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ID
5534923
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A execução da medida de segurança

Alternativas
Comentários
  • c

    A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade dele.

    DICA:

    O art. 97 do Código Penal impõe a aplicação da medida de segurança de internação ao agente inimputável que tenha praticado fato típico e jurídico punido com pena de reclusão.CONTUDO PARA O STJ a determinação da fixação da medida de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial NÃO se vincula à gravidade do delito, mas À PERICULOSIDADE DO AGENTE. NESSE CASO, FACULTA-SE AO JUIZ A ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO INIMPUTÁVEL, ainda que a ele seja imputado delito punível com reclusão, em adequação ao princípio da adequação, razoabilidade e proporcionalidade.

  • Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:

    I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;

    II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;

    III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;

    IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;

    V - o Juiz, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES, PODERÁ DETERMINAR NOVAS DILIGÊNCIAS, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

    VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 176. EM QUALQUER TEMPO, AINDA NO DECORRER DO PRAZO MÍNIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

  • Gabarito C

    Sanção Penal

    É o gênero, que tem como subespécies as medidas de segurança e as penas.

    1. Pena tem como pressupostos a culpabilidade (imputáveis e semi-imputáveis não perigosos)
    2. Medida de segurança- tem como pressuposto a periculosidade (inimputáveis e semi-imputáveis perigosos).

  • GABARITO - C

    Acrescentando:

    A finalidade da medida de segurança seria a adequada reintegração social de um indivíduo considerado perigoso para a própria sociedade.

    ---------------------------------

    STJ:

    Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

  • Gabarito: C

    A medida de segurança tem como fundamento básico a periculosidade do agente revelada no cometimento de ilícitos penais. Está apoiada no ideal de realização de defesa social, traduzindo-se como uma faceta do jus puniendi, com o fim de afastar pessoas perigosas do convívio social

    sobre a assertiva "A" -

    A medida de segurança, disciplinada pelo Código Penal brasileiro e pela Lei de Execução Penal, segue a lógica da internação como regra, em descompasso com o modelo assistencial em saúde mental disciplinado pela Lei de Reforma Psiquiátrica. 

    sobre a assertiva "B" -

    art. 101 da LEP - O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do CP, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

    sobre a assertiva "D" -

    STJ: o sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato. Tratando-se de reconhecimento da incapacidade de decisão incidental no processo penal, não há obstáculo jurídico à imposição de medida de segurança em um feito e penas privativas de liberdade em outros processos". HC 275.635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 03/03/2016.

    sobre a assertiva "E" -

    pelo contrário...

    a execução da medida de segurança em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico torna legítima, na prática jurídica, a cultura do encarceramento para solução de problemas relacionados ao cometimento de atos ilícitos, mesmo por aqueles que sofrem de transtornos mentais. Ao mesmo tempo, reforça a exclusão social dessas pessoas, porque, assim como a pena privativa de liberdade, a internação compulsória em instituições totais não favorece mudanças positivas em relação ao indivíduo nem em relação ao contexto que o rodeia, mas acarreta um processo de “desculturação” (BARATTA, 2002, p. 183), de perda da identidade, de “desadaptação às condições necessárias para a vida em liberdade” (GOFFMAN, 1974, p. 11), por exemplo

    fonte: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/KGgqPYqS3hJqswcJK6PgzvD/?lang=pt&format=pdf

  • GABARITO - C

    “Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).

    Logo, a medida de segurança tem como objetivo primordial a segurança da sociedade diante de um indivíduo tido como perigoso, eis que, visa o tratamento do inimputável com a finalidade de evitar posteriores infrações.

  • Diferenças entre pena e medida de segurança

    a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas desegurança têm natureza eminentemente preventiva.

    b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade.

    c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente. Contudo, convém destacar que nos Tribunais Superiores, prevalece a inconstitucionalidade da indeterminação do prazo máximo, violando a proibição da prisão perpétua:

    • STF: sugere um prazo máximo de 30 anos. O mesmo previsto para as penas privativas de liberdade (na minha humilde visão, esse prazo foi prorrogado para 40 anos, considerando que o limite máximo de cumprimento da pena aumentou de 30 para 40 anos, com a mudança do art. 75 do CP, promovida pela Lei 13.964/19).

    • STJ: sugere um prazo igual ao da pena máxima abstratamente cominada pelo crime. O STJ, inclusive, editou a Súmula 527, dizendo que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Ex.: se passados 10 anos da medida de segurança aplicada pelo cometimento do crime de roubo o sujeito apresentar o mesmo grau de periculosidade, a sanção penal não poderá se estender. Será necessário ajuizar ação de interdição na esfera cível.

    d)As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo.

    Fonte: Bitencourt/meu resumo

  • Sobre os sistemas aplicáveis ao instituto da medida de segurança: Conforme Pedro Coelho: "Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semimputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança" Continua o autor: Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema VICARIANTE ou UNITÁRIO, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semimputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. É dizer, pois, que NÃO MAIS É ADMITIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MEDIDA DE SEGURANÇA, ainda que em sequência. Disponível:
  • Inimputáveis não cumprem pena e sim medida de segurança .

    Agora se fosse quanto as penas o fundamento seria de preparar o indivíduo a reintegração ao convívio social de forma harmônica e humana . Nunca seria aplicar castigo ou priva-lo da sociedade a fins de protege-la .

    Estude enquanto seu concorrente está procurando casa de praia para passar o fim de semana .

    Deus na frente !

  • Complementando:

    MEDIDA DE SEGURANÇA - Finalidade essencialmente preventiva.

    Princípio da legalidade x medidas de segurança

    As medidas de segurança se sujeitam ao princípio da legalidade? Pena e MS são espécies de sanção penal.

    1ª corrente: Sim (posição majoritária)

    -A pena e a MS são formas de controle social;

    -Embora não seja pena, é espécie de sanção penal;

    - A MS é uma forma de invasão do Estado na liberdade individual do cidadão. Ex: internação.

    (Bitencourt, Luiz Regis Prado, Fragoso)

    Códigos penais estrangeiros: posição positivada no CP italiano, espanhol, português.

    2ª corrente: Não (posição minoritária)

    -Interpretação literal (não abrange medida de segurança) – Corrente defendida por: Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior). 

    =>Sistemas ->

    1)duplo binário (até 1984) -> o semi-imputável recebia uma pena e uma MS. Recebia as duas sanções. Nítido bis in idem.

    2) vicariante (após 1984) -> vigora hoje. O semi-imputável recebe uma pena OU uma MS de acordo com a sua necessidade ao caso concreto.

    =>Conceito: é uma espécie de sanção penal prevista no CP consistente em uma internação ou num tratamento ambulatorial destinada aos inimputáveis, como regra. Porque o semi-imputável também pode receber MS.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • Que questão, marquei logo de cara como errada...aff

  • O que eu estou fazendo aqui! Minha prova cobra letra de lei e eu na Jurisprudência.

  • estamos tão lapidados a questões de direitos humanos em que vamos sempre na opção que trata "beneficamente" o criminoso, que numa questão em que a alternativa correta é a que trata o preso como alguém perigoso, o índice de erros está em 78%

  • Questão fala X, povo comenta Y. Eu hein.

  • Onde estão os professores?????

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - Tanto o Código Penal como a Lei de Execução Penal não seguem "parâmetros antimanicomiais". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Nos termos do artigo 172 do Código Penal, "ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Em verdade, o escopo primordial da medida de segurança, conforme disciplinado na Lei de Execução Penal, é a proteção da sociedade perante indivíduos considerados perigosos.
    Cleber Masson, em seu Código Penal Comentado (Editora Método), conceitua a medida de segurança como a "... a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais. Em que pese o seu aspecto curativo, revela-se como espécie de sanção penal, pois toda e qualquer privação ou restrição de direitos, para quem a suporta, apresenta conteúdo penoso". 
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - A reforma do Código Penal abandonou o sistema antigo, que permitia a aplicação da pena de modo concomitante com a da medida de segurança. Esse sistema antigo é denominado duplo binário. Atualmente, adota-se o sistema vicariante, em razão da tendência despenalizadora, que consiste na substituição da pena pela medida de segurança nas hipóteses legais, dentre as quais a prevista no artigo 26 do diploma legal em referência. No sistema vicariante, a medida de segurança, mesmo nas hipóteses de tratamento ambulatorial, não pode ser aplicada em conjunto com a pena, ainda que cumprida em regime aberto. Assim sendo, a presente assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A assertiva contida neste item é de natureza subjetiva e contingencial, não havendo elementos jurídicos e, tampouco, empíricos. Assim sendo, a presente assertiva não está correta.

    Gabarito do professor: (C) 
  • GABARITO C

    Contudo, não é a única alternativa correta!

    O que diz a alternativa "B": A execução da medida de segurança de tratamento ambulatorial pode ser realizada em estabelecimento prisional, ao contrário da internação, que demanda hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

    Por outro lado o art. 101 da LEP prevê que "o tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada."

    Na prática, em alguns Estados da Federação, como no ES, o atendimento ambulatorial é realizado no próprio estabelecimento penal, quando é mais grave a situação da pessoa presa, ou em casos de superlotação, há hospital para atendimento ambulatorial no próprio complexo penitenciário.

    A alternativa "B" não está incorreta.

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO QUANTO A LETRA A:

    Tanto o Código Penal como a LEP seguem parâmetros manicomiais, ou seja, utilizam a internação como regra.

    Sendo assim, tanto um quanto outro estão em descompasso com o modelo assistencial em saúde mental, disciplinado pela Lei nº 10.216/2001 (Lei de Reforma Psiquiatra) e movimentos como Luta Antimanicomial que pregam o princípio de que "loucura não se prende".

  • Alguém consegue explicar a alternativa B? Pq achei que a justificativa do professor não supriu minhas dúvidas.

  • a) Errado. Deem um CTRL + F e busquem a palavra manicômio no CP em sua redação original, de 1940. Vocês vão encontrar 7 referências. No atual, nenhuma. Logo, isso demonstra o que consta no gabarito comentado do professor: tanto a LEP como o CP, atualmente, são antimanicomiais

    b) Errado. Art. 101, LEP. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

    c) A gente até desconfia de marcar uma dessa em prova da Defensoria...

    d) A interpretação da questão deixa claro que se trata de uma mesma condenação. Isso fere o sistema vicariante.

    e) A CF consagra, a um só tempo, o princípio da dignidade da pessoa humana e a possibilidade de privação da liberdade (art. 5º, XLVI, a). Assim, não faz sentido dizer que prisão é desumana.