei.
E
o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei.
É exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, há iniciativa própria ou mediante provocação, contudo sempre dentro dos limites definidos em lei.
Fonte: Qconcursos.
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nos dizeres de Lucio weber, alternativa ponderada é alternativa correta
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Em Administrativo, mais importante do que entender a matéria, é ter acesso ao referencial bibliográfico da Banca.
Para acertar essa questão, o candidato deveria saber que "Poder de tutela = controle finalístico = poder de supervisão". Era tranquilo. Mas tinha que saber isso, além de esquecer que algumas classificações sugerem que controle interno também depende de lei. Vejam:
* Informações extraídas de ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo. 4. ed., p. 692, que por sinal não menciona "poder de supervisão" ou "poder de tutela" expressamente (ao menos não na página em comento).
(1) Quanto à localização do órgão de controle
(a) Interno
a.1 Dependente de hierarquia: relação "natural" chefia/subordinado
a.2 Dependente de lei: "sistema de controle interno" (CF, art. 74)
(b) Externo
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Gabarito: letra E. Para acertamos essa questão, o primeiro ponto a esclarecer aqui é o conceito de tutela e autotutela. O poder de autotutela permite à Administração Pública rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Ou seja, é o controle sobre seus próprios atos. A tutela, por sua vez, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei; é o controle exercido sobre as entidades da Administração Indireta. Com esse conceito, já “matamos” todos os itens. Lembrando que não há hierarquia entre entidades da administração direta e indireta. Ao meu ver, o que poderia causar dúvida, seria a letra D, mas vejam que a tutela depende, sim, de previsão legal.
Fonte: www.direcaoconcursos.com.br/artigos/controle-da-administracao-publica/